H. V. A. M. L. e outros x W. F. V. S.
Número do Processo:
0803449-27.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803449-27.2025.8.20.0000 Polo ativo H. V. A. M. L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo W. F. V. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento nº 0803449-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. André Menescal Guedes e outro. Agravado: W. F. V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PENHORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar, que determinou o bloqueio de R$ 54.311,51 em conta da operadora de plano de saúde para custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar em favor da parte agravada, menor representado por sua genitora. A parte agravante sustenta que o bloqueio é indevido, alegando que o tratamento não é contratualmente exigível e que a medida compromete o equilíbrio financeiro do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial de bloqueio de valores da operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão liminar anteriormente proferida em ação de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza expressamente o juiz a determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais, inclusive em ações com prestação pecuniária, como no caso dos autos. 4. O art. 297 do CPC igualmente confere ao magistrado ampla discricionariedade para adotar medidas que garantam a efetividade da tutela provisória, legitimando a penhora como mecanismo de concretização da ordem judicial. 5. O bloqueio foi motivado por descumprimento da decisão liminar que obrigava a operadora a fornecer o tratamento necessário, seja em rede credenciada, seja mediante custeio em rede particular, situação que justifica o uso de medida coercitiva para obtenção de resultado prático equivalente. 6. A jurisprudência consolidada tanto deste Tribunal como de outros Tribunais de Justiça reconhece a legitimidade da penhora de valores como instrumento de coerção e efetividade da tutela de urgência, especialmente quando constatada a recalcitrância do devedor. 7. A parte agravante não apresentou comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis ou de que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme exigido pelo art. 854, §3º, do CPC, não havendo, portanto, nulidade ou excesso na medida adotada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 02.06.2021; TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 18.06.2024; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão nº 0869225-74.2023.8.20.5001, promovida por W. F. V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva, determinou o bloqueio da quantia de "R$ 54.311,51 (cinquenta e quatro mil trezentos e onze reais e cinquenta e um centavos), pelo sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da ré Hapvida Assistência Médica Ltda, valor este correspondente ao orçamento de menor valor apresentado e referente a mais 06 (seis) meses de tratamento". Em suas razões, aduz a parte agravante que diligenciou o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que procedeu com os agendamentos do tratamento requerido, nos termos da decisão que concedeu a liminar, bem como, conforme o laudo médico do paciente. Assevera que "Por meio de Manifestação apresentada nos autos de origem, sob ID 140922201, noticiamos os agendamentos e consequente recusa por parte do autor em comparecer aos atendimentos disponibilizados pela Operadora". Sustenta que o "agravado limita-se a apresentar Notas Fiscais, sem qualquer relatório médico atualizado, descrevendo evolução clínica, tão pouco ficha de comparecimento; sendo o primeiro, condição para manutenção da medida liminar" e que a apresentação de tais documentos se mostra de suma importância para aferição do tratamento que o agravado, em tese, recebe por clínica particular, uma vez que o manejo de notas fiscais não se apresenta como documento idôneo para tal comprovação. Destaca que "caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, Lei nº 9.656/98 para realização do custeio conforme o referido índice de serviços". Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 29772420). Foram apresentadas contrarrazões (Id 30438119). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30553800). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar, promovida por W. F. V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva, determinou o bloqueio da quantia R$ 54.311,51 (cinquenta e quatro mil trezentos e onze reais e cinquenta e um centavos), para custeio do tratamento de seis meses de serviços relacionados as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada. Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento não é devido e, consequentemente, o bloqueio realizado deve ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro. O bloqueio de valores nas contas bancárias da parte Agravante foi efetivado em razão do reiterado descumprimento de decisão liminar no sentido de prestar o tratamento deferido em favor da parte Agravada, em rede credenciada, ou custear o tratamento realizado por profissionais não credenciados. Outrossim, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. In verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. VIABILIDADE. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2. Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020. Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3. Agravo desprovido.” (TJBA - AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 - Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso - 5ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021- destaquei). Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN- AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 - destaquei). Determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30553800). Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado neste caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803449-27.2025.8.20.0000 Polo ativo H. V. A. M. L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo W. F. V. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento nº 0803449-27.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Dr. André Menescal Guedes e outro. Agravado: W. F. V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PENHORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar, que determinou o bloqueio de R$ 54.311,51 em conta da operadora de plano de saúde para custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar em favor da parte agravada, menor representado por sua genitora. A parte agravante sustenta que o bloqueio é indevido, alegando que o tratamento não é contratualmente exigível e que a medida compromete o equilíbrio financeiro do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial de bloqueio de valores da operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão liminar anteriormente proferida em ação de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza expressamente o juiz a determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais, inclusive em ações com prestação pecuniária, como no caso dos autos. 4. O art. 297 do CPC igualmente confere ao magistrado ampla discricionariedade para adotar medidas que garantam a efetividade da tutela provisória, legitimando a penhora como mecanismo de concretização da ordem judicial. 5. O bloqueio foi motivado por descumprimento da decisão liminar que obrigava a operadora a fornecer o tratamento necessário, seja em rede credenciada, seja mediante custeio em rede particular, situação que justifica o uso de medida coercitiva para obtenção de resultado prático equivalente. 6. A jurisprudência consolidada tanto deste Tribunal como de outros Tribunais de Justiça reconhece a legitimidade da penhora de valores como instrumento de coerção e efetividade da tutela de urgência, especialmente quando constatada a recalcitrância do devedor. 7. A parte agravante não apresentou comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis ou de que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme exigido pelo art. 854, §3º, do CPC, não havendo, portanto, nulidade ou excesso na medida adotada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 02.06.2021; TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 18.06.2024; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão nº 0869225-74.2023.8.20.5001, promovida por W. F. V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva, determinou o bloqueio da quantia de "R$ 54.311,51 (cinquenta e quatro mil trezentos e onze reais e cinquenta e um centavos), pelo sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da ré Hapvida Assistência Médica Ltda, valor este correspondente ao orçamento de menor valor apresentado e referente a mais 06 (seis) meses de tratamento". Em suas razões, aduz a parte agravante que diligenciou o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que procedeu com os agendamentos do tratamento requerido, nos termos da decisão que concedeu a liminar, bem como, conforme o laudo médico do paciente. Assevera que "Por meio de Manifestação apresentada nos autos de origem, sob ID 140922201, noticiamos os agendamentos e consequente recusa por parte do autor em comparecer aos atendimentos disponibilizados pela Operadora". Sustenta que o "agravado limita-se a apresentar Notas Fiscais, sem qualquer relatório médico atualizado, descrevendo evolução clínica, tão pouco ficha de comparecimento; sendo o primeiro, condição para manutenção da medida liminar" e que a apresentação de tais documentos se mostra de suma importância para aferição do tratamento que o agravado, em tese, recebe por clínica particular, uma vez que o manejo de notas fiscais não se apresenta como documento idôneo para tal comprovação. Destaca que "caso permaneça o entendimento do custeio das terapias fora da rede credenciada, o que não se espera, é que se pleiteia o custeio por meio da tabela praticada pela Operadora, com fundamento no art. 12, VI, Lei nº 9.656/98 para realização do custeio conforme o referido índice de serviços". Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 29772420). Foram apresentadas contrarrazões (Id 30438119). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30553800). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar, promovida por W. F. V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva, determinou o bloqueio da quantia R$ 54.311,51 (cinquenta e quatro mil trezentos e onze reais e cinquenta e um centavos), para custeio do tratamento de seis meses de serviços relacionados as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada. Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento não é devido e, consequentemente, o bloqueio realizado deve ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro. O bloqueio de valores nas contas bancárias da parte Agravante foi efetivado em razão do reiterado descumprimento de decisão liminar no sentido de prestar o tratamento deferido em favor da parte Agravada, em rede credenciada, ou custear o tratamento realizado por profissionais não credenciados. Outrossim, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. In verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. VIABILIDADE. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2. Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020. Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3. Agravo desprovido.” (TJBA - AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 - Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso - 5ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021- destaquei). Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN- AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 - destaquei). Determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30553800). Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado neste caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.