Processo nº 08034762320178205001
Número do Processo:
0803476-23.2017.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0803476-23.2017.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: MARIA NAZARE DA SILVA, JOSEFA DANIELE PEREIRA DA SILVA, ADRIANA PEREIRA DA SILVA, TIAGO PEREIRA DA SILVA. Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Vistos. Nos termos do art. 112, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da previdência social, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Na hipótese vertente, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL acostou documentação que informa que MARIA NAZARÉ DA SILVA e TIAGO PEREIRA DA SILVA são habilitados à concessão de pensão por morte instituída por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Assim, intimem-se JOSEFA DANIELE PEREIRA DA SILVA e ADRIANA PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a habilitação à pensão por morte instituída pelo de cujus ou, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à impossibilidade, em tese, de percepção dos valores. Após, conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)