Ricardo Alessandro Silva Pereira x Adriano Nunes Lopes e outros

Número do Processo: 0803476-24.2024.8.15.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0803476-24.2024.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA REU: ADRIANO NUNES LOPES, LUCIANO NUNES LOPES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar, ajuizada por RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA em face de ADRIANO NUNES LOPES e LUCIANO NUNES LOPES. O autor alega ter adquirido 02 (dois) hectares de terra em Pilões/PB, em 08 de abril de 2022, do Sr. Corinto da Silva Lira Filho, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que sua posse tem sido turbada pelos réus através de soltura de animais, ameaças e impedimento de cercamento do imóvel. Argumenta que sua posse é justa e requer a concessão da liminar para ser mantido na posse, inclusive com autorização para uso de força policial e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Os réus, por sua vez, em sede de contestação, impugnam a pretensão autoral, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor nunca teria exercido a posse e não teria apresentado documentação hábil a comprovar sua propriedade e posse . Afirmam que Adriano Nunes Lopes adquiriu 21,00 hectares do Sr. Corinto da Costa Lira Filho em 2020, restando apenas 1,8957 hectares remanescentes, e que seus animais sempre transitaram livremente na área . Anexam, inclusive, escritura pública de compra e venda e declaração do antigo proprietário . É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que para a concessão da medida liminar em ações possessórias, o Código de Processo Civil, em seus artigos 561 e 562, exige a comprovação, pelo autor, da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da continuação da posse (no caso de manutenção) ou da perda da posse (no caso de reintegração) . No caso em tela, embora o autor tenha apresentado a petição inicial e uma "folha de escritura de compra e venda" para demonstrar a aquisição e a posse de 02 hectares do imóvel, há forte contraposição dos réus quanto à efetiva posse do autor e, principalmente, quanto à metragem exata da quota parte do terreno e sua demarcação . Os réus apresentam documentação que sugere uma área remanescente diferente da alegada pelo autor (1,8957 hectares) e contestam a existência de turbação na forma como descrita, afirmando que a demarcação teria sido, inclusive, removida pelo próprio autor . A controvérsia acerca da exata delimitação da área e da efetiva posse da totalidade dos 02 hectares pelo autor, bem como a presença de documentos divergentes sobre as metragens e os acessos, indicam que a questão exige uma dilação probatória mais aprofundada. A "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris), embora presente em tese pelas alegações iniciais do autor, encontra-se mitigada diante das veementes contestações e da documentação apresentada pelos réus, que geram dúvida razoável quanto à integralidade dos fatos narrados pelo demandante. Ademais, é fundamental para a concessão da manutenção de posse que a área do bem esteja devidamente demarcada e identificada, o que não se verifica com clareza neste momento, dada a divergência entre as partes. A falta de uma delimitação incontroversa da área objeto da turbação impede a efetividade de uma medida liminar, que necessita de um objeto certo e determinado para ser cumprida. Qualquer concessão de liminar sem essa clareza poderia gerar mais conflitos e dificuldades em seu cumprimento. O "perigo da demora" (periculum in mora), embora inerente às ações possessórias, deve ser ponderado com a complexidade da demarcação e o risco de irreversibilidade de uma medida precipitada, caso a delimitação da área do autor não seja precisa. Diante do exposto, e em uma análise perfunctória dos autos, entendo que, neste momento processual, a prova da posse e a extensão da turbação sobre a quota parte específica da terra do autor não se mostram suficientemente robustas para a concessão da medida liminar em sua totalidade, sem prejuízo de nova análise após a fase de instrução. A complexidade dos limites e metragens das propriedades envolvidas demanda uma produção probatória mais exauriente para a correta delimitação e comprovação da turbação. Caso as partes requeiram e seja demonstrada a necessidade, poderá ser designada averiguação in loco por Oficial de Justiça, com o acompanhamento de técnico habilitado, para auxiliar na demarcação do imóvel e na identificação da área em controvérsia, possibilitando uma melhor elucidação dos fatos para posterior reanálise do pedido liminar. