P. A. D. S. E. e outros x Supermed Administradora De Beneficios Ltda

Número do Processo: 0803452-92.2025.8.19.0037

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803452-92.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. A. D. S. E. RESPONSÁVEL: WELLINGTON ELLER DA SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO 1] Diga a parte autora em réplica, se for o caso, no prazo legal. 2] Sem prejuízo, esclareça a parte ré o alegado pela autora em relação ao valor do plano. 3] voltem após. NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803452-92.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. A. D. S. E. RESPONSÁVEL: WELLINGTON ELLER DA SILVA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O 1] Ao autor, em réplica, no prazo legal. 2] Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora objetivando a suspensão imediata do reajuste aplicado em seu plano de saúde, sob alegação de abusividade e falta de justificativa plausível. O MP se pronunciou nos autos e opinou pelo deferimento da tutela. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Eis o teor do dispositivo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, entendo presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações da parte autora, somada à documentação acostada aos autos, que evidencia reajuste substancial, em percentual aparentemente desproporcional, sem que tenha havido demonstração concreta, por parte da ré, da base atuarial ou técnica que justifique o aumento. A Note-se que a ausência de transparência na metodologia aplicada, ao menos neste momento, bem como o descompasso entre o reajuste e os índices oficiais autorizados pela ANS, revelam indício de prática abusiva, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 51, IV). Não podemos, ainda, perder de vista a natureza do contrato e as finalidades por ele colimadas. Noutro giro, o perigo de dano também se mostra evidente, pois o aumento questionado compromete a capacidade de pagamento do consumidor e pode levar à suspensão do plano ou à inadimplência, com risco à continuidade da cobertura de saúde – direito este de natureza fundamental (art. 6º da Constituição Federal). Diante disso, considerando ainda a ausência de irreversibilidade, concedo a tutela de urgência, para determinar à ré que se abstenha de aplicar o reajuste impugnado, mantendo o valor da mensalidade nos moldes anteriores ao aumento, autorizados apenas os acréscimos periódicos e nos índices da ANS, até decisão ulterior. Intime-se a ré para imediato cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança realizada em desacordo com o determinado. 3] Ciência aos interessados e MP. NOVA FRIBURGO, 16 de junho de 2025. FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular
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