Joao Paulo Arruda Nobre e outros x Leonardo Fialho Pinto e outros
Número do Processo:
0803457-27.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803457-27.2025.8.20.5004 Parte autora: M D SERVICOS LTDA - ME Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados. Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a). Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803457-27.2025.8.20.5004 Parte autora: M D SERVICOS LTDA - ME Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Diante da PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento dos depósitos judiciais junto o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1) Nome completo e CPF da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2) Número e nome do Banco; 3) Número da agência; 4) Número da conta bancária; 5)Tipo de conta (conta-corrente ou conta poupança); 6) Valores discriminados. Havendo advogado(s) habilitado(s) nos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para parte e outro para o(a) advogado(a). Em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, fornecidos todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho. Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803457-27.2025.8.20.5004 Parte autora: M D SERVICOS LTDA - ME Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada. Intime-se a parte devedora, LOCALIZA RENT A CAR SA, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução. Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito. Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal. Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão. Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Intime-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803457-27.2025.8.20.5004 Parte autora: M D SERVICOS LTDA - ME Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço em que a autora alega que sofreu cobrança indevida referente à locação de um veículo. Sustenta que sofreu um acidente de trânsito e, em razão disso, a seguradora Porto Seguro intermediou a contratação de um veículo locado junto à demandada, sendo esta responsável pelo pagamento dos custos da locação. Aduz que ao devolver o veículo, a autora foi surpreendida com a cobrança indevida no valor de R$4.869,31 lançada em seu cartão de crédito, valor este que, segundo a autora, era de responsabilidade exclusiva da seguradora. Afirma que tentou solucionar o problema junto à requerida, sem sucesso, havendo demora injustificada na solicitação de estorno do valor, o que forçou a autora a arcar com o pagamento da fatura para evitar juros e encargos. Afirma que essa cobrança causou transtornos financeiros significativos, configurando falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor. Em contestação, a demandada suscitou em preliminares nulidade de citação e ausência de interesse de agir e no mérito, argumenta que os valores cobrados foram devidamente estornados. Alega que a eventual demora no recebimento do valor ocorreu devido aos procedimentos da operadora do cartão de crédito, sobre os quais a Localiza não possui ingerência. Ademais, sustenta pela inexistência de dano moral, afirmando que o atendimento foi prestado com agilidade e os estornos foram realizados conforme solicitado. A requerida também rebateu o pedido de dano moral decorrente do "desvio produtivo", apontando ausência de provas de abalo moral, uma vez que a autora é pessoa jurídica. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se mantém o interesse no resultado prático da ação, sendo o dano moral relacionado a direitos de personalidade da autora. Rejeito a preliminar de nulidade da citação, todavia, como houve aditamento da petição inicial, e em ato contínuo a contestação, considerando-a tempestiva. A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoantes aos art. 2º e 3° do CDC. Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90. Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Isto posto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Analisando as provas colacionadas aos autos, restou incontroverso que houve a cobrança indevida no valor de R$ 4.869,31, debitada no cartão da autora (ID 144063992), bem como o posterior estorno do montante (ID 148384249), também confessado pela requerida. A demandada alega que a demora para o processamento do estorno se deu por procedimentos da operadora do cartão de crédito, não sendo sua responsabilidade. Todavia, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, o fornecedor responde solidariamente pelos serviços prestados por terceiros que estejam sob sua coordenação, ainda que a execução do estorno dependa de instituição financeira. A cobrança indevida em valores expressivos, que obriga o consumidor a arcar com o pagamento para evitar encargos financeiros, configura falha na prestação de serviço capaz de ensejar danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO". (TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) No presente caso, a autora demonstrou que o pagamento causou impacto financeiro, sendo o valor superior à metade de sua fatura mensal (ID 144063992), destacando-se que não competia ao requerente o pagamento da locação e sim da seguradora, conforme ID 144063991. Nesse sentido, a parte autora foi lesada, tendo que abdicar do seu tempo para corrigir o lançamento indevido no seu cartão de crédito. O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não se configurando como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais. O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça. Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar ao autor M D SERVIÇOS LTDA - KUMON, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se as partes. Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803457-27.2025.8.20.5004 Parte autora: M D SERVICOS LTDA - ME Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço em que a autora alega que sofreu cobrança indevida referente à locação de um veículo. Sustenta que sofreu um acidente de trânsito e, em razão disso, a seguradora Porto Seguro intermediou a contratação de um veículo locado junto à demandada, sendo esta responsável pelo pagamento dos custos da locação. Aduz que ao devolver o veículo, a autora foi surpreendida com a cobrança indevida no valor de R$4.869,31 lançada em seu cartão de crédito, valor este que, segundo a autora, era de responsabilidade exclusiva da seguradora. Afirma que tentou solucionar o problema junto à requerida, sem sucesso, havendo demora injustificada na solicitação de estorno do valor, o que forçou a autora a arcar com o pagamento da fatura para evitar juros e encargos. Afirma que essa cobrança causou transtornos financeiros significativos, configurando falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor. Em contestação, a demandada suscitou em preliminares nulidade de citação e ausência de interesse de agir e no mérito, argumenta que os valores cobrados foram devidamente estornados. Alega que a eventual demora no recebimento do valor ocorreu devido aos procedimentos da operadora do cartão de crédito, sobre os quais a Localiza não possui ingerência. Ademais, sustenta pela inexistência de dano moral, afirmando que o atendimento foi prestado com agilidade e os estornos foram realizados conforme solicitado. A requerida também rebateu o pedido de dano moral decorrente do "desvio produtivo", apontando ausência de provas de abalo moral, uma vez que a autora é pessoa jurídica. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se mantém o interesse no resultado prático da ação, sendo o dano moral relacionado a direitos de personalidade da autora. Rejeito a preliminar de nulidade da citação, todavia, como houve aditamento da petição inicial, e em ato contínuo a contestação, considerando-a tempestiva. A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoantes aos art. 2º e 3° do CDC. Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90. Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Isto posto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Analisando as provas colacionadas aos autos, restou incontroverso que houve a cobrança indevida no valor de R$ 4.869,31, debitada no cartão da autora (ID 144063992), bem como o posterior estorno do montante (ID 148384249), também confessado pela requerida. A demandada alega que a demora para o processamento do estorno se deu por procedimentos da operadora do cartão de crédito, não sendo sua responsabilidade. Todavia, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, o fornecedor responde solidariamente pelos serviços prestados por terceiros que estejam sob sua coordenação, ainda que a execução do estorno dependa de instituição financeira. A cobrança indevida em valores expressivos, que obriga o consumidor a arcar com o pagamento para evitar encargos financeiros, configura falha na prestação de serviço capaz de ensejar danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO". (TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) No presente caso, a autora demonstrou que o pagamento causou impacto financeiro, sendo o valor superior à metade de sua fatura mensal (ID 144063992), destacando-se que não competia ao requerente o pagamento da locação e sim da seguradora, conforme ID 144063991. Nesse sentido, a parte autora foi lesada, tendo que abdicar do seu tempo para corrigir o lançamento indevido no seu cartão de crédito. O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não se configurando como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais. O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça. Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar ao autor M D SERVIÇOS LTDA - KUMON, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se as partes. Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803457-27.2025.8.20.5004 Parte autora: M D SERVICOS LTDA - ME Parte ré: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço em que a autora alega que sofreu cobrança indevida referente à locação de um veículo. Sustenta que sofreu um acidente de trânsito e, em razão disso, a seguradora Porto Seguro intermediou a contratação de um veículo locado junto à demandada, sendo esta responsável pelo pagamento dos custos da locação. Aduz que ao devolver o veículo, a autora foi surpreendida com a cobrança indevida no valor de R$4.869,31 lançada em seu cartão de crédito, valor este que, segundo a autora, era de responsabilidade exclusiva da seguradora. Afirma que tentou solucionar o problema junto à requerida, sem sucesso, havendo demora injustificada na solicitação de estorno do valor, o que forçou a autora a arcar com o pagamento da fatura para evitar juros e encargos. Afirma que essa cobrança causou transtornos financeiros significativos, configurando falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor. Em contestação, a demandada suscitou em preliminares nulidade de citação e ausência de interesse de agir e no mérito, argumenta que os valores cobrados foram devidamente estornados. Alega que a eventual demora no recebimento do valor ocorreu devido aos procedimentos da operadora do cartão de crédito, sobre os quais a Localiza não possui ingerência. Ademais, sustenta pela inexistência de dano moral, afirmando que o atendimento foi prestado com agilidade e os estornos foram realizados conforme solicitado. A requerida também rebateu o pedido de dano moral decorrente do "desvio produtivo", apontando ausência de provas de abalo moral, uma vez que a autora é pessoa jurídica. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se mantém o interesse no resultado prático da ação, sendo o dano moral relacionado a direitos de personalidade da autora. Rejeito a preliminar de nulidade da citação, todavia, como houve aditamento da petição inicial, e em ato contínuo a contestação, considerando-a tempestiva. A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoantes aos art. 2º e 3° do CDC. Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90. Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Isto posto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Analisando as provas colacionadas aos autos, restou incontroverso que houve a cobrança indevida no valor de R$ 4.869,31, debitada no cartão da autora (ID 144063992), bem como o posterior estorno do montante (ID 148384249), também confessado pela requerida. A demandada alega que a demora para o processamento do estorno se deu por procedimentos da operadora do cartão de crédito, não sendo sua responsabilidade. Todavia, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, o fornecedor responde solidariamente pelos serviços prestados por terceiros que estejam sob sua coordenação, ainda que a execução do estorno dependa de instituição financeira. A cobrança indevida em valores expressivos, que obriga o consumidor a arcar com o pagamento para evitar encargos financeiros, configura falha na prestação de serviço capaz de ensejar danos morais, conforme entendimento consolidado nos tribunais. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO". (TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) No presente caso, a autora demonstrou que o pagamento causou impacto financeiro, sendo o valor superior à metade de sua fatura mensal (ID 144063992), destacando-se que não competia ao requerente o pagamento da locação e sim da seguradora, conforme ID 144063991. Nesse sentido, a parte autora foi lesada, tendo que abdicar do seu tempo para corrigir o lançamento indevido no seu cartão de crédito. O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não se configurando como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais. O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça. Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar ao autor M D SERVIÇOS LTDA - KUMON, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC. Intimem-se as partes. Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803457-27.2025.8.20.5004 AUTOR: M D SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUISA OLIVEIRA SOUTO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Considerando que houve aditamento da petição inicial para retificação dos pedidos (ID 148235261) e posterior contestação (ID 148384242), intime-se a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação em observância ao princípio do contraditório e ao devido processo legal. Com o decurso do prazo, retornem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito