Processo nº 08034646820238100024
Número do Processo:
0803464-68.2023.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803464-68.2023.8.10.0024 APELANTE: FRANCISCA DALVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS DO(A) APELADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aposentada propôs ação contra instituição financeira visando à declaração de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais. A prática de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, sem comprovação da contratação e da liberação do crédito, configura ilícito contratual, ensejando reparação por danos morais. A indenização por danos morais é majorada para R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte em casos análogos. Verificado o êxito substancial da autora em seus pedidos, afasta-se a sucumbência recíproca, condenando-se o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DALVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais (Processo nº 0803464-68.2023.8.10.0024) que move em face de BANCO BRADESCO SA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, pronunciando a prescrição dos descontos anteriores a abril/2018, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados a partir de maio/2018, e fixando indenização por danos morais em R$2.000,00, além de condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, distribuídos na proporção de 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma da sentença, pleiteando: a) o afastamento da prescrição parcial, com a restituição de todos os valores descontados; b) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e c) o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação integral do apelado nos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Terezinh de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “apenas para que haja majoração da indenização por danos morais, observado para tanto, o quantum usualmente praticado por esse E. Órgão Julgador e afastada a sucumbência recíproca”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em examinar: a) a ocorrência de prescrição parcial da pretensão de repetição de indébito; b) a adequação do valor da indenização por danos morais; e c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, após detida análise dos autos, concluo que o recurso merecer parcial provimento, pelas razões que passo a expor. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de repetição dos valores descontados anteriormente a abril de 2018, sob o fundamento de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Entretanto, assiste razão à apelante quanto ao afastamento da prescrição parcial. Isso porque, ainda que se trate de relação de trato sucessivo, a declaração de nulidade do contrato atinge o negócio jurídico em sua integralidade, impedindo a convalidação dos descontos efetuados ao longo do tempo. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, a nulidade do contrato implica a ausência de causa jurídica para os descontos, de modo que a restituição dos valores descontados deve ser integral, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que merece ser majorado. É certo que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico para o ofensor e compensatório para a vítima, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. No caso em tela, a conduta do banco apelado, ao efetuar descontos indevidos na aposentadoria da apelante, causou-lhe evidentes transtornos e abalos psicológicos, privando-a de recursos essenciais para sua subsistência. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais adequado para compensar os danos morais sofridos pela apelante, sem configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Negócio jurídico não comprovado. Juntada de contrato diverso daquele objeto da lide e sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. Descontos indevidos. Restituição em dobro de valores. Ocorrência. Dano moral devido e proporcionalmente fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantum mantido. Juros de mora e correção monetária da restituição a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Determinação de compensação de valores inviável. Ausência de comprovação válida de transferência para a autora. Exclusão. Apelo do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para estabelecer que em relação à repetição do indébito os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do efetivo prejuízo e para excluir a determinação de compensação de valores. (TJMA; AC 0800430-07.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 26/11/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, TAMPOUCO SEM INFORMAÇÕES DO CUSTO DO MÚTUO. OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES, FACE MODULAÇÃO POR PRECEDENTES QUALIFICADO C. STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Banco apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de nº 708696442, constante no ID 29082543, p. 12, contudo observei que a solicitação de saque, apesar de assinada, encontra-se em branco acerca das informações do negócio entabulado, em visível ofensa ao disposto nos art. 6º inciso III c/c art. 52, do CDC, de forma que completamente inválido, ainda mais que não trouxe em seu bojo informações como: Valores do crédito, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor do crédito, estando apenas datado e assinado. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Acresça neste particular que o Banco, colacionou um print de tela, sem qualquer autenticação bancária de forma que se mostra inviável, qualquer avaliação de que tenha havido a disposição ao tomador do mútuo do suposto valor recebido. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. lV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, eis que consentâneo com os valores arbitrados por esta c. Câmara. V. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0002748-70.2016.8.10.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 27/06/2024) (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso)”. Por fim, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, entendo que a sentença merece ser reformada. Conforme se depreende da análise dos pedidos formulados na inicial, a apelante obteve êxito na maior parte de suas pretensões, quais sejam: a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco à repetição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, considerando que a autora obteve êxito na maior parte dos seus pedidos, entendo que a sucumbência deve ser suportada integralmente pelo réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, a condenação do apelado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência é medida que se impõe. