Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A x Lindeberg Da Silva Souza
Número do Processo:
0803450-95.2023.8.15.0331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). N.º 0803450-95.2023.8.15.0331. JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LINDEBERG DA SILVA SOUZA. SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA (DL 911/69), proposta pelo AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de REU: LINDEBERG DA SILVA SOUZA. Requerida a desistência da ação. Breve relatório. DECIDO. É devida a homologação do pedido de desistência da Ação sem a necessidade de prévia anuência da parte adversa, por não haver contestação válida nos autos. CPC, art. 485, VIII. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO a imediata retirada de restrição junto ao Renajud, caso pendente. Custas antecipadas. Sem honorários sucumbenciais. P. R. I. e ARQUIVE-SE independente de trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal. (Assinado e datado eletronicamente)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). N.º 0803450-95.2023.8.15.0331. JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LINDEBERG DA SILVA SOUZA. SENTENÇA Visto. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA (DL 911/69), proposta pelo AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de REU: LINDEBERG DA SILVA SOUZA. Requerida a desistência da ação. Breve relatório. DECIDO. É devida a homologação do pedido de desistência da Ação sem a necessidade de prévia anuência da parte adversa, por não haver contestação válida nos autos. CPC, art. 485, VIII. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINO a imediata retirada de restrição junto ao Renajud, caso pendente. Custas antecipadas. Sem honorários sucumbenciais. P. R. I. e ARQUIVE-SE independente de trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal. (Assinado e datado eletronicamente)