Sandra Sueli Carvalho Rocha Brito x Banco Daycoval S/A
Número do Processo:
0803388-60.2024.8.14.0133
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0803388-60.2024.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: SANDRA SUELI CARVALHO ROCHA BRITO Advogado(s) do reclamante: CAMILA COSTA DUARTE Nome: SANDRA SUELI CARVALHO ROCHA BRITO Endereço: Quarta JD Imperial 9 Lot Imperial QD6, 9, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por SANDRA SUELI CARVALHO ROCHA BRITO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de cartão consignado de benefício (RCC) questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Em síntese, a parte autora alega que sofreu descontos indevidos que alega desconhecer. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita no ID 130237057. O requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instada a se manifestar, a parte requerida também pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Deixo de analisar as questões preliminares, em atenção ao disposto nos arts. 4º, 6º e 488 do CPC. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em síntese, a parte autora afirma que percebeu que sofria descontos em seu benefício previdenciário relativos a cartão benefício consignado (RCC) que alega nunca ter contratado. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, a controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pela parte requerida. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de cartão consignado de benefício que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o histórico de ID 120813573. A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora, apresentando o instrumento contratual (ID 131661098 - Pág. 2), acompanhado de documento pessoal (ID 131661098 - Pág. 8/9), Termo de Consentimento Esclarecido (ID 131661098 - Pág. 10), Solicitação de saque (ID 131661098 - Pág. 17), bem como comprovante de TED (ID 131661098 - Pág. 20), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Esclarece que o contrato foi realizado eletronicamente (ID 131661098 - Pág. 6), com a captura de selfie (ID 131661098 - Pág. 7). Impende destacar que o contrato eletrônico se reveste de validade, tal qual o contrato impresso. Este é o entendimento dos Tribunais: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) grifei “BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) grifei Destaco ainda que o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 411, II que “Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.” Do contrato, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO”; b) declaração de que foi informada sobre as condições do produto; c) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; d) as taxas de juros mensal e anual; e) o custo efetivo total mensal e anual; f) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento das faturas. O requerido apresenta, ainda, o comprovante de transferência, realizado via “TED” referente ao saque, para conta de titularidade da parte autora, cujos dados bancários são os mesmos do documento de ID 120813573 que acompanha a inicial, sendo inconteste o proveito econômico direto decorrente da celebração do negócio jurídico. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo. Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-P - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). Como já mencionado, cabia à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de demonstrar que não houve o recebimento da quantia, o que, contudo, não foi feito. Nesse sentido, apresenta-se entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado do Pará, de Santa Catarina e do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INÉRCIA DO AUTOR. PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2. Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2. Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei). Quanto ao suposto não recebimento das faturas, como é cediço eventual ausência de envio delas ao domicílio da parte autora não afasta o dever desta de conferir, mensalmente, os valores devidos e realizar o pagamento pelo serviço utilizado, porquanto, à luz do princípio da boa-fé contratual, o devedor deve buscar os meios para o adimplemento da obrigação assumida, considerando que os boletos para a quitação do saldo devedor podem ser obtidos por diversos meios à disposição dos consumidores (telefone, internet, aplicativo etc). A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC) quanto à impossibilidade de obtenção das faturas ou à negativa de disponibilização por parte da requerida. O fato de o cartão não ter sido utilizado não torna a contratação ilegal ou abusiva, uma vez que o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras. No caso em tela, verifica-se que a requerente utilizou o serviço contratado para a realização saque, perfectibilizando a relação jurídica. Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de legalidade, sendo apta para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte requerida. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas. Nesse passo, à luz do disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC, as provas documentais apresentadas pela parte requerida (instrumento contratual, documento pessoal e declaração de residência) são suficientes para apontar a autenticidade da assinatura constante do contrato, sobretudo quando se observa o tempo transcorrido entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, não parecendo razoável acreditar que banco tenha se apoderado, à margem da lei, da documentação da requerente contra a vontade dela. Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão consignado de benefício, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, da forma de pagamento e dos juros cobrados. Tal modalidade de contrato (“RCC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação. Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato. Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores. Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”. Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária ao contrato, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro. A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré. Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico. Vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época. Destaco que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos. O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”. A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019). Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, o proveito econômico obtido pela parte autora, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração de inexistência da relação jurídica e a suspensão de eventuais descontos. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC. Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos. P.R.I.C. Marituba/PA, data da assinatura digital. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).