Processo nº 08035654520248150311

Número do Processo: 0803565-45.2024.8.15.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803565-45.2024.8.15.0311. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Pereira da Silva. Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFE+-RIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Pereira da Silva contra sentença proferida pela Vara Única de Princesa Isabel, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S/A, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão do fracionamento abusivo de demandas. O autor alegou que a ação tratava de cobranças distintas e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não teria caráter vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento de demandas com pedidos idênticos contra o mesmo réu caracteriza litigância abusiva, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a decisão judicial que exigiu a emenda da inicial e, diante do descumprimento, extinguiu o feito, encontra respaldo legal; (iii) analisar a legitimidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como parâmetro orientativo para controle de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos, contra o mesmo réu ou grupo econômico, configura fracionamento indevido e prática abusiva do direito de ação, comprometendo os princípios da boa-fé e da eficiência processual. 4. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única demanda, ainda que sem conexão entre si, permitindo ao Judiciário exigir a reunião das ações e a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, oferece diretrizes importantes para identificação de litigância predatória, destacando a necessidade de coibir práticas artificiais e desnecessariamente fragmentadas que sobrecarregam o Judiciário. 6. No caso concreto, o autor promoveu múltiplas ações correlatas contra o mesmo grupo bancário, todas ajuizadas na mesma data, com o mesmo objeto essencial, revelando abuso processual e justificando a extinção do processo por ausência de interesse processual, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. 7. Não houve cerceamento de defesa, tendo sido assegurada à parte a oportunidade de manifestação prévia e de correção das irregularidades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de ações idênticas ou semelhantes contra o mesmo réu, com fracionamento injustificado das pretensões, caracteriza litigância abusiva e permite a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 2. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para corrigir vícios e evitar o uso predatório do Judiciário, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que sem força vinculativa, constitui parâmetro orientativo válido para identificação de práticas abusivas no litígio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 10, 55, §1º, 321, 327, 330, IV, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; STJ, AREsp 2.638.891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20.12.2024; TJ-PB, AC nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 12.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Em sua inicial, o autor pleiteou a condenação da ré por danos morais, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela provisória de urgência para cessar as cobranças de “Titulo de Capitalização” sob pena de multa diária, e a condenação por danos materiais com devolução em dobro no valor de R$ 360,00 Após a protocolização da inicial, a Juíza de Direito Maria Eduarda Borges Araújo determinou a emenda da exordial, para que o autor comprovasse a tentativa prévia de solução extrajudicial e se manifestasse sobre o abuso do direito de litigar, devido ao ajuizamento em massa de demandas contra instituições financeiras e o fracionamento injustificado de ações semelhantes A parte autora, em resposta ao despacho, informou ter realizado requerimento administrativo junto ao SAC do Bradesco, sem obter resposta, e destacou que o presente processo trata exclusivamente das cobranças de “Título de Capitalização” contra Bradesco Capitalização S/A, distintas das cobranças de “Cesta B.Expresso4” discutidas em outro processo, afastando a alegação de fracionamento; por fim, sustentou que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza meramente orientativa e não vinculante. A Juíza de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, entendendo haver fracionamento indevido das ações, pois, apesar de pequenas variações na causa de pedir, os pedidos eram idênticos aos formulados em outras demandas do autor contra a mesma parte. Fundamentou a decisão na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em precedentes que qualificam tal prática como abuso do direito de litigar, afrontando os princípios da boa-fé e da economia processual. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões recursais, reiterou a ausência de abuso do direito de litigar, a autonomia dos contratos/cobranças, a inviabilidade da reunião dos processos por causar tumulto processual e dificuldade na liquidação da sentença, e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Também insistiu que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não vincula as decisões judiciais e sua aplicação exige provas concretas de litigância abusiva Contrarrazões apresentadas. (Id. 35157665) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia posta à apreciação nesta instância cinge-se à verificação do acerto quanto ao ato jurisdicional que indeferiu a petição inicial, extinguindo a presente demanda sem resolução do mérito, ao fundamento de abuso do direito de litigar. Sem maiores delongas, deve ser desprovido o recurso, com a manutenção da sentença. O interesse de agir, como condição da ação, guarda relação com a necessidade do cidadão recorrer ao Estado para obter proteção a direito subjetivo material que entenda ter sido violado ou ameaçado. Contudo, esse direito não é absoluto e deve ser exercido com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade, coibindo-se a utilização abusiva do Judiciário No caso dos autos, a magistrada de primeira instância, em análise criteriosa dos elementos contidos no processo e em consulta ao sistema PJe, vislumbrou a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma parte ré ou integrante do mesmo grupo econômico, com pedidos idênticos (repetição de indébito em dobro e danos morais), embora com pequenas modificações nas causas de pedir. Essa prática, conforme bem salientado pela sentença, caracteriza um fracionamento injustificado de ações, que se amolda ao conceito de litigância abusiva/predatória. Embora o apelante sustente que os processos discutem contratos distintos ("Titulo de Capitalizacao" e "Cesta B.Expresso4"), o cerne dos pedidos permanece o mesmo: a declaração de inexistência de débito e a busca por indenização e repetição do indébito em razão de cobranças alegadamente indevidas. O legislador processual civil permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única ação (Art. 327 do CPC), visando à economia processual e à celeridade21. A opção por ajuizar demandas fracionadas, em vez de uma ação única que abrangesse todos os débitos contra a mesma instituição financeira ou grupo econômico, indica um desinteresse processual e um uso abusivo do direito de ação. Essa conduta, ademais, pode ter o intento de majorar eventual indenização por danos morais ou de dificultar o direito de defesa do réu Neste cenário, verifica-se a regularidade da sentença ao determinar a emenda da petição inicial. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ é clara ao orientar os tribunais a atuarem firmemente contra demandas predatórias. A multiplicidade de ações com o mesmo réu, em curto espaço de tempo e com objetos correlacionados, caracteriza a intenção de fragmentar litígios para potencialmente multiplicar decisões favoráveis ou prejudicar o andamento regular do Judiciário. No parágrafo único do art. 1º da Recomendação, contextualiza que, “para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. [...]. No seu Anexo A, preceitua a “lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas” e, dentre elas, consta a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada” - 6 e “distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto” - 7. Neste caso, verifica-se que, apesar da aparente diversidade de temas e que os rótulos das cobranças sejam diferentes (título de capitalização – Cesta B.Expresso4), a essência das reclamações é a mesma, e figura no polo passivo o mesmo grupo bancário. Todas as cobranças estão atreladas a uma única conta bancária 142153-0, da Agência 3457, envolvendo o Bradesco S.A Além disso, foram promovidas em 05 de novembro de 2024, demonstrando que tinha ciência de todas as situações, mas preferiu individualizá-las. Por isso, é que se mostra devida reunião de ações, ainda que se trate de conexão imprópria, ou mesmo que os pedidos não sejam conexos entre si. Aliás, esta é a previsão do art. 327, CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Assim, o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com a necessidade de racionalizar o uso dos recursos judiciais e evitar a duplicidade de julgamentos sobre temas que poderiam ser tratados conjuntamente. A manutenção da extinção do processo, com base no uso abusivo do Judiciário, se coaduna com os princípios processuais de economia e celeridade. Sobre o tema esta Corte se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inaplicabilidade da referida recomendação como fundamento vinculativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, com base na configuração de litigância abusiva, está devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa que justificasse a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo com base na litigância abusiva está devidamente fundamentada no art. 485, incisos I e VI, do CPC, bem como no princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A conduta processual do recorrente comprometeu a eficiência do sistema judiciário local, evidenciada pela distribuição de mais de 700 ações idênticas e pelo uso de petições padronizadas sem individualização dos fatos do caso concreto. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, serve como diretriz válida para identificar e coibir práticas de advocacia predatória, considerando que a repetição de demandas idênticas prejudica a celeridade processual e sobrecarrega o Poder Judiciário. O juízo de origem garantiu à recorrente a oportunidade de manifestação, como demonstrado nos elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa nem violação ao contraditório ou à ampla defesa (CPC, art. 10). Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora a legitimidade de medidas destinadas a combater a litigância abusiva, considerando o impacto negativo dessas práticas na eficiência da prestação jurisdicional. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de coibir demandas infundadas e padronizadas que comprometem a função jurisdicional (STJ, AREsp 2638891-PR; TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é válida quando evidenciada a litigância abusiva caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações idênticas, sem individualização dos fatos e com petições padronizadas. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser utilizada como parâmetro para identificação de práticas processuais abusivas, ainda que não possua força vinculativa. Não há cerceamento de defesa quando a parte tem oportunidade de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasam a decisão judicial, nos termos do art. 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 10, 80, V; 81; 485, incisos I e VI; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2638891-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 20/12/2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 08019612320248150061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível. ACÓRDÃO (0802176-92.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL E DILIGÊNCIAS. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES NA COMARCA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. REUNIÃO DOS PROCESSOS INVIÁVEL. LIDES DISTINTAS. MATÉRIA PRECLUSA. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ART. 321 C/C 485, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que o apelante não atendeu todas as determinações do comando do Juízo de primeiro grau. Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC. Manutenção. Desprovimento do apelo. - Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (0801511-17.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024) Apelação cível - Fracionamento indevido de demandas - Determinação de emenda à inicial - Descumprimento - Extinção sem resolução de mérito - Litigância abusiva - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Valdemir dos Santos contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para reunião de demandas conexas, identificando-se o fracionamento indevido do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fracionamento indevido de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos; (ii) determinar se a decisão judicial que exigiu a reunião das ações, mediante emenda à inicial, encontra respaldo legal; e (iii) analisar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, contra o mesmo réu e distribuídas simultaneamente, caracteriza fracionamento indevido e prática abusiva do direito de ação, que compromete a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário. 4. A constatação de litigância abusiva autoriza o Magistrado, nos termos do Tema 1.198 do STJ, a exigir a emenda da inicial para justificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 5. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, I, do CPC. 6. A reunião de demandas com identidade fática e jurídica visa à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da atividade jurisdicional, sendo medida legítima diante da constatação de litigância predatória. 7. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ reconhece como prática abusiva a proposição de ações fragmentadas com petições iniciais padronizadas, justificando a adoção de medidas repressivas pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações simultâneas com pedidos e causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e litigância predatória. 2. O juiz pode determinar a emenda à petição inicial para correção de vícios e prevenção de abuso do direito de ação, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 3. O descumprimento da ordem de emenda à inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 321, 330, IV, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; STJ, Tema 1.198; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel. João Batista Barbosa, j. 22.10.2024; TJ-PB, AC 0802261-82.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJ-PB, AC 0801391-71.2023.8.15.0061, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 29.04.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento. (0805371-55.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Por fim, é prudente mencionar que a questão não é adstrita a esta Corte, porquanto o STJ já afetou questão semelhante, por meio da proposta de Tema Repetitivo 1198, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse processual em razão do fracionamento abusivo de demandas, mostra-se medida legítima e em consonância com a busca pela eficiência e probidade processual. O Juízo de primeiro grau agiu dentro de seu poder-dever de gestão processual ao identificar tal conduta As ações propostas pela Apelante revelam indícios claros de prática predatória, conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sendo adequado o controle pelo Judiciário para evitar o abuso processual e garantir a eficiência no julgamento das demandas. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório, para manter a sentença por seus fundamentos. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou