Altamir Lima Bezerra x Banco Do Brasil S.A.

Número do Processo: 0803438-81.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0803438-81.2025.8.23.0010 DECISÃO Altamir Lima Beze Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por rra em face de Banco do Brasil S.A. R$ 153.618,12 Alegou a parte autora que celebrou com a parte ré um empréstimo no valor total de , a ser R$ 2.728,42 pago em 96 parcelas de . Contudo, afirma que notou que a cobrança de seguro estava embutida, caracterizando abusividade na conduta da instituição financeira. Assim, requereu a anulação do seguro e indenização em dobro pelo valor cobrado. Juntou documentos (EPs 1.2/1.5). O réu apresentou contestação no EP 20, onde alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e no mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica no EP 24. É o relato essencial. Na peça contestatória f oi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, elencada no art. 337 do CPC. Passo a analisá-la. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir. Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. , pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Rejeito Adiante, não se vislumbra a existência de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). verifico Por conseguinte, também não a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que os autos já contam com prova documental suficiente à formação do convencimento do juízo, tenho que não há necessidade de produção de provas, como documental, pericial, oral ou testemunhal. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0803438-81.2025.8.23.0010 DECISÃO Altamir Lima Beze Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por rra em face de Banco do Brasil S.A. R$ 153.618,12 Alegou a parte autora que celebrou com a parte ré um empréstimo no valor total de , a ser R$ 2.728,42 pago em 96 parcelas de . Contudo, afirma que notou que a cobrança de seguro estava embutida, caracterizando abusividade na conduta da instituição financeira. Assim, requereu a anulação do seguro e indenização em dobro pelo valor cobrado. Juntou documentos (EPs 1.2/1.5). O réu apresentou contestação no EP 20, onde alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e no mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Réplica no EP 24. É o relato essencial. Na peça contestatória f oi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, elencada no art. 337 do CPC. Passo a analisá-la. Primeiramente, alega o réu que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de resolução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual há ausência do interesse de agir. Não merece prosperar. Explico. Em que pese a falta de requerimento administrativo da parte autora antes do ingresso da presente demanda, é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila. , pois, a preliminar de ausência do interesse de agir. Rejeito Adiante, não se vislumbra a existência de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352, CPC). verifico Por conseguinte, também não a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que os autos já contam com prova documental suficiente à formação do convencimento do juízo, tenho que não há necessidade de produção de provas, como documental, pericial, oral ou testemunhal. Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, após, retornem-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado