M. -. 7. P. N. e outros x F. C. C. D. M. e outros

Número do Processo: 0803437-91.2025.8.20.5600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803437-91.2025.8.20.5600 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS), M. -. 7. P. N. REU: D. G. H. D. S. C. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal em que se imputa a D. G. H. D. S. C. a prática do crime tipificado no artigo 121-A, na forma do § 1°, inciso I, c/c § 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, conforme narrado na peça acusatória (ID. 154823119). A denúncia foi recebida e o acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio da peça de ID. 158050303, tendo sido sustentada preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal. O Ministério Público se manifestou no iD 158653348, requerendo a rejeição da preliminar suscitada e indeferimento da revogação da prisão preventiva. É o relatório. Fundamento e decido. De início, dispõe o CPP, em seu art. 395: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. A análise da conformidade da denúncia ocorre no ato de seu recebimento, quando o juiz volve os olhos ao art. 395 do CPP para aferir se estão presentes as condições necessárias ao processamento da ação penal. Pois bem. Consoante já fundamentado na decisão que recebeu a denúncia, a exordial está apta, não incorrendo em quaisquer das situações de rejeição previstas em lei. Com relação a possível ausência de justa causa, suscitada em preliminar, é de se compreender que esta possível alegação demanda uma análise detalhada do feito, com a inquirição de testemunhas e outros meios de prova que possibilitem aferir como a atuação ocorreu, fortificando a necessidade de desenvolver uma instrução processual aprofundada, incompatível, pois, com a absolvição sumária, tendo em vista que os indícios descritos na denúncia são suficientes, ao menos neste momento, para apontar pelas práticas imputadas. Cumpre frisar que por justa causa compreende-se a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja possível o início da ação penal, já que essa deve estar fundada em provas que confiram plausibilidade ao pedido, ou seja, deve ser viável, não tomando por base meras suposições. Aqui deverá estar presente, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito. Neste ponto, entendemos que a inicial veio lastreada por suporte probatório suficiente para deflagração da ação penal. De fato, a documentação juntada aos autos não pode ser ignorada, e, portanto, submetida a análise pormenorizada, sempre possibilitando aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em outro aspecto, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para os réus apresentarem argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o(s) réu(s) cujas alegações demandam instrução probatória. Destacamos que os argumentos trazidos pela carecem de instrução que as valide. Nesse sentido, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO QUE APRECIA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANÁLISE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. 3. O magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 512.041/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Verifica-se também a não ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 397 do CPP. Dispõe o CPP, em seu art. 397: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Destarte, por ora vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que se ingressa na fase instrutória do processo. Sendo assim, a contrario sensu da existência de qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir. Dessa forma, este Juízo mantém a decisão anterior de recebimento da denúncia rejeitando a preliminar suscitada pela defesa. No tocante ao pedido de revogação de prisão, tal foi analisado há 20 dias. Assim, após o decreto da prisão cautelar, não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado os estados/condições do acusado. Ademais, este Juízo aguarda o prosseguimento da instrução para se ter mais subsídios e reavaliar a prisão decretada. Desse modo, a necessidade de resguardar a incolumidade pública e potencial risco a integridade da vítima desaconselha a revogação da prisão preventiva pretendida pela defesa. Ante o exposto, Mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia e Mantenho a prisão preventiva decretada indeferindo o pedido de revogação de prisão. Apraze-se audiência de instrução com urgência conforme Pauta. NATAL /RN, 28 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803437-91.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE NATAL - ZONAS LESTE - OESTE E SUL (DEAM/ZLOS), M. -. 7. P. N. FLAGRANTEADO: D. G. H. D. S. C. