Jose Americo Freire Junior e outros x Ariosvaldez Rodrigues De Lima

Número do Processo: 0803478-90.2023.8.10.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Brejo
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Brejo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo nº. 0803478-90.2023.8.10.0076 DESPACHO Antes de proceder à liberação dos valores, intime-se os peticionantes de ID´s 147019910 e 146860499 para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre a petição de ID 146931069. Após, conclusos. Brejo (MA), 29 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Brejo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo nº 0803478-90.2023.8.10.0076 EXEQUENTE: JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR em face de BANCO BANCO DA AMAZONIA SA. Petição em ID 100750629 em que DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO pugna pela reserva de honorários. Despacho inicial em ID 102171625. No curso do processo, o executado apresentou impugnação (ID 106610775), alegando excesso de execução, sob o argumento de que o termo inicial dos juros e da correção monetária foi aplicado de forma errônea. O exequente, por sua vez, manifestou-se (Evento 114613033), reconhecendo o equívoco nos cálculos apresentados inicialmente. Réplica em ID 114613033. Em decisão proferida no ID 135362557, este juízo acolheu os argumentos apresentados na impugnação, reconhecendo o excesso de execução e determinando que o exequente apresentasse novo demonstrativo atualizado do débito, tendo como base de cálculo o valor de R$ 212.029,56 (duzentos e doze mil, vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo executado na impugnação. O executado opôs embargos de declaração (ID 135427706) em face da decisão de ID 135362557, defendendo, em síntese, omissão no que tange aos itens "b" e "c" da impugnação. Em decisão de ID 135740559, este juízo acolheu os embargos de declaração, determinando a utilização de parte da importância bloqueada no processo 0803630-41.2023.8.10.0076 após a definição dos cálculos pelo exequente quando da prolação de sentença que extinguir o cumprimento de sentença, e condenando o exequente ao pagamento de honorários em 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o valor pedido e o deferido). Inconformado com a decisão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, o exequente interpôs agravo de instrumento (ID 136884887), alegando, em síntese, que não pode ser penalizado por um erro material ou de cálculo, haja vista que foi retificado de pronto, e que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas nesse sentido. O executado, por sua vez, apresentou manifestação (ID 136203644), concordando com os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 222.648,59 (duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), e requerendo o prosseguimento do feito para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC. É o relatório. Decido. O exequente sequer se preocupou em anexar o comprovante de interposição do agravo junto ao TJ-MA em ID 136884877. Nem mesmo o número do processo foi consignado. Assim, sequer haveria a necessidade deste juízo exercer eventual retratação. Contudo, em análise ao PJE do 2º grau, constatei a existência do agravo. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Afinal, foi em virtude do "equívoco" por parte do requerente que houve a necessidade de apresentação da impugnação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado no bojo do processo 0803630-41.2023.8.10.0076. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR e DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO, via DJE, para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários para fins de transferência bancária. Após, conforme decidido no processo 0804739-90.2023.8.10.0076, e tendo como base R$ 222.648,59 (duzentos e vinte e dois mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor de JOSE AMERICO FREIRE JUNIOR no percentual de 85% e de DIEGO LUIZ SANTOS FORTES DE CARVALHO em 15%. Proceda-se à cobrança do selo em relação aos dois. O valor está depositado judicialmente no processo 0804739-90.2023.8.10.0076. Condeno o exequente ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença e o executado em relação ao pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas e arquive-se. Brejo (MA), 23 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou