Adilson Luis Conceicao x Atacadao S A e outros

Número do Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO ID 204831097. Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pelas Rés, pois conforme recomendação das COJES as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial que é a regra. Esclareço ainda que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL. Aguarde-se a ACIJ presencial já designada. ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO 1. Regularizada a comprovação do endereço da parte autora na juntada do ID 203839891. 2. Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados na Inicial e no ID 203839890 concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a antijuridicidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e também porque não demonstrado o perigo na demora. Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória. Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida. Aguarde-se a audiência presencial já designada. ITAGUAÍ, 27 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017,a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos. A fatura anexada pela parte autora no ID 200692901, a título de comprovante de residência, não é hábil para comprovar seu domicílio, uma vez que nela não consta endereço. Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, junte-se o boleto original extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito (boleto amarelo ou certidão original extraída do SPC e/ou SERASA que podem ser retirados facilmente em algumas lotéricas, CDL e “poupa-tempo” por exemplo), sob pena de indeferimento da tutela antecipada pretendida, preclusão e perda da prova. ITAGUAÍ, 13 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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