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Denuncia oferecida pelo Ministério Público ID 154823119 em face de: D. G. H. D. S. C., brasileiro, natural de Recife/PE, CPF nº 081.593.684-29, nascido aos 10/07/1989, filho de Valdir de Souza Carvalho Maria de Fátima Gomes, com endereço na rua Teatrólogo Meira Pires, nº 1979-B, apartamento nº 85, condomínio residencial Victory, bairro Capim Macio, Natal/RN, CEP 59.080-090, telefone 84 99985-0172, atualmente custodiado em cela do sistema prisional local. Consoante a denuncia, na noite de 29 de maio de 2025, na rua Teatrólogo Meira Pires, nº 1979-B, apartamento nº 85, condomínio residencial Victory, bairro Capim Macio, nesta capital, o denunciado D. G. H. D. S. C. tentou matar, por asfixia, Thaíse Farias do Vale, pessoa com a qual mantinha relacionamento amoroso, não obtendo êxito em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, face os policiais arrombarem o apartamento, vindo o acusado a empreender fuga, no entanto ao ser cercado, se entregou. Compulsando os autos e documentos acostados, observamos que a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente nos elementos de informação até aqui reunidos, os quais demonstram a materialidade dos crimes descritos e indícios suficientes de autoria. Por outro lado, não se evidencia qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, de forma que, considerando que os autos estão instruídos com documentos que fornecem indícios que sustentam o recebimento da denúncia, a qual individualiza a conduta do réu, o juízo entende que a Denúncia ora analisada preenche os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como que estão presentes suficientes indícios de autoria e materialidade do(s) delito(s) imputado(s) o(a)(s) acusado(a)(s). DA REANÁLISE DAS PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA Oferecida a denuncia, é oportuna a reanálise das prisões anteriormente decretadas. Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei, que deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP). Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Nesse sentido, a decisão judicial que decreta prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, donde se conclui que pode ser revogada e decretada novamente, tantas vezes quanto forem necessárias, de acordo com a situação fática apresentada nos autos. Consoante o disposto no art. 312, a decretação da prisão preventiva exige a presença de: a) pressupostos (fumus comissi delicti), que são cumulativos, consistentes na prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria; e b) fundamentos (periculum libertatis), que são requisitos alternativos, consistentes na garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva em face de D. G. H. D. S. C. pois a conduta do requerido põe em risco a vítima. A integridade física e moral da ofendida deve ser resguardada, devendo o agressor ser imediatamente afastado do seu convívio. . Houve o descumprimento de medidas cautelares gerando risco à própria integridade física da vítima e a higidez da Administração da Justiça. Não vislumbramos qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou o decreto prisional, permanecendo inalterado o estado/condição do acusado. Considerando a repercussão social dos delitos e o panorama fático e processual que justificou a decretação da prisão, tem-se que não se mostra devida e nem recomendada a revogação da custódia cautelar neste momento, haja vista que não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentado no tópico acima. Desta forma, entendemos que os elementos que autorizaram a decretação da prisão continuam presentes, de forma que não se vislumbra a modificação na compreensão do periculum libertatis em relação ao acusado, ou qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que fundamentou a decretação da medida cautelar, estando ainda presentes o fummus comissi delicti e o periculum libertatis, não sendo o caso de revogação, nem de aplicação de medidas mais brandas. Assim, este Juízo: a) RECEBE A DENÚNCIA em face D. G. H. D. S. C.. b) MANTÉM a prisão preventiva anteriormente decretada em face de D. G. H. D. S. C., para fins de garantia da ordem pública e integridade da vítima. Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que tome(m) conhecimento da ação, intimando-o(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, advertindo-o(a)(s) de que não apresentadas as respostas no prazo legal, ser-lhes-á nomeado Defensor Público. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo o(a)(s) ré(u)(s) sido intimado(a)(s) pessoalmente, nomeamos desde já a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte), responder por escrito à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Tratando-se de pessoa condenada criminalmente, INFORME-SE o recebimento da denúncia ao Juízo das Execuções Penais competente, em atenção ao disposto no artigo 20 da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, requisitando-lhe cópia de documentos de identificação em nome do(a)(s) denunciado(a)(s) por ventura existentes nos autos. Por fim, PROVIDENCIE-SE a evolução do processo para a classe "Ação Penal". HABILITE-SE O ADVOGADO CONFORME REQUERIMENTO ID 153530149. Ciência ao Ministério Público e a autoridade policial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. NATAL /RN, 16 de junho de 2025. ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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