Aline Heiderich Bastos x Rafael Dos Santos Galera Schlickmann

Número do Processo: 0803452-05.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803452-05.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA CELIA PEREIRA DE LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANA CÉLIA PEREIRA DE LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora relata que despachou sua bagagem no aeroporto de Recife, com destino ao Rio de Janeiro, sendo surpreendida com o extravio definitivo da mala ao desembarcar. Afirma que, apesar da promessa da empresa ré de solução em 24 horas, não recebeu qualquer suporte. Como resultado, permaneceu por mais de 50 dias sem seus pertences, o que lhe causou significativos prejuízos materiais, estimados em R$ 2.161,70, além de abalo emocional. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como reembolso dos prejuízos materiais e, subsidiariamente, aplicação do limite previsto na Convenção de Montreal (1.000 DES, correspondente a R$ 7.000,00). AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação tempestiva. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, argumentando que eventual responsabilidade da companhia aérea está limitada aos valores previstos na referida norma internacional. Impugnou os danos materiais alegados e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa (ID 150156164). É o breve relatório. Passemos à análise do mérito da demanda. MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. O acervo probatório nos autos leva à compreensão de que: (i) a parte autora embarcou no voo (ID 144049341); (ii) o voo tem como início de embarque Recife destino Rio de Janeiro (ID 144049344); (iii) a mala foi despachada conforme foto da etiqueta juntada aos autos (ID 144049341). A parte ré apresentou print de tela (ID 147475290, pg.07) no qual apresenta mensagem enviada por e-mail para a autora, a qual não foi respondida. Os prints se referem a tela interna da empresa ré. O réu afirma que a autora apresentou lista unilateral dos bens que encontravam-se na mala, por se tratar de mera suposição/estimativa de preço não deve ser concedido o dano material. Ainda, em eventual condenação por danos materiais, a empresa ré considerou A lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), no qual estabelece um valor “presumido” para a indenização, à falta de declaração do valor da bagagem transportada, nos termos do art. 261 a 262 do CBA, a seguir: Art. 261. Aplica-se, no que couber, o que está disposto na seção relativa à responsabilidade por danos à carga aérea (artigos 262 a 266). Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244). Segundo o réu, o referido índice foi extinto, ensejando à criação de um valor em substituição, no importe de R$ 11,70, por meio da Resolução 37/08 da ANAC, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO, ipsis litteris: “Art. 1º Estabelecer, para efeitos de conversão dos limites de indenização fixados no Título VIII do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer em valores expressos em moeda corrente, o valor unitário da OTN em R$ 11,70 (onze reais e setenta centavos), considerado na fixação do quadro de responsabilidades previsto no Comunicado DECAT-001/95, atualizado pela Tabela de Correção Monetária para Condenações em Geral – Item 2.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal –, que aplica o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir de 01/2001". Em face disso, a empresa ré entende que o valor devido é R$ 848,40, considerando a mala despachada havia 10kg e o valor corrigido da OTN pelo IPCA-E. Além disso, alega pela improcedência dos danos morais, haja vista que, não foi comprovado o prejuízo. A autora em sede de réplica juntou print da conversa do whatsapp, no qual a autora pede informação do protocolo AZC17527969 referente a mala extraviada, no qual não foi possível a resolução do problema. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. É indiscutível que a bagagem foi extraviada, restando, consequentemente, comprovada a falha na prestação dos serviços pelo fornecedor e o dano sofrido pela requerente. Ademais, o simples fato de não haver notas fiscais ou outra forma de comprovação dos itens que estavam na bagagem não afasta a responsabilidade da empresa aérea de restituir o dano causado ao autor. Em relação a voo nacional, não é possível aplicar a Convenção de Montreal, ao contrário do que alega a parte autora na inicial. Não se aplica, dessa forma, o entendimento adotado pelo STF, referente ao Tema 210 – Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento nas Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que eventual indenização por danos materiais oriunda de extravio de bagagem de voo doméstico não se submete aos limites de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, prevalecendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o seguinte entendimento: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VIAGEM NACIONAL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E DANO MATERIAL CARACTERIZADOS. LIMITES DA REPARAÇÃO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA CONVERSÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL EM VOO DOMÉSTICO . PREVALÊNCIA DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL MANTIDO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR . QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do serviço de transporte aéreo é objetiva, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É indiscutível que a bagagem foi extraviada, restando, consequentemente, comprovada a falha na prestação dos serviços pelo fornecedor e o dano sofrido pela requerente . Ademais, o simples fato de não haver notas fiscais ou outra forma de comprovação dos itens que estavam na bagagem não afasta a responsabilidade da empresa aérea de restituir o dano causado ao autor. 