Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S.A. e outros x Rafaela Campos Marinho

Número do Processo: 0803414-19.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível da Capital | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803414-19.2025.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RAFAELA CAMPOS MARINHO FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intimado por duas vezes para sanar as irregularidades apontadas, o Promovente manteve-se inerte, conforme certidão exarada pela secretaria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 321, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas já satisfeitas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, 13 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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