Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. x Estado De Mato Grosso Do Sul
Número do Processo:
0803378-49.2022.8.12.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMS
Classe:
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Coordenadoria de Recurso Externo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Recurso Externo | Classe: RECURSO ESPECIALRecurso Especial nº 0803378-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogada: Helena Soriani (OAB: 390916/SP) Advogada: Carolina Sanseverino Sella (OAB: 434213/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIORecurso Extraordinário nº 0803378-49.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogada: Helena Soriani (OAB: 390916/SP) Advogada: Carolina Sanseverino Sella (OAB: 434213/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: RECURSO ESPECIALRecurso Especial nº 0803378-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogada: Helena Soriani (OAB: 390916/SP) Advogada: Carolina Sanseverino Sella (OAB: 434213/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0803378-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Embargante: Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogada: Helena Soriani (OAB: 390916/SP) Advogada: Carolina Sanseverino Sella (OAB: 434213/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELATIVA AO TEMA 1.093 DO STF E IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMAS - QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELEmbargos de Declaração Cível nº 0803378-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Embargante: Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogada: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) Advogada: Helena Soriani (OAB: 390916/SP) Advogada: Carolina Sanseverino Sella (OAB: 434213/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0803378-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Apelante: Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL (DIFAL) - TEMA N. 1093 DO STF - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS ART. 11 E ART. 489, DO CPC E ART. 5º E ART. 93, DA CF - REJEITADA - PEDIDO PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL SE ABSTENHA DE EXIGIR VALORES REFERENTES AO ICMS DIFAL EM 2022 - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA EFICÁCIA DA LC Nº 190/2022 - INAPLICABILIDADE - RESPEITO SOMENTE À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR) - NORMA QUE VEICULA APENAS NORMAS GERAIS - RE 1287019 (TEMA 1093/STF) - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL pelo Estado do Mato Grosso do Sul enquanto não editada lei geral sobre o assunto 2. Discute-se o desacerto da sentença que denegou a ordem vindicada e permitiu a cobrança do ICMS/DIFAL durante o ano de 2022. 3. Verificado que o magistrado de piso expôs os motivos de sua conclusão de forma clara e perfeitamente compreensível, como na hipótese, não se cogita em ausência de fundamentação da sentença, mesmo porque o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses arguidas pelas partes, podendo decidir por outros fundamentos, conforme lhe faculta o princípio do livre convencimento motivado. 4. Mérito do Tema nº 1.093. Eis a tese fixada pelo STF: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 5. O STF, limitou-se a dispor sobre a suspensão de eficácia das normativas locais até a edição da lei complementar federal, não as invalidando, de modo que elas retornaram à regular produção de efeitos observada apenas a anterioridade nonagesimal. 6. A LC 190, de 04/01/2022 não instituiu ou majorou o tributo, limitando-se instituir normas gerais para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. 7. A referida Lei Complementar trouxe disposição legal sujeitando o sujeito ativo da obrigação tributária à anterioridade nonagesimal, não autorizando, todavia, interpretação extensiva para submeter a norma à anterioridade anual. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. (AgInt no REsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 11/6/2021.) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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29/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: APELAçãO CíVELApelação Cível nº 0803378-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Siemens Healthcare Diagnósticos S.A. Advogado: Marco Antonio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) Advogado: Daniela Zagari Gonçalves (OAB: 116343/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado