Isabela Cristina Leitao De Carvalho x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 0803387-58.2023.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803387-58.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISABELA CRISTINA LEITAO DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio. Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0803387-58.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ISABELA CRISTINA LEITAO DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhida. Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio. Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular