Processo nº 08033999720258100058
Número do Processo:
0803399-97.2025.8.10.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de São José de Ribamar | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803399-97.2025.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): A. C. F. E. I. S. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Ré/u(s): J. B. O. D. S. DECISÃO Vistos etc. A. C. F. E. I. S. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de J. B. O. D. S., objetivando a retomada do veículo MARCA/MODELO: FIAT/UNO WAY 1.0 EVO FIRE ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BD195162B0060068 PLACA: NNI0J92 COR: VERDE RENAVAM: 256657645, adquirido mediante contrato de financiamento firmado entre as partes. Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar a parcela com vencimento em 17/02/2025, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito bem como a mora, através da notificação anexada ao id 151877750, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Destaco que o caso autos possui amparo no tema repetitivo STJ 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." tendo em vista a notificação anexada ao id 151877750. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA/MODELO: FIAT/UNO WAY 1.0 EVO FIRE ANO: 2010/2011 CHASSI: 9BD195162B0060068 PLACA: NNI0J92 COR: VERDE RENAVAM: 256657645, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD. Determino que a parte autora abstenha-se de deslocar o veículo da comarca. Proceda à Secretaria Judicial com a retirada do modo sigiloso dos presentes autos. Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024