3. Não se aplica o entendimento adotado pelo STF, referente ao Tema 210 - Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, uma vez que eventual indenização por danos materiais oriunda de extravio de bagagem de voo doméstico não se submete aos limites de tratados internacionais subscritos pelo Brasil, prevalecendo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Mantém-se o quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos materiais, uma vez que respeitados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral da autora, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (extravio da bagagem), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 6 . Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do ?quantum? indenizatório pelo dano moral, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-DF 0707833-66.2022.8.07 .0008 1828667, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Em relação ao dano material, prevalece o Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica o qual foi fundamentado pelo réu. A compatibilidade dos itens declarados com a viagem realizada é definitivamente um fator determinante para se apurar os danos materiais, conforme entendimento jurisprudencial de casos julgados pelo TJ/SP e TJ/MG, respectivamente: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. Aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso o extravio definitivo da bagagem do autor. Configurada a falha na prestação dos serviços da companhia aérea. (...). Dano material. Majoração do valor da indenização para R$5.627,98. Avaliação dos itens extraviados que é compatível com a natureza e o destino da viagem realizada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ/SP - AC: 10093482120208260003 SP 1009348-21.2020.8.26.0003, relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/1/21, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/1/21) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - AQUISIÇÃO DE ITENS DE NECESSIDADE BÁSICA - DEVOLUÇÃO COM ITENS EXTRAVIADOS DEFINITIVAMENTE - NOTA FISCAL APARELHOS ELETRÔNICOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) A indenização por dano material pelos itens definitivamente extraviados deve ser calculada por meio dos objetos declarados pelo passageiro, pois não é razoável exigir que apresente as notas fiscais dos itens que carregava em sua bagagem, ainda que eletrônicos. (...) (TJ/MG - AC: 10000212622583001 MG, relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/2/22, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/2/22) Conforme os comprovantes de pagamento de gasto de roupa, mala e itens de higiene ID 144049350 e 144049349, a parte autora desembolsou o total de R$ 2.161,70. Entendo, dessa forma, que restou comprovado o valor da indenização do dano material. Em relação ao dano moral, verifica-se que o extravio definitivo da mala causou prejuízo à autora e ultrapassa o mero aborrecimento. Segue o entendimento do TJSC: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO . ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR . ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO EM CODESHARE. CADEIA DE CONSUMO EVIDENCIADA . MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO AUTORAL FORMULADO GENERICAMENTE . IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE GENÉRICA. PREJUÍZO MATERIAL INDISCUTIVELMENTE SUPORTADO. MONTANTE REFORMADO A FIM DE REMUNERAR PROPORCIONALMENTE OS DANOS (ART. 6º DA LEI 9 .099/95). PLEITO DE REFORMA DOS DANOS MORAIS ANTE A INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL SUPORTADO E, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM . NÍTIDO ABALO ANÍMICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA TURMA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO . QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5010289-41 .2023.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50102894120238240135, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Turma Recursal) No que tange aos danos morais, o extravio de bagagem causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionado dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano. DISPOSITIVO Vejamos o seguinte entendimento: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CELIA PEREIRA DE LIMA para: a) Condenar a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 2.161,70 a título de danos materiais; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC. Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC). Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pelo Relator, caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito .
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