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para: a) afastar a prescrição parcial; b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) afastar a sucumbência recíproca, condenando o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803464-68.2023.8.10.0024 APELANTE: FRANCISCA DALVA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADOS DO(A) APELADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aposentada propôs ação contra instituição financeira visando à declaração de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais. A prática de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, sem comprovação da contratação e da liberação do crédito, configura ilícito contratual, ensejando reparação por danos morais. A indenização por danos morais é majorada para R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes desta Corte em casos análogos. Verificado o êxito substancial da autora em seus pedidos, afasta-se a sucumbência recíproca, condenando-se o réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DALVA DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais (Processo nº 0803464-68.2023.8.10.0024) que move em face de BANCO BRADESCO SA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do negócio jurídico, pronunciando a prescrição dos descontos anteriores a abril/2018, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados a partir de maio/2018, e fixando indenização por danos morais em R$2.000,00, além de condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, distribuídos na proporção de 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, a apelante busca a reforma da sentença, pleiteando: a) o afastamento da prescrição parcial, com a restituição de todos os valores descontados; b) a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e c) o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação integral do apelado nos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Terezinh de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “apenas para que haja majoração da indenização por danos morais, observado para tanto, o quantum usualmente praticado por esse E. Órgão Julgador e afastada a sucumbência recíproca”. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em examinar: a) a ocorrência de prescrição parcial da pretensão de repetição de indébito; b) a adequação do valor da indenização por danos morais; e c) a distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, após detida análise dos autos, concluo que o recurso merecer parcial provimento, pelas razões que passo a expor. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de repetição dos valores descontados anteriormente a abril de 2018, sob o fundamento de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Entretanto, assiste razão à apelante quanto ao afastamento da prescrição parcial. Isso porque, ainda que se trate de relação de trato sucessivo, a declaração de nulidade do contrato atinge o negócio jurídico em sua integralidade, impedindo a convalidação dos descontos efetuados ao longo do tempo. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, a nulidade do contrato implica a ausência de causa jurídica para os descontos, de modo que a restituição dos valores descontados deve ser integral, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. No que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, entendo que merece ser majorado. É certo que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o caráter pedagógico para o ofensor e compensatório para a vítima, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. No caso em tela, a conduta do banco apelado, ao efetuar descontos indevidos na aposentadoria da apelante, causou-lhe evidentes transtornos e abalos psicológicos, privando-a de recursos essenciais para sua subsistência. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais adequado para compensar os danos morais sofridos pela apelante, sem configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Negócio jurídico não comprovado. Juntada de contrato diverso daquele objeto da lide e sem as formalidades do art. 595 do Código Civil. Descontos indevidos. Restituição em dobro de valores. Ocorrência. Dano moral devido e proporcionalmente fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quantum mantido. Juros de mora e correção monetária da restituição a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 e 54 do STJ). Determinação de compensação de valores inviável. Ausência de comprovação válida de transferência para a autora. Exclusão. Apelo do banco réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para estabelecer que em relação à repetição do indébito os juros de mora e a correção monetária sejam contados a partir do efetivo prejuízo e para excluir a determinação de compensação de valores. (TJMA; AC 0800430-07.2022.8.10.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 26/11/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO SEM INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR EMPRESTADO, TAMPOUCO SEM INFORMAÇÕES DO CUSTO DO MÚTUO. OFENSA DO DISPOSTO NO ART. 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. REPETIÇÃO SIMPLES, FACE MODULAÇÃO POR PRECEDENTES QUALIFICADO C. STJ. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA C. CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o Banco apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de nº 708696442, constante no ID 29082543, p. 12, contudo observei que a solicitação de saque, apesar de assinada, encontra-se em branco acerca das informações do negócio entabulado, em visível ofensa ao disposto nos art. 6º inciso III c/c art. 52, do CDC, de forma que completamente inválido, ainda mais que não trouxe em seu bojo informações como: Valores do crédito, taxa de juros mensal e anual, custo efetivo total, valor do crédito, estando apenas datado e assinado. II. Quanto à disponibilização do numerário, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Acresça neste particular que o Banco, colacionou um print de tela, sem qualquer autenticação bancária de forma que se mostra inviável, qualquer avaliação de que tenha havido a disposição ao tomador do mútuo do suposto valor recebido. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. lV. Entendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, eis que consentâneo com os valores arbitrados por esta c. Câmara. V. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0002748-70.2016.8.10.0040; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 27/06/2024) (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0801891-60.2017.8.10.0038; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJEMA 10/05/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. lV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA; AC 0002896-67.2014.8.10.0035; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 05/05/2022) (Grifo nosso)”. Por fim, no que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, entendo que a sentença merece ser reformada. Conforme se depreende da análise dos pedidos formulados na inicial, a apelante obteve êxito na maior parte de suas pretensões, quais sejam: a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco à repetição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, considerando que a autora obteve êxito na maior parte dos seus pedidos, entendo que a sucumbência deve ser suportada integralmente pelo réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, a condenação do apelado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência é medida que se impõe. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para: a) afastar a prescrição parcial; b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) afastar a sucumbência recíproca, condenando o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator