Daniel Pascoal Lacôrte x Felipe Gazola Vieira Marques e outros
Número do Processo:
0803414-69.2021.8.20.5121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Macaíba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803414-69.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:ZENAIDE XAVIER BARBOSA FERNANDES Parte ré/Requerido:BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ZENAIDE XAVIER BARBOSA FERNANDES em face de BANCO ITAÚ S.A.,e BANCO BMG S.A. com pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) jamais contratou cartão de crédito consignado com o Banco réu; ii) foi surpreendida com descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário desde 04/02/2017, referentes a suposto contrato de cartão consignado junto ao BMG/ITAÚ; iii) procurou informações junto ao INSS, onde foi informada da existência de consignação sob a forma de “cartão de crédito” com limite de R$ 1.098,00; iv) nunca utilizou o valor, tampouco recebeu qualquer fatura, plásticos de cartão ou informações contratuais. Argumenta a parte autora que:i) não anuiu com a contratação e, por isso, trata-se de contratação fraudulenta; ii) o desconto contínuo compromete significativamente sua renda, já que é aposentada e idosa;iii) houve falha na prestação de serviço e abuso por parte da instituição financeira, sendo devida a reparação por danos morais. Em sede de contestação, o Banco BMG apresentou extensa defesa sobre a natureza jurídica do “cartão consignado”, alegando validade da contratação, ausência de ilicitude e prescrição trienal do direito à reparação civil. O Banco ITAÚ, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo direto com a contratação, e reiterou ausência de interesse de agir e de dano moral. A parte autora apresentou réplica. O processo foi saneado na Decisão de id. 122467037, ocasião em que também foram enfrentadas às preliminares ao mérito, no sentido de rejeitá-las. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. Passa-se ao exame do mérito, que se volta à existência ou não de vínculo contratual entre as partes, e, em caso negativo, à consequente responsabilização do banco pelos descontos realizados sem autorização da parte autora. A autora nega, peremptoriamente, ter contratado cartão de crédito consignado. Afirma jamais ter recebido fatura, cartão plástico ou realizado qualquer movimentação financeira neste sentido. Compete à instituição financeira, em tais casos, demonstrar a higidez e autenticidade da contratação, ainda mais tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente, o que impõe o dever reforçado de informação (arts. 4º, I, 6º, III, e 14 do CDC). Ora, não consta nos autos a juntada de prova documental apta a comprovar a manifestação de vontade da autora na celebração do contrato, como, por exemplo, cópia do termo de adesão assinado ou gravação de voz que demonstre consentimento inequívoco, o que infringe o dever de informação do fornecedor. O simples registro no sistema interno das instituições financeiras rés e a averbação da margem consignável junto ao INSS não comprovam a regularidade da contratação, mormente porque tais registros são realizados de forma unilateral pela instituição financeira, sem fiscalização prévia do consumidor ou de entidade pública independente. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” No presente caso, verifica-se defeito na prestação do serviço, consubstanciado na cobrança de valores sobre benefício previdenciário sem prova de contratação. A jurisprudência é firme nesse sentido: Ação declaratória. Constatação, pela autora, de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado. Negativa da celebração. Réu não demonstrou regular contratação do empréstimo . Sentença de procedência, para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da autora, e em indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00. Apelo de ambas as partes. Caracterizada falha na prestação do serviço Declaração de inexigibilidade do contrato, e condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor que é de rigor . Restituição, porém, que deve ser dobrada. Danos morais caracterizados, uma vez que os descontos incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, cujo valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 15.000,00, deve ser mantido. Juros de mora que devem incidir a partir da citação . Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10066278320208260266 SP 1006627-83.2020.8 .26.0266, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Da devolução dos valores descontados Tendo em vista a ausência de prova da contratação, os descontos efetuados pelas instituições financeiras revelam-se indevidos. Contudo, não vislumbro dolo suficiente para aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único do CDC (devolução em dobro), razão pela qual determino a restituição simples dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos e acrescidos de juros legais. Dos danos morais É incontroverso que os descontos mensais comprometeram parte do benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sem respaldo contratual válido. Assim, é devida a reparação por danos morais. O montante da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. Diante disso, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com precedentes similares e com a extensão do dano suportado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 12476900; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determino ainda que os réus se abstenham de efetuarem novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária. Sucumbente em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Macaíba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803414-69.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:ZENAIDE XAVIER BARBOSA FERNANDES Parte ré/Requerido:BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ZENAIDE XAVIER BARBOSA FERNANDES em face de BANCO ITAÚ S.A.,e BANCO BMG S.A. com pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) jamais contratou cartão de crédito consignado com o Banco réu; ii) foi surpreendida com descontos mensais de R$ 55,00 em seu benefício previdenciário desde 04/02/2017, referentes a suposto contrato de cartão consignado junto ao BMG/ITAÚ; iii) procurou informações junto ao INSS, onde foi informada da existência de consignação sob a forma de “cartão de crédito” com limite de R$ 1.098,00; iv) nunca utilizou o valor, tampouco recebeu qualquer fatura, plásticos de cartão ou informações contratuais. Argumenta a parte autora que:i) não anuiu com a contratação e, por isso, trata-se de contratação fraudulenta; ii) o desconto contínuo compromete significativamente sua renda, já que é aposentada e idosa;iii) houve falha na prestação de serviço e abuso por parte da instituição financeira, sendo devida a reparação por danos morais. Em sede de contestação, o Banco BMG apresentou extensa defesa sobre a natureza jurídica do “cartão consignado”, alegando validade da contratação, ausência de ilicitude e prescrição trienal do direito à reparação civil. O Banco ITAÚ, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo direto com a contratação, e reiterou ausência de interesse de agir e de dano moral. A parte autora apresentou réplica. O processo foi saneado na Decisão de id. 122467037, ocasião em que também foram enfrentadas às preliminares ao mérito, no sentido de rejeitá-las. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. Passa-se ao exame do mérito, que se volta à existência ou não de vínculo contratual entre as partes, e, em caso negativo, à consequente responsabilização do banco pelos descontos realizados sem autorização da parte autora. A autora nega, peremptoriamente, ter contratado cartão de crédito consignado. Afirma jamais ter recebido fatura, cartão plástico ou realizado qualquer movimentação financeira neste sentido. Compete à instituição financeira, em tais casos, demonstrar a higidez e autenticidade da contratação, ainda mais tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente, o que impõe o dever reforçado de informação (arts. 4º, I, 6º, III, e 14 do CDC). Ora, não consta nos autos a juntada de prova documental apta a comprovar a manifestação de vontade da autora na celebração do contrato, como, por exemplo, cópia do termo de adesão assinado ou gravação de voz que demonstre consentimento inequívoco, o que infringe o dever de informação do fornecedor. O simples registro no sistema interno das instituições financeiras rés e a averbação da margem consignável junto ao INSS não comprovam a regularidade da contratação, mormente porque tais registros são realizados de forma unilateral pela instituição financeira, sem fiscalização prévia do consumidor ou de entidade pública independente. Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).” No presente caso, verifica-se defeito na prestação do serviço, consubstanciado na cobrança de valores sobre benefício previdenciário sem prova de contratação. A jurisprudência é firme nesse sentido: Ação declaratória. Constatação, pela autora, de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado. Negativa da celebração. Réu não demonstrou regular contratação do empréstimo . Sentença de procedência, para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da autora, e em indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00. Apelo de ambas as partes. Caracterizada falha na prestação do serviço Declaração de inexigibilidade do contrato, e condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor que é de rigor . Restituição, porém, que deve ser dobrada. Danos morais caracterizados, uma vez que os descontos incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, cujo valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 15.000,00, deve ser mantido. Juros de mora que devem incidir a partir da citação . Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10066278320208260266 SP 1006627-83.2020.8 .26.0266, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Da devolução dos valores descontados Tendo em vista a ausência de prova da contratação, os descontos efetuados pelas instituições financeiras revelam-se indevidos. Contudo, não vislumbro dolo suficiente para aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único do CDC (devolução em dobro), razão pela qual determino a restituição simples dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos e acrescidos de juros legais. Dos danos morais É incontroverso que os descontos mensais comprometeram parte do benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sem respaldo contratual válido. Assim, é devida a reparação por danos morais. O montante da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. Diante disso, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com precedentes similares e com a extensão do dano suportado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 12476900; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determino ainda que os réus se abstenham de efetuarem novos descontos referentes ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária. Sucumbente em maior parte, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito