Antonio Carlos Rodrigues x Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios
Número do Processo:
0803480-02.2025.8.19.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0803480-02.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS D E S P A C H O 1. Diante da comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, DEFIRO JG. 2.Intime-se o réu para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de tutela provisória de urgência formulado,em até 72 horas, sem prejuízo do prazo para apresentação de contestação. Intime-se eletronicamente com urgência. 3. Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 4.Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 5.CITE(M)-SE o(s) réu(s)para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 6.Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 7.Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de provaque pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 8.Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz de Direito