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar. Encaminhe-se os autos para a fase de instrução, devendo as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Mista de Guarabira | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO N. 0803476-24.2024.8.15.0181 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA REU: ADRIANO NUNES LOPES, LUCIANO NUNES LOPES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar, ajuizada por RICARDO ALESSANDRO SILVA PEREIRA em face de ADRIANO NUNES LOPES e LUCIANO NUNES LOPES. O autor alega ter adquirido 02 (dois) hectares de terra em Pilões/PB, em 08 de abril de 2022, do Sr. Corinto da Silva Lira Filho, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que sua posse tem sido turbada pelos réus através de soltura de animais, ameaças e impedimento de cercamento do imóvel. Argumenta que sua posse é justa e requer a concessão da liminar para ser mantido na posse, inclusive com autorização para uso de força policial e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Os réus, por sua vez, em sede de contestação, impugnam a pretensão autoral, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor nunca teria exercido a posse e não teria apresentado documentação hábil a comprovar sua propriedade e posse . Afirmam que Adriano Nunes Lopes adquiriu 21,00 hectares do Sr. Corinto da Costa Lira Filho em 2020, restando apenas 1,8957 hectares remanescentes, e que seus animais sempre transitaram livremente na área . Anexam, inclusive, escritura pública de compra e venda e declaração do antigo proprietário . É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que para a concessão da medida liminar em ações possessórias, o Código de Processo Civil, em seus artigos 561 e 562, exige a comprovação, pelo autor, da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou esbulho e da continuação da posse (no caso de manutenção) ou da perda da posse (no caso de reintegração) . No caso em tela, embora o autor tenha apresentado a petição inicial e uma "folha de escritura de compra e venda" para demonstrar a aquisição e a posse de 02 hectares do imóvel, há forte contraposição dos réus quanto à efetiva posse do autor e, principalmente, quanto à metragem exata da quota parte do terreno e sua demarcação . Os réus apresentam documentação que sugere uma área remanescente diferente da alegada pelo autor (1,8957 hectares) e contestam a existência de turbação na forma como descrita, afirmando que a demarcação teria sido, inclusive, removida pelo próprio autor . A controvérsia acerca da exata delimitação da área e da efetiva posse da totalidade dos 02 hectares pelo autor, bem como a presença de documentos divergentes sobre as metragens e os acessos, indicam que a questão exige uma dilação probatória mais aprofundada. A "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris), embora presente em tese pelas alegações iniciais do autor, encontra-se mitigada diante das veementes contestações e da documentação apresentada pelos réus, que geram dúvida razoável quanto à integralidade dos fatos narrados pelo demandante. Ademais, é fundamental para a concessão da manutenção de posse que a área do bem esteja devidamente demarcada e identificada, o que não se verifica com clareza neste momento, dada a divergência entre as partes. A falta de uma delimitação incontroversa da área objeto da turbação impede a efetividade de uma medida liminar, que necessita de um objeto certo e determinado para ser cumprida. Qualquer concessão de liminar sem essa clareza poderia gerar mais conflitos e dificuldades em seu cumprimento. O "perigo da demora" (periculum in mora), embora inerente às ações possessórias, deve ser ponderado com a complexidade da demarcação e o risco de irreversibilidade de uma medida precipitada, caso a delimitação da área do autor não seja precisa. Diante do exposto, e em uma análise perfunctória dos autos, entendo que, neste momento processual, a prova da posse e a extensão da turbação sobre a quota parte específica da terra do autor não se mostram suficientemente robustas para a concessão da medida liminar em sua totalidade, sem prejuízo de nova análise após a fase de instrução. A complexidade dos limites e metragens das propriedades envolvidas demanda uma produção probatória mais exauriente para a correta delimitação e comprovação da turbação. Caso as partes requeiram e seja demonstrada a necessidade, poderá ser designada averiguação in loco por Oficial de Justiça, com o acompanhamento de técnico habilitado, para auxiliar na demarcação do imóvel e na identificação da área em controvérsia, possibilitando uma melhor elucidação dos fatos para posterior reanálise do pedido liminar. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de medida liminar. Encaminhe-se os autos para a fase de instrução, devendo as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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