Luciano Dos Santos Rodrigues x Creditas Sociedade De Credito Direto S.A.
Número do Processo:
0803385-78.2022.8.19.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803385-78.2022.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) Seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este juízo, e que passem a ser aplicados os juros pactuados expressamente no instrumento o qual corresponde ao valor de 5,30%, arcando a parte autora, portanto, com a quantia real que pactuou 2) Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.379,88 e não de R$ 1.555,33, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais 3) a ressarcimento em dobro, na quantia de R$ 16.842,83 referente aos juros pagos a maior, 4) ressarcimento em dobro à quantia de R$ 3.359,1, referente às tarifas cobradas. Narra a parte autora: “ A parte autora em 19/10/2022 celebrou um Contrato de Empréstimo com a instituição requerida no valor de R$ 25.532,36 em 48 prestações, com parcela inicial no valor de R$ 1.555,33. Saliente informar que a requerente entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas no pacto contratual. Ressalta-se que a casa bancária desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras do requerente, conforme será demonstrado. Consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 5,30%, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 6,15%. Que se dá em reais, uma diferença de R$ 175,45. Logo, pegando o valor residual X o número de parcelas, resultou no valor R$ 8.421,42 pago a maior. Acrescenta que foi cobrado REGISTRO DE CONTRATO R$ 298,87 TARIFA DE CADASTRO R$ 1.380,70 Com a inicial (index 37506015), vieram os documentos de index 37506016 a 37506017 Decisão no index. 39148445 para: 1) deferir a gratuidade; Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index. 45139614. Em sede de preliminar, o réu suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que analisando os termos e condições contratados junto ao item II. 4- CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO, verifica-se que os juros pactuados no contrato sub judice foram de 24,01% ao ano e 1,81% ao mês, que a taxa de juros pactuada (85,84% a.a.) não é superior a uma vez e meia (122,37%a.a.), ao dobro (163,16%a.a.) e ao triplo da média de mercado (244,74%a.a.), motivo pela qual não se mostra abusiva, que as tarifas cobradas pelo Ré e aplicadas ao contrato em questão são válidas e legais Réplica no index 63725419., se insurgindo contra os argumentos da contestação. Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais da parte autora no index 115620355 Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Relatados, decido. A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições. Inicialmente, com relação a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282 , § 2º , e 488 do Código de Processo Civil de 2015 , em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Cuida-se de ação revisional da cédula de crédito bancário juntada no index 37506021, emitida em 17.09.2022 sob o nº AR00126810, em favor de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., CNPJ nº 32.997.490/0001-39, no valor de R$ 25.532,36, com previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 1.555,33, com juros mensais de 5,90% e anuais de 100,91%. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que devido a inclusão da capitalização dos juros, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro houve um incremento no valor do financiamento os quais levaram a aplicação de uma taxa de juros maior do que a efetivamente contratada. A parte ré reforça a legalidade das tarifas e taxas de juros contratados. Desta forma, cinge-se a controvérsia em verifica a (i)legalidade das tarifas em questão, bem como se houve aplicação de taxa de juros diversa da pactuada. 1) Da capitalização dos juros Atualmente, a jurisprudência está pacificada no que tange aos juros bancários, sobretudo após o advento da Emenda Constitucional n0 40/03, a qual modificou os dispositivos do art. 192, §3o, da CRFB/88, em respeito à questão da limitação dos juros, termos em que, não há que se falar em limitação às taxas de juros praticadas pela instituição financeira. No que tange ao anatocismo, há tempos, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela possibilidade da capitalização dos juros com periodicidade Súmula 539 - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541 - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 592.377 do RS firmou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/01, o qual permite a cobrança de juros capitalizados. Outro não foi o entendimento do Egrégio STJ, que pacificou em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827 - RS) que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, nos seguintes termos: “...´1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963 expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.´ (REsp 973.827-RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão)´... Em suma, a tese autoral apresentada pelo autor não merece agasalho, dado que incabível a revisão contratual para limitar as taxas de juros praticadas pela parte ré e de cumulação de encargos financeiros, sendo certo que não restou demonstrada a prática abusiva do anatocismo ante a previsão contratual. 2) Da Tarifa de cadastro e registro do contrato No que tange às tarifas alegadamente indevidas (Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato), ainda que num primeiro momento não tivesse sido informado sobre esse custo, é certo que antes da assinatura do contrato teve seu direito à informação atendido, pelo que outorgou seu consentimento sem vícios. Sem prejuízo, o mercado financeiro é regulado por normas que limitam a livre estipulação das cláusulas. Sobre o tema, da limitação legal à livre pactuação de taxas e outras cobranças nos contratos bancários, o E. STJ, quando do julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553 / SP – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Órgão Julgador 2ª Seção - Data do Julgamento 28/11/2018) Com relação a tarifa de cadastro, restou assentado pelos Tribunais Superiores que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, no caso em concreto, tenho que é legítima a cobrança da tarifa em questão, em razão de ter sido cobrada no início do relacionamento entre as partes, nos moldes da Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução CMN 4.021/2011, e de acordo com a tese fixada no REsp 1.255.573/RS. A tarifa de registro de contrato, embora não regulada pelas normas expedidas pelo CMN, encontra fundamento no art. 1.361 do Código Civil e no art.2º da Resolução-CONTRAN nº 320/09. Sua cobrança legítima depende da estipulação entre as partes e da efetiva prestação do serviço. Nesse ponto, a Ré comprovou a prestação do serviço com a juntada da tela com o gravame inserido (ID 45139635), assim como o comprovante de registro do contrato e o comprovante de pagamento 3) Diferença dos juros contratados com os juros aplicados. Em que pese o alegado, a parte autora não comprovou que houve aplicação de taxa de juros dissonante do previsto no instrumento contratual, haja vista que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, conforme contido no artigo 373,I do CPC. Instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se pela desnecessidade de produção de outras provas. Contudo, para o deslinde da questão necessário seria a produção de prova pericial contábil, a fim de verificar se há cobrança em excesso. Assim, diante da inexistência de comprovação do alegado, não há quer se falar em cobrança excessiva. Ressalta-se que cabe ao consumidor a incumbência de apresentar provas mínimas da constituição do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, como bem define o enunciado nº 330 da Súmula do E. TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Destarte, não restou configurada nos autos a alegada falha na prestação do serviço, de modo que, ausente conduta ilícita por parte desta, não há que se falar em responsabilidade civil.Com arrimo em tais considerações, não resta alternativa a não ser julgar improcedentes os pedidos autorais. Ademais, vale frisar que a compensação por danos extrapatrimoniais (danos morais), depende de comprovação concreta acerca da violação a direito da personalidade ou de conduta que extrapole a esfera do mero aborrecimento ou do inadimplemento contratual. No presente caso não se vislumbra tais circunstâncias. Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. P.I. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 24 de junho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença