Agatha Silva Costa e outros x Estado Do Rio De Janeiro e outros
Número do Processo:
0803477-67.2024.8.19.0061
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0803477-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGATHA SILVA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) REPRESENTANTE: ANDRESSA SILVA MATHIAS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA AGATHA SILVA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Informa que é portadora de “traqueostomia (CID-10 Z93.0) e estenose laringotraquealpós-intubação (CID10 J38.6), necessitando do procedimento de reconstrução das vias aéreas”, acrescentando que o procedimento cirúrgico é “urgente, visto que há risco de oclusão da cânula e decanulizaçãoacidental”. Afirma que está em fila para atendimento para o Hospital federal de Bonsucesso. Laudo médico em ID 112948695. Pede antecipação de tutela para realização do procedimento em caráter de urgência. Não há pedido indenizatório. Concessão de liminar em ID 113630621, nos seguintes termos: “Presentes a plausibilidade do direito alegado, o suporte probatório mínimo e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da autora, DEFIRO a liminar para compelir ambos os réus a realizar o procedimento médico pleiteado nainicial (CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS). Para cumprimento da presente concedo o prazo de cinco dias contados da intimação dos réus, sob pena de sequestro sobre os ativos do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para custeio da intervenção terapêutica pleiteada na rede particular, considerando que a autora já está inserida na regulação estadual e aguarda vaga..” Contestação do Estado em ID 115715299. Argumenta que o procedimento pretendido pela parte não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos ou Listas integrantes do Sistema Único de Saúde, de modo que a prestação almejada ultrapassa a assistência terapêutica integral prestada pelo SUS. Alega ser imprescindível a verificação da efetiva necessidade de sua realização e da impossibilidade de utilização dos procedimentos já disponibilizados pelo SUS, de modo a justificar o afastamento da política pública definida.Afirma ilegalidade de custeio do tratamento na rede privada. Contestação do Município em ID 140806574. Argumenta que o objeto da demanda FOI INTEGRALMENTE cumprido, a partir do sequestro de verba pública para a realização da cirurgia. Requer a improcedência do pedido, uma vez que não restou comprovada a ocorrência dos requisitos ensejadores e determinantes para uma eventual condenação do Município. Réplica em ID 165684260. Não houve pedido de dilação probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória, a ensejar o julgamento antecipado da lide. A Constituição da República Federativa do Brasil impõe aos Entes Federativos o dever de assegurar a todos o direto à saúde, consoante artigo 6º, artigo 196 e artigo 198 da Carta Magna. Trata-se de obrigação de caráter universal, cuja solidariedade é prevista em norma constitucional, devendo a previsão orçamentária do Estado e do Município ser elaborada com vistas a permitir o custeio da assistência à saúde. O art. 198 da Constituição da República dispõeque o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos do artigo 195 com recursos provenientes do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo de outras fontes, não se cogitando ofensa à Lei Complementar nº. 101/2000. O cumprimento da decisão liminar, de natureza satisfativa, não enseja extinção do feito por perda do objeto, do interesse processual ou quaisquer outras hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil. A decisão que deferiu a antecipação de tutela é precária, provisória, e por esta razão carece de confirmação ou revogação por sentença definitiva. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela. Ante o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), igualmente rateados entre os réus. Condeno os réus a ressarcir a autora das custas processuais, se recolhidas. Caso a demandante seja beneficiária de gratuidade de justiça, condeno o Município de Teresópolis ao recolhimento de 50% da taxa judiciária (Súmula 145 do TJRJ). Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Certificada a preclusão das vias impugnativas e inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular