Dimas Luiz Busanello e outros x Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Nordeste Do Para - Sicredi Nordeste Pa
Número do Processo:
0803515-28.2020.8.14.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803515-28.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 25 de junho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803515-28.2020.8.14.0039 APELANTE: PAGRIL PECAS AGRICOLAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP, DIMAS LUIZ BUSANELLO, DINO EDUARDO BUSANELLO, RAFAEL HENRIQUE BUSANELLO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC A PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto para autorizar a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente no tocante à cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas a hipossuficiência da parte empresária não se presume e deve ser comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. Não demonstrada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, incabendo o reconhecimento de abusividade nos encargos. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, autorizando a incidência de juros de mora sobre o montante total a partir do vencimento da primeira parcela. A cláusula resolutiva expressa dispensa notificação e permite o vencimento antecipado da obrigação e a incidência dos encargos da mora conforme disposto nos arts. 397 e 474 do Código Civil. Não comprovado o excesso de execução alegado, não há reparo a ser feito na sentença de improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAGRIL PECAS AGRICOLAS E IMPLEMENTOS LTDA – EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da ação de embargos à execução (proc. nº 0803515-28.2020.8.14.0039), ajuizada em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA – SICREDI NORDESTE PA e OUTROS. A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC e condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada (0801880-12.2020.8.14.0039). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Não havendo efeito suspensivo em razão do julgamento destes embargos e da decisão proferida em grau de recurso, a execução deverá ter sua tramitação normal. Havendo recurso, vista à parte apelada para contrarrazões, após subam os autos ao Egrégio TJPA. P.R.I.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a evolução do débito se apresenta em descompasso com o pactuado e com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende a aplicabilidade do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Alega que os juros remuneratórios, quando cobrados em período de mora, configuram-se como comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com os juros de mora ou multa contratual. Afirma que o vencimento antecipado das parcelas vincendas ocasionaria a redução dos juros praticados, mas que a planilha de débitos revela a cobrança de juros de mora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o excesso de execução. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito. Primeiramente, quanto à aplicação da legislação consumerista, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297), no caso concreto não se comprovou a hipossuficiência da PAGRIL, pessoa jurídica empresarial. Vale ressaltar que a hipossuficiência a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, não se presume, devendo ser demonstrada no caso concreto, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica que atua no mercado de forma profissional e habitual. No caso, os apelantes são empresários do ramo de peças agrícolas e implementos, tendo celebrado contrato para fomento de sua atividade empresarial, não demonstrando, de forma concreta, a alegada hipossuficiência técnica ou econômica. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova. No que tange à comissão de permanência, não há que se reconhecer sua abusividade. Da análise dos autos, verifica-se que não houve comprovação da cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, conforme alegado pela parte apelante. Como bem destacou a sentença recorrida, o parágrafo único da rubrica "FORMA DE PAGAMENTO" prevista na cédula de crédito em questão estabelece expressamente o vencimento antecipado das demais parcelas do contrato em caso de inadimplência, além de prever na alínea "a" e "b" da rubrica "ENCARGOS MORATÓRIOS" a taxa de juros efetiva anual de 42,576089% e multa moratória de 2%, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 472, veda a cumulação de comissão de permanência com multa e juros moratórios, mas exige comprovação efetiva de sua cobrança, o que não restou demonstrado nos autos. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ). Nesse sentido: "AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016". Assim, não há como afastar a incidência de juros remuneratórios no período de anormalidade. Quanto à alegação de impossibilidade de incidência de juros moratórios nas parcelas vincendas, igualmente deve ser afastado esse argumento. O título executivo extrajudicial prevê cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de atraso nos pagamentos, conforme se verifica no ID 20418842 - Pág. 2. Não há controvérsia acerca do inadimplemento do acordo e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. No caso, observa-se que ocorreu o inadimplemento da obrigação pactuada e, por conseguinte, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, conforme previsto na cláusula. O vencimento antecipado da dívida, quando previamente acordado, autoriza o credor a cobrar, desde logo, a totalidade da obrigação assumida pelo devedor. Desse modo, com o inadimplemento da primeira parcela, as demais prestações igualmente se venceram desde então. Note-se que não há se falar em parcelas vincendas, uma vez que a totalidade da dívida se tornou vencida, porquanto houve o vencimento antecipado. Com isso, os juros de mora incidem a partir do dia subsequente ao primeiro vencimento sobre a totalidade do débito. Ademais, conforme dispõe o Art. 397 do Código Civil, desde o vencimento da primeira prestação, devem incidir os juros de mora e a correção monetária sobre o total da dívida. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, conforme estabelece o Art. 474 do Código Civil, o que implica no vencimento antecipado da dívida, independente de notificação dos devedores, e incidência dos encargos da mora, como disciplina o Art. 397 do mesmo diploma legal. Portanto, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, uma vez que não se verificou excesso de execução ou ilegalidade na cobrança dos encargos aplicados pela apelada. 4. Parte dispositiva. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância, majoro os honorários arbitrados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Belém, Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 27/05/2025