Banco Bmg Sa x Maria Do Carmo De Sousa Rabelo
Número do Processo:
0803410-95.2025.8.14.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803410-95.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA RABELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, deferiu liminar determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada deferida no juízo de origem, diante da existência de contrato bancário assinado pela autora e da alegada ausência de urgência contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentação anexada ao recurso comprova a existência de contrato de cartão de crédito consignado com autorização expressa da autora para os descontos. 4. Verifica-se a realização de saques e utilização do crédito, afastando a tese de ausência de contratação. 5. Inexistência de demonstração suficiente do perigo de dano irreparável, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação. 6. Tutela de urgência revogada por ausência de elementos suficientes à antecipação de juízo meritório. 7. Multa cominatória fixada mostrou-se desproporcional à natureza da obrigação e dos valores envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. "Tese de julgamento: 1. “A existência de contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, com utilização comprovada do crédito, afasta a probabilidade do direito necessário à concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CC, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A., sob o Id. 25059215, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Maria do Carmo de Souza Rabelo. Na origem, a autora, ora agravada, alegou ter buscado a instituição financeira requerida para contratação de um empréstimo pessoal, sendo, no entanto, surpreendida com a disponibilização de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos mensais considerados indevidos em seu benefício previdenciário. Em razão disso, requereu judicialmente a suspensão dos descontos, restituição dos valores, indenização por danos morais e demais cominações legais. O juízo a quo, ao analisar o pedido liminar, entendeu estarem moderadamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano irreparável – e deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Cito parte dispositiva da decisão recorrida: “(...) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais. (...)’’ Em suas razões, sob o Id. 25059215, o Banco BMG S/A sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre tutela provisória. Requereu, ainda, prazo para comprovar o pagamento do preparo recursal. No mérito, a instituição financeira alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, enfatizando a existência de contrato válido de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela agravada, com indicação clara do produto e expressa autorização para os descontos. Argumenta que houve saques vinculados ao cartão no valor de R$ 1.737,49, bem como a utilização do crédito por parte da autora, o que afastaria o periculum in mora e comprovaria a probabilidade do direito da instituição. Sustenta que a insurgência da parte autora apenas ocorreu após quase três anos de descontos, descaracterizando qualquer urgência. Aduz, ainda, que não houve comprovação de situação financeira grave que justifique o risco de dano irreparável, tampouco se verifica a ausência de relação jurídica entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa cominatória imposta ou sua minoração, argumentando que a penalidade arbitrada se mostra desproporcional em relação à obrigação debatida e que o cumprimento da medida depende de terceiros (INSS), sugerindo, para tanto, sua substituição por expedição de ofício. Fundamenta a pretensão nos arts. 412 e 413 do Código Civil e 537 do CPC, invocando precedentes jurisprudenciais em abono à sua tese. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida; alternativamente, a conversão da multa em expedição de ofício ao INSS ou sua minoração e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Distribuído, coube-me a relatoria do feito. Em despacho, sob o Id. 25272670, determinou-se a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas referente ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 25059217) corresponderia, de fato, ao preparo do recurso. Petição apresentada pela instituição financeira, sob o Id. 25671741, requerendo a juntada do relatório de custas. Em exame de cognição sumária, deferi o efeito suspensivo pleiteado para revogar a tutela antecipada recursal pretendida (Id. 25714413). Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 26520845. Sobreveio manifestação ministerial se manifestando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (Id. 26629106). É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos processuais correlatos, tanto os de ordem subjetiva quanto os de ordem objetiva, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade da decisão interlocutória que deferiu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da recorrida, fundamentados em contrato bancário celebrado com o agravante, notadamente contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Conforme relatado, a Senhora Maria do Carmo de Sousa Rabelo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, narrando que, ao buscar contratação de empréstimo pessoal, foi surpreendida com descontos mensais atrelados a cartão de crédito consignado, em seu benefício previdenciário. Em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 135667602), foi deferida liminarmente a suspensão dos descontos questionados, sob pena de astreintes. O Banco BMG, ora agravante, apresentou recurso argumentando a presença de contrato bancário regularmente firmado entre as partes, com expressa autorização da reserva de margem e comprovação dos valores utilizados, pleiteando, ademais, a reforma da decisão e o afastamento da multa cominatória arbitrada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Do mesmo modo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC, impõe a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida quando constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à plausibilidade do direito invocado: "Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." In casu, verifica-se que o Banco BMG colacionou aos autos do processo de origem documentos que indicam a existência de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, inclusive com autorização para constituição de reserva de margem consignável. Consta nos autos comprovação de saques realizados pela agravada no valor de R$ 1.737,49, mediante utilização do referido cartão, evidenciando-se, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva entrega do valor contratado. Tal conjuntura torna, ao menos em sede de cognição sumária, prematura a conclusão pela probabilidade do direito da autora, eis que há nos autos documentos que infirmam, com robustez, a tese de ausência de contratação ou de ilegitimidade da cobrança realizada. Outrossim, não se verifica demonstração cabal do periculum in mora apto a justificar medida liminar tão gravosa quanto a ora deferida, especialmente considerando que os descontos alegadamente indevidos vêm ocorrendo desde dezembro de 2022, sem que houvesse insurgência imediata por parte da autora. Esse lapso temporal evidencia ausência de urgência contemporânea ao pedido, o que descaracteriza o risco de dano iminente. Oportuno, ainda, acolher a observação lançada no parecer do Ministério Público (ID 26629106) no seguinte sentido: “(...) Diante disso, o contrato que possibilitaria a legalidade de cobranças na aposentadoria da agravada é a única prova que a parte agravante deveria produzir, a respeito da existência da contratação do empréstimo. Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante realizou a apresentação dos contratos bancários que constam a assinatura da parte autora, bem como seus documentos pessoais e comprovante dos empréstimos realizados pelo agravante. O qual se incube do ônus probatório. (Id. 137434175 – p. 1/15) (Id. 137434176 – p. 1/29) (Id. 137434178 – p. 1/9).” Em razão do exposto, constata-se que a decisão agravada incorreu em manifesta antecipação de juízo meritório, sem respaldo suficiente nos elementos probatórios até então constantes nos autos, especialmente ante a existência de contrato que aponta para a regularidade das operações financeiras questionadas. Além disso, a multa cominatória arbitrada mostrou-se excessiva e desproporcional, dada a natureza controvertida da obrigação e os valores envolvidos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida no juízo de origem, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, letra “d” do RITJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803410-95.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE SOUSA RABELO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada, deferiu liminar determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela antecipada deferida no juízo de origem, diante da existência de contrato bancário assinado pela autora e da alegada ausência de urgência contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentação anexada ao recurso comprova a existência de contrato de cartão de crédito consignado com autorização expressa da autora para os descontos. 4. Verifica-se a realização de saques e utilização do crédito, afastando a tese de ausência de contratação. 5. Inexistência de demonstração suficiente do perigo de dano irreparável, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação. 6. Tutela de urgência revogada por ausência de elementos suficientes à antecipação de juízo meritório. 7. Multa cominatória fixada mostrou-se desproporcional à natureza da obrigação e dos valores envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. "Tese de julgamento: 1. “A existência de contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, com utilização comprovada do crédito, afasta a probabilidade do direito necessário à concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CC, arts. 412 e 413. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A., sob o Id. 25059215, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Maria do Carmo de Souza Rabelo. Na origem, a autora, ora agravada, alegou ter buscado a instituição financeira requerida para contratação de um empréstimo pessoal, sendo, no entanto, surpreendida com a disponibilização de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), resultando em descontos mensais considerados indevidos em seu benefício previdenciário. Em razão disso, requereu judicialmente a suspensão dos descontos, restituição dos valores, indenização por danos morais e demais cominações legais. O juízo a quo, ao analisar o pedido liminar, entendeu estarem moderadamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano irreparável – e deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Cito parte dispositiva da decisão recorrida: “(...) ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, D E F I R O o pedido de TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos referente ao contrato questionado, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento, sem prejuízo de demais sanções processuais. (...)’’ Em suas razões, sob o Id. 25059215, o Banco BMG S/A sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, nos moldes do art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre tutela provisória. Requereu, ainda, prazo para comprovar o pagamento do preparo recursal. No mérito, a instituição financeira alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, enfatizando a existência de contrato válido de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela agravada, com indicação clara do produto e expressa autorização para os descontos. Argumenta que houve saques vinculados ao cartão no valor de R$ 1.737,49, bem como a utilização do crédito por parte da autora, o que afastaria o periculum in mora e comprovaria a probabilidade do direito da instituição. Sustenta que a insurgência da parte autora apenas ocorreu após quase três anos de descontos, descaracterizando qualquer urgência. Aduz, ainda, que não houve comprovação de situação financeira grave que justifique o risco de dano irreparável, tampouco se verifica a ausência de relação jurídica entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa cominatória imposta ou sua minoração, argumentando que a penalidade arbitrada se mostra desproporcional em relação à obrigação debatida e que o cumprimento da medida depende de terceiros (INSS), sugerindo, para tanto, sua substituição por expedição de ofício. Fundamenta a pretensão nos arts. 412 e 413 do Código Civil e 537 do CPC, invocando precedentes jurisprudenciais em abono à sua tese. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a tutela antecipada concedida; alternativamente, a conversão da multa em expedição de ofício ao INSS ou sua minoração e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Distribuído, coube-me a relatoria do feito. Em despacho, sob o Id. 25272670, determinou-se a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas referente ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 25059217) corresponderia, de fato, ao preparo do recurso. Petição apresentada pela instituição financeira, sob o Id. 25671741, requerendo a juntada do relatório de custas. Em exame de cognição sumária, deferi o efeito suspensivo pleiteado para revogar a tutela antecipada recursal pretendida (Id. 25714413). Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 26520845. Sobreveio manifestação ministerial se manifestando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (Id. 26629106). É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos processuais correlatos, tanto os de ordem subjetiva quanto os de ordem objetiva, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à validade da decisão interlocutória que deferiu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da recorrida, fundamentados em contrato bancário celebrado com o agravante, notadamente contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Conforme relatado, a Senhora Maria do Carmo de Sousa Rabelo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, narrando que, ao buscar contratação de empréstimo pessoal, foi surpreendida com descontos mensais atrelados a cartão de crédito consignado, em seu benefício previdenciário. Em decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 135667602), foi deferida liminarmente a suspensão dos descontos questionados, sob pena de astreintes. O Banco BMG, ora agravante, apresentou recurso argumentando a presença de contrato bancário regularmente firmado entre as partes, com expressa autorização da reserva de margem e comprovação dos valores utilizados, pleiteando, ademais, a reforma da decisão e o afastamento da multa cominatória arbitrada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Do mesmo modo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC, impõe a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida quando constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à plausibilidade do direito invocado: "Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." In casu, verifica-se que o Banco BMG colacionou aos autos do processo de origem documentos que indicam a existência de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora, inclusive com autorização para constituição de reserva de margem consignável. Consta nos autos comprovação de saques realizados pela agravada no valor de R$ 1.737,49, mediante utilização do referido cartão, evidenciando-se, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva entrega do valor contratado. Tal conjuntura torna, ao menos em sede de cognição sumária, prematura a conclusão pela probabilidade do direito da autora, eis que há nos autos documentos que infirmam, com robustez, a tese de ausência de contratação ou de ilegitimidade da cobrança realizada. Outrossim, não se verifica demonstração cabal do periculum in mora apto a justificar medida liminar tão gravosa quanto a ora deferida, especialmente considerando que os descontos alegadamente indevidos vêm ocorrendo desde dezembro de 2022, sem que houvesse insurgência imediata por parte da autora. Esse lapso temporal evidencia ausência de urgência contemporânea ao pedido, o que descaracteriza o risco de dano iminente. Oportuno, ainda, acolher a observação lançada no parecer do Ministério Público (ID 26629106) no seguinte sentido: “(...) Diante disso, o contrato que possibilitaria a legalidade de cobranças na aposentadoria da agravada é a única prova que a parte agravante deveria produzir, a respeito da existência da contratação do empréstimo. Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante realizou a apresentação dos contratos bancários que constam a assinatura da parte autora, bem como seus documentos pessoais e comprovante dos empréstimos realizados pelo agravante. O qual se incube do ônus probatório. (Id. 137434175 – p. 1/15) (Id. 137434176 – p. 1/29) (Id. 137434178 – p. 1/9).” Em razão do exposto, constata-se que a decisão agravada incorreu em manifesta antecipação de juízo meritório, sem respaldo suficiente nos elementos probatórios até então constantes nos autos, especialmente ante a existência de contrato que aponta para a regularidade das operações financeiras questionadas. Além disso, a multa cominatória arbitrada mostrou-se excessiva e desproporcional, dada a natureza controvertida da obrigação e os valores envolvidos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida no juízo de origem, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, letra “d” do RITJPA. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR