N. S. D. M. e outros x N. V. B. e outros

Número do Processo: 0803518-03.2022.8.20.5129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803518-03.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: A. D. C. G. S. REQUERIDO: L. L. S. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio movida por ARLETE DA COSTA GUIMARÃES SANTOS em face L. L. S. S. Alega que é casada com o requerido deste 26/01/2011, mas que estão separados de fato desde março de 2022. Diz que tiveram uma filha em comum, ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS, nascida em 16/07/2012 Requer a guarda da filha do casal e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos do genitor. Requer ainda a divisão de bens, um carro, uma moto, uma casa e um terreno Certidão de casamento no Num. 86009362 - Pág. 1 Certidão de nascimento da filha do casal no Num. 86009363 - Pág. 1, comprovando filiação Decisão no Num. 86013696 deferindo alimentos para a filha do casal em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo mensal, o que for maior Audiência de conciliação no Num. 89583550, com acordo quanto a guarda e direito de visita, e sem consenso em relação às demais questões Na contestação o demandado requer que as dívidas do casal sejam incluídas na partilha, inclusive os financiamentos do imóvel e veículos. Requer seja deduzido da parte da autora o valor correspondente ao aluguel da casa, considerando que a divorcianda reside no imóvel desde a separação de fato. Alega ainda que a autora não necessita de alimentos Decisão no id 92300386 determinando: 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens e dívidas que integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar quanto a contestação e documentos acostados 03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento 04. Defiro o desconto em folha do valor da pensão alimentícia em favor da filha do casal, conforme decisão de Num. 86013696. Para tanto, a parte autora, em 15 dias, deverá informar os dados atualizados do empregador, com endereço. 05. Com a resposta ao item 04, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha, observando os dados de conta de titularidade da autora informados no Num. 91848237 A parte autora, no id. 93001578, requer execução provisória de decisão liminar A parte autora, no id. 94395277, apresentou manifestação a contestação requerendo a realização de estudo social e psicológico da menor. Requer oitiva de testemunhas, mas não apresenta rol. Apresenta dados das fontes pagadoras, SESAP, Hospital Onofre Lopes e Grupo Fleury Ofício a SESAP no id 96329402, ao Hospital Onofre Lopes no id 96331647 e ao Grupo Fleury no id 96332897 A SESAP informa requisitos bancários necessários para desconto em folha no id 96908231 A parte autora atualiza dados bancários no id 97083236 Ofício a SESAP no id 99144717 A parte autora, no id. 101537039, informou que o demandado atualmente se encontra trabalhando na CLÍNICA TIROL e requereu ofício para desconto em folha Ofício a Clínica Tirol no id 106867038 O requerido, no id. 116576488, requereu a decretação do divórcio antecipadamente. Requer a oitiva de testemunha, mas não apresenta rol Sentença no id. 122462771 determinando: (…) 01. Isso posto, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO de A. D. C. G. S. e L. L. S. S., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. 02. Determino o prosseguimento do feito em relação às demais questões 03. Indefiro a realização de estudo social e psicológico uma vez que o direito a guarda e convivência já foram acordados em audiência de conciliação id. 89583550. 04. Indefiro a oitiva de testemunhas por falta de apresentação de relação e qualificação na forma da decisão de saneamento do feito de id 92300386 05. Intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias 06. Após, conclusos para sentença 07. O pedido de execução provisória de decisão liminar deverá ser autuado em apenso pelo interessado, caso persista interesse O Ministério Público no id. 122994864 opina pela fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos e vantagens do demandado. A parte autora no id. 100694338 informa que foi ajuizada ação de execução provisória de alimentos no processo 0806080-82.2022.8.20.5129 Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 125630413 Mandado de averbação no id. 125635739 A parte demandada no id. 151302271 requer prosseguimento da ação em relação a partilha de bens. A advogada da parte demandada no id. 154271866 requer renúncia ao mandato É o relato. Passo a fundamentar e decidir Quanto a partilha de bens, verifica-se que o casal amealhou patrimônio durante a convivência em família. De fato, quanto ao carro existe documento do DETRAN no id 86010477 e contrato acessório de seguro no id 90238586 em nome do demandado, e quanto a motocicleta existe documento do DETRAN no id 86010452 e contrato acessório de seguro no id 90231467 Em relação a casa, consta contrato de compra e financiamento com a CEF no id 90232795 e certidão de registro no id Num. 90232795 - Pág. 34 No que pertine ao terreno as partes não juntaram provas de aquisição Os bens devem ser partilhados de forma igualitária, vez que se trata de regime de comunhão parcial Quanto a obrigação alimentar ao filho do casal: Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através da certidão de nascimento de Num. 86009363 - Pág. 1 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% do valor dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo, o que for maior, considerando que não existem outros filhos. Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda em favor da genitora do menor e o direito de visita do genitor, já que as partes manifestaram concordância quanto ao tema. Conclusão 01. Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que L. L. S. S. pague alimentos a sua filha ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS, mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário mínimo, o que for maior. 02. Outrossim, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, defiro a L. L. S. S. o direito de visitar sua filha ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS em finais de semana e feriados alternados, e em metade do período das férias escolares 03. Outrossim, determino a partilha de bens do casal, consistentes nos créditos e débitos relativos a casa de id 90232795 e aos veículos de id 86010477 e 86010452, no percentual de 50% para cada divorciado, patrimônio a ser avaliado em liquidação de sentença. 04. Deixo de determinar a partilha de terreno por falta de prova de aquisição 05. Mantenha-se o registro de representação do demandado através da advogada de id.154271866, vez que não comprovou o cumprimento do art. 112 do CPC, deixando de juntar prova de que comunicou a renúncia ao mandante. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803518-03.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: A. D. C. G. S. REQUERIDO: L. L. S. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio movida por ARLETE DA COSTA GUIMARÃES SANTOS em face L. L. S. S. Alega que é casada com o requerido deste 26/01/2011, mas que estão separados de fato desde março de 2022. Diz que tiveram uma filha em comum, ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS, nascida em 16/07/2012 Requer a guarda da filha do casal e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos do genitor. Requer ainda a divisão de bens, um carro, uma moto, uma casa e um terreno Certidão de casamento no Num. 86009362 - Pág. 1 Certidão de nascimento da filha do casal no Num. 86009363 - Pág. 1, comprovando filiação Decisão no Num. 86013696 deferindo alimentos para a filha do casal em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo mensal, o que for maior Audiência de conciliação no Num. 89583550, com acordo quanto a guarda e direito de visita, e sem consenso em relação às demais questões Na contestação o demandado requer que as dívidas do casal sejam incluídas na partilha, inclusive os financiamentos do imóvel e veículos. Requer seja deduzido da parte da autora o valor correspondente ao aluguel da casa, considerando que a divorcianda reside no imóvel desde a separação de fato. Alega ainda que a autora não necessita de alimentos Decisão no id 92300386 determinando: 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens e dívidas que integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar quanto a contestação e documentos acostados 03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento 04. Defiro o desconto em folha do valor da pensão alimentícia em favor da filha do casal, conforme decisão de Num. 86013696. Para tanto, a parte autora, em 15 dias, deverá informar os dados atualizados do empregador, com endereço. 05. Com a resposta ao item 04, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha, observando os dados de conta de titularidade da autora informados no Num. 91848237 A parte autora, no id. 93001578, requer execução provisória de decisão liminar A parte autora, no id. 94395277, apresentou manifestação a contestação requerendo a realização de estudo social e psicológico da menor. Requer oitiva de testemunhas, mas não apresenta rol. Apresenta dados das fontes pagadoras, SESAP, Hospital Onofre Lopes e Grupo Fleury Ofício a SESAP no id 96329402, ao Hospital Onofre Lopes no id 96331647 e ao Grupo Fleury no id 96332897 A SESAP informa requisitos bancários necessários para desconto em folha no id 96908231 A parte autora atualiza dados bancários no id 97083236 Ofício a SESAP no id 99144717 A parte autora, no id. 101537039, informou que o demandado atualmente se encontra trabalhando na CLÍNICA TIROL e requereu ofício para desconto em folha Ofício a Clínica Tirol no id 106867038 O requerido, no id. 116576488, requereu a decretação do divórcio antecipadamente. Requer a oitiva de testemunha, mas não apresenta rol Sentença no id. 122462771 determinando: (…) 01. Isso posto, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO de A. D. C. G. S. e L. L. S. S., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. 02. Determino o prosseguimento do feito em relação às demais questões 03. Indefiro a realização de estudo social e psicológico uma vez que o direito a guarda e convivência já foram acordados em audiência de conciliação id. 89583550. 04. Indefiro a oitiva de testemunhas por falta de apresentação de relação e qualificação na forma da decisão de saneamento do feito de id 92300386 05. Intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias 06. Após, conclusos para sentença 07. O pedido de execução provisória de decisão liminar deverá ser autuado em apenso pelo interessado, caso persista interesse O Ministério Público no id. 122994864 opina pela fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos e vantagens do demandado. A parte autora no id. 100694338 informa que foi ajuizada ação de execução provisória de alimentos no processo 0806080-82.2022.8.20.5129 Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 125630413 Mandado de averbação no id. 125635739 A parte demandada no id. 151302271 requer prosseguimento da ação em relação a partilha de bens. A advogada da parte demandada no id. 154271866 requer renúncia ao mandato É o relato. Passo a fundamentar e decidir Quanto a partilha de bens, verifica-se que o casal amealhou patrimônio durante a convivência em família. De fato, quanto ao carro existe documento do DETRAN no id 86010477 e contrato acessório de seguro no id 90238586 em nome do demandado, e quanto a motocicleta existe documento do DETRAN no id 86010452 e contrato acessório de seguro no id 90231467 Em relação a casa, consta contrato de compra e financiamento com a CEF no id 90232795 e certidão de registro no id Num. 90232795 - Pág. 34 No que pertine ao terreno as partes não juntaram provas de aquisição Os bens devem ser partilhados de forma igualitária, vez que se trata de regime de comunhão parcial Quanto a obrigação alimentar ao filho do casal: Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através da certidão de nascimento de Num. 86009363 - Pág. 1 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% do valor dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo, o que for maior, considerando que não existem outros filhos. Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda em favor da genitora do menor e o direito de visita do genitor, já que as partes manifestaram concordância quanto ao tema. Conclusão 01. Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que L. L. S. S. pague alimentos a sua filha ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS, mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário mínimo, o que for maior. 02. Outrossim, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, defiro a L. L. S. S. o direito de visitar sua filha ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS em finais de semana e feriados alternados, e em metade do período das férias escolares 03. Outrossim, determino a partilha de bens do casal, consistentes nos créditos e débitos relativos a casa de id 90232795 e aos veículos de id 86010477 e 86010452, no percentual de 50% para cada divorciado, patrimônio a ser avaliado em liquidação de sentença. 04. Deixo de determinar a partilha de terreno por falta de prova de aquisição 05. Mantenha-se o registro de representação do demandado através da advogada de id.154271866, vez que não comprovou o cumprimento do art. 112 do CPC, deixando de juntar prova de que comunicou a renúncia ao mandante. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803518-03.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: A. D. C. G. S. REQUERIDO: L. L. S. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de divórcio movida por ARLETE DA COSTA GUIMARÃES SANTOS em face L. L. S. S. Alega que é casada com o requerido deste 26/01/2011, mas que estão separados de fato desde março de 2022. Diz que tiveram uma filha em comum, ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS, nascida em 16/07/2012 Requer a guarda da filha do casal e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos do genitor. Requer ainda a divisão de bens, um carro, uma moto, uma casa e um terreno Certidão de casamento no Num. 86009362 - Pág. 1 Certidão de nascimento da filha do casal no Num. 86009363 - Pág. 1, comprovando filiação Decisão no Num. 86013696 deferindo alimentos para a filha do casal em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo mensal, o que for maior Audiência de conciliação no Num. 89583550, com acordo quanto a guarda e direito de visita, e sem consenso em relação às demais questões Na contestação o demandado requer que as dívidas do casal sejam incluídas na partilha, inclusive os financiamentos do imóvel e veículos. Requer seja deduzido da parte da autora o valor correspondente ao aluguel da casa, considerando que a divorcianda reside no imóvel desde a separação de fato. Alega ainda que a autora não necessita de alimentos Decisão no id 92300386 determinando: 01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens e dívidas que integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante 02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar quanto a contestação e documentos acostados 03. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento 04. Defiro o desconto em folha do valor da pensão alimentícia em favor da filha do casal, conforme decisão de Num. 86013696. Para tanto, a parte autora, em 15 dias, deverá informar os dados atualizados do empregador, com endereço. 05. Com a resposta ao item 04, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha, observando os dados de conta de titularidade da autora informados no Num. 91848237 A parte autora, no id. 93001578, requer execução provisória de decisão liminar A parte autora, no id. 94395277, apresentou manifestação a contestação requerendo a realização de estudo social e psicológico da menor. Requer oitiva de testemunhas, mas não apresenta rol. Apresenta dados das fontes pagadoras, SESAP, Hospital Onofre Lopes e Grupo Fleury Ofício a SESAP no id 96329402, ao Hospital Onofre Lopes no id 96331647 e ao Grupo Fleury no id 96332897 A SESAP informa requisitos bancários necessários para desconto em folha no id 96908231 A parte autora atualiza dados bancários no id 97083236 Ofício a SESAP no id 99144717 A parte autora, no id. 101537039, informou que o demandado atualmente se encontra trabalhando na CLÍNICA TIROL e requereu ofício para desconto em folha Ofício a Clínica Tirol no id 106867038 O requerido, no id. 116576488, requereu a decretação do divórcio antecipadamente. Requer a oitiva de testemunha, mas não apresenta rol Sentença no id. 122462771 determinando: (…) 01. Isso posto, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO de A. D. C. G. S. e L. L. S. S., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. 02. Determino o prosseguimento do feito em relação às demais questões 03. Indefiro a realização de estudo social e psicológico uma vez que o direito a guarda e convivência já foram acordados em audiência de conciliação id. 89583550. 04. Indefiro a oitiva de testemunhas por falta de apresentação de relação e qualificação na forma da decisão de saneamento do feito de id 92300386 05. Intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias 06. Após, conclusos para sentença 07. O pedido de execução provisória de decisão liminar deverá ser autuado em apenso pelo interessado, caso persista interesse O Ministério Público no id. 122994864 opina pela fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos e vantagens do demandado. A parte autora no id. 100694338 informa que foi ajuizada ação de execução provisória de alimentos no processo 0806080-82.2022.8.20.5129 Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 125630413 Mandado de averbação no id. 125635739 A parte demandada no id. 151302271 requer prosseguimento da ação em relação a partilha de bens. A advogada da parte demandada no id. 154271866 requer renúncia ao mandato É o relato. Passo a fundamentar e decidir Quanto a partilha de bens, verifica-se que o casal amealhou patrimônio durante a convivência em família. De fato, quanto ao carro existe documento do DETRAN no id 86010477 e contrato acessório de seguro no id 90238586 em nome do demandado, e quanto a motocicleta existe documento do DETRAN no id 86010452 e contrato acessório de seguro no id 90231467 Em relação a casa, consta contrato de compra e financiamento com a CEF no id 90232795 e certidão de registro no id Num. 90232795 - Pág. 34 No que pertine ao terreno as partes não juntaram provas de aquisição Os bens devem ser partilhados de forma igualitária, vez que se trata de regime de comunhão parcial Quanto a obrigação alimentar ao filho do casal: Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através da certidão de nascimento de Num. 86009363 - Pág. 1 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% do valor dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo, o que for maior, considerando que não existem outros filhos. Considerando ainda o melhor interesse da criança, deve ser mantida a guarda em favor da genitora do menor e o direito de visita do genitor, já que as partes manifestaram concordância quanto ao tema. Conclusão 01. Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que L. L. S. S. pague alimentos a sua filha ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS, mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário mínimo, o que for maior. 02. Outrossim, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, defiro a L. L. S. S. o direito de visitar sua filha ALANA LETÍCIA GUIMARÃES SANTOS em finais de semana e feriados alternados, e em metade do período das férias escolares 03. Outrossim, determino a partilha de bens do casal, consistentes nos créditos e débitos relativos a casa de id 90232795 e aos veículos de id 86010477 e 86010452, no percentual de 50% para cada divorciado, patrimônio a ser avaliado em liquidação de sentença. 04. Deixo de determinar a partilha de terreno por falta de prova de aquisição 05. Mantenha-se o registro de representação do demandado através da advogada de id.154271866, vez que não comprovou o cumprimento do art. 112 do CPC, deixando de juntar prova de que comunicou a renúncia ao mandante. Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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