Virginea Siqueira Monteiro x Yeesco Industria E Comercio De Confeccoes Ltda

Número do Processo: 0803378-50.2024.8.19.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    | Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu Rua Dalmo Coelho Gomes, 01, Betel, CEP: 28680-000 Telefone: (21) 2649-9227 - E-mail: cmajeciv@tjrj.jus.br [ Processo Eletrônico - Sistema PJe ] | Processo: 0803378-50.2024.8.19.0012 AUTOR: VIRGINEA SIQUEIRA MONTEIRO RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO 1. Intime-se o Executado, por intermédio de seu Advogado ou, se for o caso, pelas demais modalidades previstas no artigo 513 do CPC (exceto o edital), para pagar no prazo de 15 dias o débito apontado pelo Autor na petição constante do index 205385263, no total de R$ 2.246,94, ou depositar tal quantia como condição para a interposição de embargos à execução, com cópia integral desta decisão. 2. Consigno, desde logo, que é ônus das partes manter atualizados nos autos seus endereços, a teor do que determinam os artigos 274, parágrafo único, e art. 513, §3º, ambos do CPC. Desta forma será considerada válida a intimação enviada para o último endereço em que o Executado tiver sido encontrado, ainda que o aviso de recebimento ou o mandado retornem com a notícia de mudança do endereço. É o que também estabelece o artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a que segue: "§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.” 3. No valor a executar já deverão estar computados a multa de 10% em razão do não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, conforme previsto na sentença. Incabível computar honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95, exceto os fixados em virtude da sucumbência recursal. 4. Sobre valores exigidos a título de multa cominatória não poderão incidir correção monetária, multa de 10% nem honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do CPC, conforme Enunciados 13.9.5 e 14.2.5. 5. O devedor poderá ofertar embargos no prazo de 15 dias da efetivação da segurança do Juízo, contados do depósito judicial voluntário ou da intimação de penhora judicial, o que ocorrer primeiro, não se aplicando no microssistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 525 do CPC. 6. Após o início da execução, eventual depósito judicial sem a respectiva petição nos autos comunicando a intenção de quitar a obrigação, deverá ser considerado como garantia do Juízo. Em consequência, nenhum mandado de pagamento poderá ser expedido enquanto não esgotado o prazo de 15 dias para embargar (contados da data do depósito), salvo se a parte Autora prestar caução idônea. 7. Uma vez certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento eletrônico em favor da parte Autora, representada por seu Advogado se possuir poderes para tanto, independentemente de nova decisão, valendo o levantamento do depósito como quitação em relação a quantia recebida. 8. Decorrido o prazo de 20 dias sem outra manifestação das partes após a expedição de mandado de pagamento em valor que satisfaça o total da execução, deverá ser providenciada a baixa e o arquivamento definitivo do feito. 9. Certificado o decurso do prazo do item 1 sem notícia do pagamento ou de depósito judicial, voltem à Equipe do Gabinete deste Juízo para tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD. As quantias bloqueadas deverão ser imediatamente transferidas para conta de depósito judicial, não sendo aplicável no microssistema dos Juizados Especiais o disposto no artigo 854, §2º, do CPC ( Enunciado 04-2017 ). Caberá ao Executado alegar impenhorabilidade ou excesso de penhora no prazo dos embargos. 10. Frustrada a penhora pelo sistema SISBAJUD, deverá ser imediatamente efetivada pesquisa de veículos em nome do Executado, via sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o resultado da pesquisa, para ciência do Exequente. 11. Não efetivada a penhora online, deverá o Exequente ser intimado a indicar bens penhoráveis no prazo de 15 dias ou requerer a expedição de certidão de crédito para protesto judicial, via Portal de Serviços, sob pena de arquivamento do processo. 12. Caso requerida penhora "portas a dentro", deverá o Exequente indicar os motivos pelos quais acredita que o Executado possui bens que não se encontram no rol de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, sob pena de liminar indeferimento. 13. Caso o Executado não tenha domicílio na Comarca, deverá ser requerida execução por carta, atribuindo-se todos os atos executivos (penhora, avaliação e alienação) ao Juízo deprecado, na forma do artigo 845, §2º, do CPC. 14. Efetivada a penhora, deverá ser o Executado intimado na forma do artigo 841 do CPC, para ciência e oposição de eventuais embargos ou qualquer outra forma de impugnação da fase executiva, no prazo de 15 dias. 15. Certificado o decurso do prazo para embargar sem manifestação do Executado, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento em favor do Exequente, no caso de penhora de dinheiro. 16. Interpostos embargos à execução, deverá o Cartório certificar se o Juízo está seguro e se os embargos são tempestivos. Em seguida, deverá intimar o Exequente para manifestação no prazo de 15 dias, ainda que intempestivos os embargos. Ao final, deverão ser os autos remetidos à conclusão para decisão. 17. Em sede de Juizados Especiais não cabe a realização de diligências para localizar o paradeiro do Executado ou seus bens. Não podendo o Exequente trazer tais informações aos autos por seus próprios meios, deverá requerer a expedição de certidão de crédito para execução perante o Juízo comum. 18. Deverá o Cartório intimar as partes para cumprimento desta decisão, sucessivamente conforme necessário, mediante a expedição de atos ordinatórios. 19. Permanecendo os autos indevidamente paralisados por mais de 30 dias por culpa do Exequente, voltem conclusos para extinção do processo independentemente de nova intimação (artigo 51, §1º, da Lei 9.099). Cachoeiras de Macacu, 3 de julho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SÁ Juiz de Direito
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 Ato Ordinatório Processo: 0803378-50.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINEA SIQUEIRA MONTEIRO RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Cumpra-se venerável acórdão. CACHOEIRAS DE MACACU, 1 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 01, 1º Andar - Sala 121, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 CERTIDÃO Processo: 0803378-50.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINEA SIQUEIRA MONTEIRO RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. CACHOEIRAS DE MACACU, 1 de julho de 2025.