Silva & Lima - Participacoes Em Projetos De Arquitetura, Urbanismo E Construcoes Civis Ltda x Caio Khayam Neves De Souza E Nunes Dias e outros

Número do Processo: 0803549-05.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803549-05.2025.8.20.5004 Autor(a): SILVA & LIMA - PARTICIPACOES EM PROJETOS DE ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Réu: CAIO KHAYAM NEVES DE SOUZA E NUNES DIAS e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Passo a decidir. SILVA & LIMA - PARTICIPACOES EM PROJETOS DE ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA pleiteia, através da presente ação, a condenação de CAIO KHAYAM NEVES DE SOUZA E NUNES DIAS e SOPHIA MIGLIOLO DIAS ao pagamento de valores devidos por contrato de prestação de serviços de arquitetura. A empresa autora reporta-se ao processo de nº 0814616-69.2022.8.20.5004 envolvendo as mesmas partes, no qual foi reconhecido o inadimplemento parcial do contrato, com a consequente rescisão do negócio. Na sentença, os ora réus ficaram obrigados ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), excluindo-se tão somente o valor do projeto estrutural de R$ 4.000,00. Desse montante, já haviam sido pagos R$ 7.000,00, vindo o restante (R$ 4.500,00) a ser quitado no id 142080393 daqueles autos. Assim, pretende-se no presente a condenação dos contratantes ao adimplemento dos encargos devidos em razão do atraso no pagamento dos projetos entregues, multa por descumprimento contratual estabelecida em 15% por analogia à multa arbitrada na sentença do primeiro processo e valores relativos a alterações do projeto, previstas na cláusula 2ª, §1º, do instrumento contratual, totalizando R$ 6.343,42 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Na contestação, a parte ré alegou a ocorrência de coisa julgada (processo 0814616-69.2022.8.20.5004), argumentando que o autor pretende, em verdade, a execução da sentença daquele processo, já que deixou de instruir o presente feito com o contrato ou com outras provas que alberguem sua pretensão. Alegou, ainda, que o valor em questão foi pago naqueles autos, sem que o ora autor tenha impugnado o pagamento, o que culminou com a extinção do feito. Segue aduzindo que os demandados não foram condenados ao pagamento de acréscimos por alteração do contrato e tampouco multa pelo inadimplemento, a qual foi imposta apenas à empresa contratada. Na réplica, o autor rechaçou os argumentos da parte ré, alegando que as demandas possuem causa de pedir e pedido distintos, que ajuizou anteriormente uma execução de título judicial, que foi extinta, que as modificações dos projetos foram comprovadas, assim como o inadimplemento dos contratantes, dando ensejo à multa contratual. É o breve relatório. Primeiramente, afasto a tese da coisa julgada arguida na defesa, uma vez que o autor se fundamenta no contrato firmado entre as partes para cobrar os valores deduzidos nesta ação, tendo apenas se valido das provas já produzidas no primeiro processo ao qual este feito foi distribuído por dependência. Passo ao mérito. Trata-se, como dito, de pedido de cobrança com base em contrato de prestação de serviços, que foi rescindido em ação judicial anterior. O pagamento das obrigações a que os contratantes foram obrigados, ratificadas na sentença anterior, é incontroverso, restando a discussão sobre os encargos do atraso, acréscimos decorrentes de modificações nos projetos e multa pelo inadimplemento referente ao atraso no cumprimento de tais obrigações. O atraso no pagamento dos projetos de arquitetura; elétrico baixa tensão; hidrossanitário; e drenagem pluvial, que totalizam R$ 11.500,00 é evidente. Mesmo se invocada a cláusula 8ª, §1º do instrumento contratual, que permite aos contratantes a suspensão dos pagamentos até o cumprimento do prazo, o dever de adimplemento de tais projetos se tornou irrefutável na sentença, que transitou em julgado em 20/11/2023 (id 111257381), vindo o valor restante a ser quitado apenas em 27/12/2024 (id 142080393), sem nenhum encargo. Como não houve pedido contraposto naqueles autos, não cabia ao ora autor pleitear os encargos no primeiro processo, tanto que peticionou informando expressamente que a matéria estava sendo discutida em autos próprios, sendo legítima sua pretensão de condenação dos réus a arcar com o ônus de sua mora. Ocorre que o demandante atribuiu para estes encargos o valor de R$ 684,26 sem esclarecer como o alcançou, nem apresentar planilha especificando os juros e a correção empregados. Saliento que o contrato não prevê em nenhuma de suas cláusulas os encargos a serem impostos em caso de atraso, de forma que deverá ser aplicada apenas a correção monetária, que consiste em simples recomposição do valor originário da dívida contra o decurso do tempo, podendo incidir, inclusive, de ofício pelo magistrado. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil resulta, segundo calculadora do Banco Central, no valor de R$ 315,46 (início em 11/2023 e término em 02/2025)[i]. Invocando a mesma cláusula já citada, bem como o fato de ter sido reconhecido o descumprimento contratual por parte da empresa contratada, ora autora, entendo incabível condenar os réus ao pagamento de multa de 15% sobre o valor do contrato, pela ausência de previsão contratual para tal obrigação. Com efeito, a cláusula 7ª prevê multa de 20% em caso de atraso do contratante, no entanto, a cláusula 8ª, §1º, permite aos contratantes a suspensão dos pagamentos até o cumprimento do prazo em caso de inadimplemento pela contratada, o que, como dito, foi reconhecido em ação anterior. De igual modo, o autor não comprovou os acréscimos ao projeto capazes de ensejar a cobrança da cláusula 2ª, §1º do instrumento. Em que pese ter sido aventada a ocorrência de alterações no projeto na sentença anterior, não se trata, como dito, de execução de título judicial, já que não foi formulado pedido contraposto naquela ocasião, de forma que caberia à empresa a prova das modificações para cobrá-las na presente. O autor se reporta à contestação do processo 0814616-69.2022.8.20.5004, na qual foram juntadas conversas entre as partes apontando sugestões de modificações, no entanto, não é possível quantificá-las e tampouco há provas de que tais pedidos foram atendidos e implicaram mudanças no projeto, pois, nas mesmas conversas, o arquiteto responsável da empresa ré faz ponderações sobre o cabimento de tais alterações, não sendo possível concluir se foram implementadas ou não. A prova é a responsável pela formação da convicção do magistrado. Assim, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com seu prudente arbítrio. No caso, diante da ausência de prova das modificações e da quantidade de modificações realizadas no projeto arquitetônico, firmo meu convencimento pela improcedência do pleito. DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 315,46 correspondentes à correção monetária devida pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, valor a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. P. R. I. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se, desarquivando-se em caso de execução. [i] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803549-05.2025.8.20.5004 Autor(a): SILVA & LIMA - PARTICIPACOES EM PROJETOS DE ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Réu: CAIO KHAYAM NEVES DE SOUZA E NUNES DIAS e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Passo a decidir. SILVA & LIMA - PARTICIPACOES EM PROJETOS DE ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA pleiteia, através da presente ação, a condenação de CAIO KHAYAM NEVES DE SOUZA E NUNES DIAS e SOPHIA MIGLIOLO DIAS ao pagamento de valores devidos por contrato de prestação de serviços de arquitetura. A empresa autora reporta-se ao processo de nº 0814616-69.2022.8.20.5004 envolvendo as mesmas partes, no qual foi reconhecido o inadimplemento parcial do contrato, com a consequente rescisão do negócio. Na sentença, os ora réus ficaram obrigados ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), excluindo-se tão somente o valor do projeto estrutural de R$ 4.000,00. Desse montante, já haviam sido pagos R$ 7.000,00, vindo o restante (R$ 4.500,00) a ser quitado no id 142080393 daqueles autos. Assim, pretende-se no presente a condenação dos contratantes ao adimplemento dos encargos devidos em razão do atraso no pagamento dos projetos entregues, multa por descumprimento contratual estabelecida em 15% por analogia à multa arbitrada na sentença do primeiro processo e valores relativos a alterações do projeto, previstas na cláusula 2ª, §1º, do instrumento contratual, totalizando R$ 6.343,42 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Na contestação, a parte ré alegou a ocorrência de coisa julgada (processo 0814616-69.2022.8.20.5004), argumentando que o autor pretende, em verdade, a execução da sentença daquele processo, já que deixou de instruir o presente feito com o contrato ou com outras provas que alberguem sua pretensão. Alegou, ainda, que o valor em questão foi pago naqueles autos, sem que o ora autor tenha impugnado o pagamento, o que culminou com a extinção do feito. Segue aduzindo que os demandados não foram condenados ao pagamento de acréscimos por alteração do contrato e tampouco multa pelo inadimplemento, a qual foi imposta apenas à empresa contratada. Na réplica, o autor rechaçou os argumentos da parte ré, alegando que as demandas possuem causa de pedir e pedido distintos, que ajuizou anteriormente uma execução de título judicial, que foi extinta, que as modificações dos projetos foram comprovadas, assim como o inadimplemento dos contratantes, dando ensejo à multa contratual. É o breve relatório. Primeiramente, afasto a tese da coisa julgada arguida na defesa, uma vez que o autor se fundamenta no contrato firmado entre as partes para cobrar os valores deduzidos nesta ação, tendo apenas se valido das provas já produzidas no primeiro processo ao qual este feito foi distribuído por dependência. Passo ao mérito. Trata-se, como dito, de pedido de cobrança com base em contrato de prestação de serviços, que foi rescindido em ação judicial anterior. O pagamento das obrigações a que os contratantes foram obrigados, ratificadas na sentença anterior, é incontroverso, restando a discussão sobre os encargos do atraso, acréscimos decorrentes de modificações nos projetos e multa pelo inadimplemento referente ao atraso no cumprimento de tais obrigações. O atraso no pagamento dos projetos de arquitetura; elétrico baixa tensão; hidrossanitário; e drenagem pluvial, que totalizam R$ 11.500,00 é evidente. Mesmo se invocada a cláusula 8ª, §1º do instrumento contratual, que permite aos contratantes a suspensão dos pagamentos até o cumprimento do prazo, o dever de adimplemento de tais projetos se tornou irrefutável na sentença, que transitou em julgado em 20/11/2023 (id 111257381), vindo o valor restante a ser quitado apenas em 27/12/2024 (id 142080393), sem nenhum encargo. Como não houve pedido contraposto naqueles autos, não cabia ao ora autor pleitear os encargos no primeiro processo, tanto que peticionou informando expressamente que a matéria estava sendo discutida em autos próprios, sendo legítima sua pretensão de condenação dos réus a arcar com o ônus de sua mora. Ocorre que o demandante atribuiu para estes encargos o valor de R$ 684,26 sem esclarecer como o alcançou, nem apresentar planilha especificando os juros e a correção empregados. Saliento que o contrato não prevê em nenhuma de suas cláusulas os encargos a serem impostos em caso de atraso, de forma que deverá ser aplicada apenas a correção monetária, que consiste em simples recomposição do valor originário da dívida contra o decurso do tempo, podendo incidir, inclusive, de ofício pelo magistrado. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil resulta, segundo calculadora do Banco Central, no valor de R$ 315,46 (início em 11/2023 e término em 02/2025)[i]. Invocando a mesma cláusula já citada, bem como o fato de ter sido reconhecido o descumprimento contratual por parte da empresa contratada, ora autora, entendo incabível condenar os réus ao pagamento de multa de 15% sobre o valor do contrato, pela ausência de previsão contratual para tal obrigação. Com efeito, a cláusula 7ª prevê multa de 20% em caso de atraso do contratante, no entanto, a cláusula 8ª, §1º, permite aos contratantes a suspensão dos pagamentos até o cumprimento do prazo em caso de inadimplemento pela contratada, o que, como dito, foi reconhecido em ação anterior. De igual modo, o autor não comprovou os acréscimos ao projeto capazes de ensejar a cobrança da cláusula 2ª, §1º do instrumento. Em que pese ter sido aventada a ocorrência de alterações no projeto na sentença anterior, não se trata, como dito, de execução de título judicial, já que não foi formulado pedido contraposto naquela ocasião, de forma que caberia à empresa a prova das modificações para cobrá-las na presente. O autor se reporta à contestação do processo 0814616-69.2022.8.20.5004, na qual foram juntadas conversas entre as partes apontando sugestões de modificações, no entanto, não é possível quantificá-las e tampouco há provas de que tais pedidos foram atendidos e implicaram mudanças no projeto, pois, nas mesmas conversas, o arquiteto responsável da empresa ré faz ponderações sobre o cabimento de tais alterações, não sendo possível concluir se foram implementadas ou não. A prova é a responsável pela formação da convicção do magistrado. Assim, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com seu prudente arbítrio. No caso, diante da ausência de prova das modificações e da quantidade de modificações realizadas no projeto arquitetônico, firmo meu convencimento pela improcedência do pleito. DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 315,46 correspondentes à correção monetária devida pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, valor a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. P. R. I. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se, desarquivando-se em caso de execução. [i] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0803549-05.2025.8.20.5004 Autor(a): SILVA & LIMA - PARTICIPACOES EM PROJETOS DE ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Réu: CAIO KHAYAM NEVES DE SOUZA E NUNES DIAS e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/95). Passo a decidir. SILVA & LIMA - PARTICIPACOES EM PROJETOS DE ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCOES CIVIS LTDA pleiteia, através da presente ação, a condenação de CAIO KHAYAM NEVES DE SOUZA E NUNES DIAS e SOPHIA MIGLIOLO DIAS ao pagamento de valores devidos por contrato de prestação de serviços de arquitetura. A empresa autora reporta-se ao processo de nº 0814616-69.2022.8.20.5004 envolvendo as mesmas partes, no qual foi reconhecido o inadimplemento parcial do contrato, com a consequente rescisão do negócio. Na sentença, os ora réus ficaram obrigados ao pagamento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), excluindo-se tão somente o valor do projeto estrutural de R$ 4.000,00. Desse montante, já haviam sido pagos R$ 7.000,00, vindo o restante (R$ 4.500,00) a ser quitado no id 142080393 daqueles autos. Assim, pretende-se no presente a condenação dos contratantes ao adimplemento dos encargos devidos em razão do atraso no pagamento dos projetos entregues, multa por descumprimento contratual estabelecida em 15% por analogia à multa arbitrada na sentença do primeiro processo e valores relativos a alterações do projeto, previstas na cláusula 2ª, §1º, do instrumento contratual, totalizando R$ 6.343,42 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Na contestação, a parte ré alegou a ocorrência de coisa julgada (processo 0814616-69.2022.8.20.5004), argumentando que o autor pretende, em verdade, a execução da sentença daquele processo, já que deixou de instruir o presente feito com o contrato ou com outras provas que alberguem sua pretensão. Alegou, ainda, que o valor em questão foi pago naqueles autos, sem que o ora autor tenha impugnado o pagamento, o que culminou com a extinção do feito. Segue aduzindo que os demandados não foram condenados ao pagamento de acréscimos por alteração do contrato e tampouco multa pelo inadimplemento, a qual foi imposta apenas à empresa contratada. Na réplica, o autor rechaçou os argumentos da parte ré, alegando que as demandas possuem causa de pedir e pedido distintos, que ajuizou anteriormente uma execução de título judicial, que foi extinta, que as modificações dos projetos foram comprovadas, assim como o inadimplemento dos contratantes, dando ensejo à multa contratual. É o breve relatório. Primeiramente, afasto a tese da coisa julgada arguida na defesa, uma vez que o autor se fundamenta no contrato firmado entre as partes para cobrar os valores deduzidos nesta ação, tendo apenas se valido das provas já produzidas no primeiro processo ao qual este feito foi distribuído por dependência. Passo ao mérito. Trata-se, como dito, de pedido de cobrança com base em contrato de prestação de serviços, que foi rescindido em ação judicial anterior. O pagamento das obrigações a que os contratantes foram obrigados, ratificadas na sentença anterior, é incontroverso, restando a discussão sobre os encargos do atraso, acréscimos decorrentes de modificações nos projetos e multa pelo inadimplemento referente ao atraso no cumprimento de tais obrigações. O atraso no pagamento dos projetos de arquitetura; elétrico baixa tensão; hidrossanitário; e drenagem pluvial, que totalizam R$ 11.500,00 é evidente. Mesmo se invocada a cláusula 8ª, §1º do instrumento contratual, que permite aos contratantes a suspensão dos pagamentos até o cumprimento do prazo, o dever de adimplemento de tais projetos se tornou irrefutável na sentença, que transitou em julgado em 20/11/2023 (id 111257381), vindo o valor restante a ser quitado apenas em 27/12/2024 (id 142080393), sem nenhum encargo. Como não houve pedido contraposto naqueles autos, não cabia ao ora autor pleitear os encargos no primeiro processo, tanto que peticionou informando expressamente que a matéria estava sendo discutida em autos próprios, sendo legítima sua pretensão de condenação dos réus a arcar com o ônus de sua mora. Ocorre que o demandante atribuiu para estes encargos o valor de R$ 684,26 sem esclarecer como o alcançou, nem apresentar planilha especificando os juros e a correção empregados. Saliento que o contrato não prevê em nenhuma de suas cláusulas os encargos a serem impostos em caso de atraso, de forma que deverá ser aplicada apenas a correção monetária, que consiste em simples recomposição do valor originário da dívida contra o decurso do tempo, podendo incidir, inclusive, de ofício pelo magistrado. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil resulta, segundo calculadora do Banco Central, no valor de R$ 315,46 (início em 11/2023 e término em 02/2025)[i]. Invocando a mesma cláusula já citada, bem como o fato de ter sido reconhecido o descumprimento contratual por parte da empresa contratada, ora autora, entendo incabível condenar os réus ao pagamento de multa de 15% sobre o valor do contrato, pela ausência de previsão contratual para tal obrigação. Com efeito, a cláusula 7ª prevê multa de 20% em caso de atraso do contratante, no entanto, a cláusula 8ª, §1º, permite aos contratantes a suspensão dos pagamentos até o cumprimento do prazo em caso de inadimplemento pela contratada, o que, como dito, foi reconhecido em ação anterior. De igual modo, o autor não comprovou os acréscimos ao projeto capazes de ensejar a cobrança da cláusula 2ª, §1º do instrumento. Em que pese ter sido aventada a ocorrência de alterações no projeto na sentença anterior, não se trata, como dito, de execução de título judicial, já que não foi formulado pedido contraposto naquela ocasião, de forma que caberia à empresa a prova das modificações para cobrá-las na presente. O autor se reporta à contestação do processo 0814616-69.2022.8.20.5004, na qual foram juntadas conversas entre as partes apontando sugestões de modificações, no entanto, não é possível quantificá-las e tampouco há provas de que tais pedidos foram atendidos e implicaram mudanças no projeto, pois, nas mesmas conversas, o arquiteto responsável da empresa ré faz ponderações sobre o cabimento de tais alterações, não sendo possível concluir se foram implementadas ou não. A prova é a responsável pela formação da convicção do magistrado. Assim, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com seu prudente arbítrio. No caso, diante da ausência de prova das modificações e da quantidade de modificações realizadas no projeto arquitetônico, firmo meu convencimento pela improcedência do pleito. DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 315,46 correspondentes à correção monetária devida pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, valor a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. P. R. I. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se, desarquivando-se em caso de execução. [i] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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