Silvia Regina Dos Santos Silva De Freitas x Oi S.A. - Em Recuperação Judicial

Número do Processo: 0803553-39.2025.8.19.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803553-39.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA REGINA DOS SANTOS SILVA DE FREITAS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré restabeleça o serviço de internet em sua residência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Alega que é consumidora dos serviços da parte ré e que sempre manteve os pagamentos em dia. Sustenta que, apesar da regularidade dos pagamentos, o serviço de internet foi suspenso de forma indevida, sem aviso ou justificativa. Relata que a suspensão do serviço causou sérios prejuízos emocionais ao seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que depende da internet como ferramenta de regulação emocional e estímulo cognitivo. Eis o breve relato. Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito não restou caracterizada, haja vista que a parte autora não apresentou prova suficiente da regularidade do pagamento do serviço. Foram juntadas apenas duas faturas quitadas, referentes aos meses de abril e maio, o que não comprova, por si só, a inexistência de débito ou a improcedência da suspensão do serviço. Outrossim, não há nos autos comprovação de tentativa administrativa de resolução do problema, como protocolos de atendimento, reclamação formal ou resposta da prestadora. Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou