Zelio Da Silva Mota x Estado De Roraima

Número do Processo: 0803468-92.2020.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Turma Recursal de Boa Vista
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Turma Recursal de Boa Vista | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Recurso n.º 0803468-92.2020.8.23.0010/1 DECISÃO Trata-se de processo sobre prestação de contas referente a processo de saúde. Em primeiro lugar, cabe destacar que existe ordem de suspensão de recursos sobre esta matéria. Esclarece-se que houve julgamento em bloco dos recursos de autos nº: 0817390-35.2022.8.23.0010; 0802680-73.2023.8.23.0010; 0813350-10.2022.8.23.0010; 0811830-15.2022.8.23.0010; 0815286-70.2022.8.23.0010; 0812285-43.2023.8.23.0010; 0809760-88.2023.8.23.0010; 0811439-60.2022.8.23.0010; 0829855-13.2021.8.23.0010/1; 0819046-27.2022.8.23.0010; 0812489-24.2022.8.23.0010; 0819899-36.2022.8.23.0010; 0823606-12.2022.8.23.0010; 0801670-28.2022.8.23.0010. Ressalta-se que ocorreu na sessão de julgamento por videoconferência do dia 10 de junho de 2024, participaram os juízes membros desta Turma (Paulo Cézar Dias Menezes, Bruna Guimarães Bezerra Fialho, Alexandre Magno Magalhães Vieira, Antônio Augusto Martins Neto e Daniela Schirato Collesi Minholi). Nesta ocasião, foi acolhida, por unanimidade, questão de ordem levantada pelo Relator para instauração procedimento de IRDR e determinar a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto, até a decisão de recebimento do referido incidente pelo Tribunal de Justiça de Roraima, conforme ementa a seguir: JUIZADO ESPECIAL. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO HOMOLOGADA. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO A SER SUBMETIDA: DEVE SER APLICADO O TEMA 1.033 DO STF À PESSOA FÍSICA (PACIENTE) PARA QUE ESTA DEVOLVA VALORES LIBERADOS POR ORDEM JUDICIAL QUE FOI DESTINADA AO MÉDICO OU INSTITUIÇÃO QUE PRESTOU O ATENDIMENTO DE SAÚDE NECESSÁRIO. OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORAM DEMONSTRADOS, EM ESPECIAL, DE SE EVITAR A OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. PROPOSTA DE IRDR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DOS RECURSOS SOBRE A MATÉRIA ATÉ O RECEBIMENTO E JULGAMENTO PELA CORTE ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. Por conseguinte, uma vez que se trata de idêntica matéria, determino a suspensão deste processo até decisão do Tribunal de Justiça de Roraima. O pedido de instauração do IRDR foi encaminhado pelo SEI nº 0010958-51.2024.8.23.8000, assim, determino a realização de consulta esporádica sobre o seu andamento. Boa Vista, data constante do sistema. Daniela Schirato Collesi Minholi Juíza Relatora
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