Carlos Diego Dos Santos De Magalhaes x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Sudoeste Mt/Pa - Sicredi Sudoeste Mt/Pa

Número do Processo: 0803420-87.2024.8.14.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo nº 0803420-87.2024.8.14.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante: CARLOS DIEGO DOS SANTOS DE MAGALHAES Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS DIEGO DOS SANTOS DE MAGALHAES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, autuados sob o nº 0803420-87.2024.8.14.0061, com fundamento na alegação de excesso de execução e iliquidez do título executivo. A execução original (processo nº 0802682-02.2024.8.14.0061) foi ajuizada pelo Embargado, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 71.640,05 (setenta e um mil, seiscentos e quarenta reais e cinco centavos), atualizado até 29 de maio de 2024, decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C36030819-4. O contrato, no valor inicial de R$ 52.676,77 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), foi pactuado para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais, sob o sistema de amortização Tabela Price, com taxa de juros remuneratórios de 2,50% ao mês. Em sua exordial de Embargos, o Embargante arguiu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, já deferida em sede recursal (ID 136180983), e a iliquidez do título executivo. No mérito, alegou, em síntese, a inexigibilidade do débito ante a inserção de Custo Efetivo Total (CET) exorbitante no cálculo, a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, a abusividade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e o consequente excesso de execução no importe de R$ 22.164,31 (vinte e dois mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), apresentando planilha de cálculo e parecer contábil unilateral (ID 120926153 e 120926158 dos embargos) para demonstrar o valor que entende devido. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O efeito suspensivo foi analisado e decidido. Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 138191185), refutando as alegações do Embargante. Sustentou a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, aduzindo que a Cédula de Crédito Bancário é documento hábil para a execução. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, afirmando que esta foi expressamente pactuada no contrato (ID 120926154, fl. 3), nos termos da Lei nº 10.931/04. Asseverou a não aplicação de comissão de permanência, rechaçando a alegação de cumulação indevida. Argumentou que as taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com a média de mercado e que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. Impugnou o cálculo apresentado pelo Embargante como ininteligível e destituído de parâmetros válidos, defendendo a correção do valor exequendo. Por fim, pugnou pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, que se cinge, em sua essência, à interpretação e aplicação de normas legais e entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores, e não à produção de prova pericial contábil complexa que exigiria dilação probatória. As alegações do Embargante dizem respeito à legalidade e abusividade de cláusulas contratuais, cuja análise dispensa a perícia técnica, pois o Juízo pode, com base nos documentos e na jurisprudência consolidada, aferir a pertinência das cobranças. 1. Da Liquidez do Título Executivo A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que preenchidos os requisitos legais. A sua liquidez, certeza e exigibilidade decorrem da própria lei e da clareza de suas disposições, que permitem a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, ainda que complexo. No presente caso, o contrato (CCB) apresenta o valor financiado, a taxa de juros, o sistema de amortização (Price) e o número de parcelas. O demonstrativo de débito que instrui a execução, por sua vez, detalha a evolução da dívida, incluindo as parcelas vencidas e os encargos aplicados. A alegação de iliquidez do título pelo Embargante confunde-se com a discussão sobre o mérito do débito, ou seja, sobre a legalidade dos encargos pactuados e exigidos, não descaracterizando a liquidez formal do título. A controvérsia sobre os cálculos se resolve com a revisão dos encargos à luz da lei e da jurisprudência, e não pela desqualificação do título em si. 2. Da Capitalização de Juros O Embargante aduz a ilegalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, invocando a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ao analisar a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 120926154, fl. 3), verifica-se que o contrato é explícito ao prever a capitalização mensal de juros. A cláusula que estabelece a taxa de juros remuneratórios dispõe: "taxa de juros efetiva de 34,488882% a.a. (2,500000% a.m.), capitalizada mensalmente, calculada conforme Tabela PRICE." A Lei nº 10.931/2004, que regula a Cédula de Crédito Bancário, em seu art. 28, § 1º, inciso I, autoriza a pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já consolidou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ). Considerando a expressa previsão contratual da capitalização mensal de juros, a alegação do Embargante não merece acolhimento, pois a exigência legal de pactuação clara foi devidamente cumprida. A controvérsia, neste ponto, resume-se à verificação da existência da cláusula, e não à sua complexidade de cálculo. 3. Da Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios O Embargante sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 2,50% ao mês (34,49% ao ano) é abusiva por supostamente exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Tema 968), firmou o entendimento de que a revisão de taxas de juros remuneratórios por abusividade somente é possível quando cabalmente demonstrado que a taxa praticada destoa de forma desarrazoada e substancial da média de mercado para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios contratada é de 2,50% ao mês. Consultando os dados do Banco Central do Brasil referentes às taxas médias para a modalidade "Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado" em junho de 2023, verifica-se que a média de mercado para o período girava em torno de 7,19% ao mês. Link para consulta: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-06-14 A taxa contratada de 2,50% ao mês, portanto, encontra-se significativamente abaixo da média de mercado para a modalidade de crédito em questão à época da contratação. Desse modo, a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios não se sustenta, uma vez que o percentual pactuado está aquém da média praticada pelo mercado financeiro para operações similares, o que corrobora a ausência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual neste particular. A fixação das taxas é influenciada por diversos fatores como custo de captação, risco da operação, inadimplência e concorrência, e o patamar contratado pela Embargada demonstra-se razoável e, inclusive, mais vantajoso ao consumidor se comparado à média de mercado 4. Da Cumulação da Comissão de Permanência com Outros Encargos de Mora O Embargante alega a abusividade na cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tais como juros de mora e multa contratual. A Cédula de Crédito Bancário em questão (ID 120926154) não prevê expressamente a cobrança de "comissão de permanência" sob esta nomenclatura. No entanto, estabelece "ENCARGOS MORATÓRIOS" em caso de atraso, incluindo uma multa de 2% sobre o valor devido e "remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 51,106866%". A ficha gráfica de cálculo da execução (ID 117383275) também indica juros moratórios de 3,50% ao mês e multa de 2% para a inadimplência. A Súmula 472 do STJ é clara ao dispor: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." O entendimento consolidado é que a comissão de permanência, quando pactuada e válida, é encargo único que abrange juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, vedada sua cumulação. A questão central, portanto, reside em verificar se os "encargos moratórios" previstos e aplicados configuram uma cumulação proibida pela Súmula 472 do STJ. Esta análise não demanda perícia contábil, mas sim uma interpretação jurídica das cláusulas contratuais e do demonstrativo de débito à luz da orientação jurisprudencial. Cabe ao Juízo verificar se houve a cobrança de encargos com idêntica finalidade, o que seria vedado, ou se os encargos previstos são distintos e não se sobrepõem à essência da comissão de permanência, caso esta não tenha sido, de fato, cobrada. 5. Do Excesso de Execução e da Desnecessidade da Perícia Contábil A alegação de excesso de execução está intrinsecamente ligada à procedência das teses levantadas pelo Embargante quanto à capitalização de juros, abusividade de taxas e cumulação de encargos. O "Parecer Contábil" e a "Planilha de Crédito" unilaterais apresentados pelo Embargante refletem a sua interpretação jurídica dos fatos e das cláusulas contratuais. O cálculo apresentado baseia-se na premissa de que os juros capitalizados seriam indevidos e que os juros remuneratórios seriam abusivos, o que, como visto, não se sustenta integralmente à luz da expressa pactuação da capitalização e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. A apuração do valor devido, caso acolhida qualquer das teses de revisão contratual, consistiria em um mero cálculo aritmético para extirpar ou recalcular eventuais encargos indevidos, tarefa que pode ser realizada por simples cálculos ou, se necessário, em fase de liquidação de sentença, pelo Contador Judicial, mediante a aplicação das diretrizes estabelecidas na decisão judicial. Não se faz necessária, portanto, a produção de prova pericial contábil complexa neste momento, visto que a discussão é de direito e de aplicação da lei ao contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao admitir o julgamento antecipado do mérito em ações revisionais de contratos bancários e em embargos à execução, quando a controvérsia versar sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de normas legais, sendo desnecessária a prova pericial. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência consolidada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PROVA - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE FATO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico - A alegada abusividade contratual é questão unicamente de direito, a qual pode ser verificada por meio dos documentos já juntados ao processo, motivo pelo qual o indeferimento da prova pericial é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18484314120248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não acarreta a carência superveniente de interesse processual, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de realização de provas, quando proferida a sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da desnecessidade de elaboração de perícia econômico-contábil para se aferir a metodologia adequada para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, de modo que rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de prova requerida e julga improcedente o pedido por falta de provas, o que não ocorreu no caso em questão. VI - Esta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1708154 SP 2017/0249734-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Dessa forma, entendo que a prova pericial contábil é dispensável para o deslinde do feito, pois os pontos controvertidos se resolvem mediante a aplicação do direito aos fatos já demonstrados pelos documentos acostados aos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelas razões expendidas, rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos por CARLOS DIEGO DOS SANTOS DE MAGALHAES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0802682-02.2024.8.14.0061. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e extraia-se cópia para o processo de execução; oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Tucuruí/PA, 05 de junho de 2025 THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito