N. D. A. D. e outros x M. D. A.
Número do Processo:
0803556-34.2024.8.20.5100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Assu
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Assu | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803556-34.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Polo Ativo: N. D. A. D. e outros Polo Passivo: M. D. A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários para a expedição do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Assu | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - 0803556-34.2024.8.20.5100 Partes: N. D. A. D. x M. D. A. DECISÃO Analisando-se os autos, verifico que a parte exequente não forneceu o relatório exigido no despacho de ID.152803879. Isso porque, a fim de subsidiar o pedido de continuidade do tratamento e devida prestação de assistência multidisciplinar, devem ser anexados aos autos “relatório evolutivo discriminado e circunstanciado emitido pelos profissionais que assistem a criança” – nas áreas as quais serão objeto de bloqueio de valores para custeio – T.O, psicopedagogia e psicologia. O laudo de ID153670171, emitido pelo neuropediatra, não detalha o tratamento e as atividades desenvolvidas ao longo dos meses de prestação da assistência pelos profissionais, que foram objeto de bloqueio judicial de valores para cobertura fora da rede pública de saúde. Ademais, as certidões anexadas no ID153670171 demonstram que a exequente está em atendimento psicológico, muito embora tenha sido formulado pedido de bloqueio nesse sentido, fato que reforça a necessidade de juntada dos laudos supra. Sendo assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para juntada e justificativa acerca do pedido pertinente ao tratamento psicológico particular, sob pena de indeferimento dos pedidos. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Assu | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - 0803556-34.2024.8.20.5100 Partes: N. D. A. D. x M. D. A. DECISÃO Analisando-se os autos, verifico que a parte exequente não forneceu o relatório exigido no despacho de ID.152803879. Isso porque, a fim de subsidiar o pedido de continuidade do tratamento e devida prestação de assistência multidisciplinar, devem ser anexados aos autos “relatório evolutivo discriminado e circunstanciado emitido pelos profissionais que assistem a criança” – nas áreas as quais serão objeto de bloqueio de valores para custeio – T.O, psicopedagogia e psicologia. O laudo de ID153670171, emitido pelo neuropediatra, não detalha o tratamento e as atividades desenvolvidas ao longo dos meses de prestação da assistência pelos profissionais, que foram objeto de bloqueio judicial de valores para cobertura fora da rede pública de saúde. Ademais, as certidões anexadas no ID153670171 demonstram que a exequente está em atendimento psicológico, muito embora tenha sido formulado pedido de bloqueio nesse sentido, fato que reforça a necessidade de juntada dos laudos supra. Sendo assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para juntada e justificativa acerca do pedido pertinente ao tratamento psicológico particular, sob pena de indeferimento dos pedidos. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Assu | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - 0803556-34.2024.8.20.5100 Partes: N. D. A. D. x M. D. A. DESPACHO A fim de instruir o pedido de bloqueio de verbas públicas, deve a parte exequente fornecer prescrição médica atualizada, assim como relatório evolutivo discriminado e circunstanciado emitido pelos profissionais que assistem a criança. Ademais, também não foi anexada declaração administrativa, expedida pela UNICAT/Secretaria Municipal de Saúde acerca da negativa dos serviços. Assim, concedo 15 dias de prazo para que a exequente cumpra as diligências supra, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Assu | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - 0803556-34.2024.8.20.5100 Partes: N. D. A. D. x M. D. A. DESPACHO A fim de instruir o pedido de bloqueio de verbas públicas, deve a parte exequente fornecer prescrição médica atualizada, assim como relatório evolutivo discriminado e circunstanciado emitido pelos profissionais que assistem a criança. Ademais, também não foi anexada declaração administrativa, expedida pela UNICAT/Secretaria Municipal de Saúde acerca da negativa dos serviços. Assim, concedo 15 dias de prazo para que a exequente cumpra as diligências supra, sob pena de indeferimento do pedido. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1