Banco Olé Consignado x Heleno Augusto Ribeiro De Andrade
Número do Processo:
0803385-11.2018.8.14.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803385-11.2018.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 PARTE REQUERIDA: Nome: HELENO AUGUSTO RIBEIRO DE ANDRADE Endereço: Travessa WE-50, 131, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-330 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de realização de pesquisa de endereço da requerida via sistemas eletrônicos. No caso, a parte REQUERENTE não comprovou nos autos a adoção de medidas extrajudiciais, objetivando a localização da parte ré e, mesmo assim, busca transferir tais providências para o Judiciário. Anoto que o pedido direcionado ao banco de dados, mencionados em seu petitório, deve ser compreendido como medida de exceção, após a parte em questão comprovar ter adotado todas as providências possíveis para tanto. Assim sendo, intime-se a parte autora para comprovar a busca de endereço da parte ré e informar novo endereço para cumprimento de diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora não comprove documentalmente nos autos ter adotado providências para localização da parte ré e não informar novo endereço para diligências, no prazo 15 (quinze) dias, remetam os autos à UNAJ de Ananindeua para verificação de custas finais e após a intimação para recolhimento das custas, venham os autos conclusos para extinção do feito. Na hipótese de a parte requerer nova intimação, indicando o endereço, autorizo desde já a expedição de mandado/carta precatória, mediante o recolhimento de custas. O pagamento das taxas acima referidas fica dispensado, no caso de justiça gratuita já deferida. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua