Paulo Fernando Sousa Duarte x Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - Cassi

Número do Processo: 0803567-04.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803567-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Fernando Sousa Duarte - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DECISÃO MONOCRÁTICA /MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Recebo a emenda à inicial, fls. 55/63. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO FERNANDES SOUSA DUARTE E OUTROS com pedido de tutela antecipada recursal, contra a decisão de fls. 27/29, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, distribuídos sob o nº 0712328-13.2025.8.02.0001. Inicialmente, informa que o recurso é cabível, tempestivo e que são beneficiários da Justiça Gratuita. Defendem, em síntese, os Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que vêm sofrendo reajustes exorbitantes, onde a mensalidade do Plano de Saúde que, em dezembro de 2024, era de R$ 3.600,38 (três mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) aumentou para R$ 4.439,79 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), aumento que alegam injustificado e sem informação sobre a previsão contratual. Trazem em sua defesa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1016 e 952. Afirmam que a única forma de provar a abusividade no reajuste seria através no mínimo da disponibilidade dos documentos contratuais (Manual de Orientação para Contratação de Plano de Saúde e a Guia de Leitura Contratual). Explicam que o salário do titular do plano de saúde como professor aposentado é R$ 5.685,24 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e o aumento faz com que fique sem condições de sobrevivência. Ao final, requerem o conhecimento do presente recurso, concedendo a imediata antecipação dos efeitos da tutela recursal, para compelir a parte agravada suspender o reajuste das mensalidades e retornar a cobrança da mensalidade anterior de R$ 3.600,38 (três mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) até decisão meritória, e que seja disponibilizado o Manual de Orientação para Contratação de Plano de Saúde e a Guia de Leitura Contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, buscam o provimento do recurso, a fim de confirmar a reforma integral da decisão interlocutória de fls. 27/29. Juntaram documentos, fls. 6/45. Vieram-me os autos conclusos. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Tratando a decisão recorrida de negativa ao pedido de tutela antecipada antes deferido, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso I, do art. 1.015 do CPC. Sobre o pagamento do preparo resta dispensado, ante a concessão da justiça gratuita na origem aos Agravantes no juízo de primeiro grau, benesse que se estende a esta instância recursal. O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC. Pois bem. A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Para fins de concessão da tutela de urgência buscada, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Inicialmente, ante a urgência, passo a analisar o pedido liminar, sem aguardar a manifestação da parte agravada. A decisão recorrida negou o pedido de tutela antecipada formulado pelos Autores, ora Agravantes, os quais buscavam a suspensão do aumento das mensalidades dos planos de saúde. Veja-se: [...] No caso em apreço, embora a parte autora tenha denominado a medida como tutela cautelar requerida em caráter antecedente, verifica-se, pela análise do conteúdo do pedido, que se trata, na realidade, de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil. Pleiteia-se a suspensão do reajuste aplicado pela requerida em sua mensalidade de plano de saúde, com o imediato restabelecimento do valor anteriormente pago (R$ 3.600,38), uma vez que tal aumento comprometeu integralmente a renda do autor. Dessa forma, destaco que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada almejada segue, igualmente, os ditames do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, cumulativamente, elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise do requerimento e de seus documentos em anexo, verídico que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Explico: Tratando-se de um plano coletivo por adesão, como é amplamente reconhecido, os critérios de reajuste da mensalidade não estão vinculados aos índices fixados pela ANS, podendo haver reajustes por idade do segurado, sinistralidade e a cada período de tempo vinculado, dependendo da forma como foi contratado. Nesse sentido, é fundamental observar o que foi pactuado entre as partes, especialmente quanto aos índices aplicáveis, critérios de cálculo e momentos de reajuste.A avaliação sobre eventual abusividade do aumento exige instrução probatória, especialmente com a apresentação da contestação pela parte ré, na qual poderá demonstrar a razoabilidade e a legalidade do reajuste aplicado. Somente após o exercício do contraditório será possível aferir se o aumento impugnado extrapolou os limites contratuais e normativos ou se está devidamente fundamentado. Excepcionalmente, contudo, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios claros e incontestáveis de abusividade, como a ausência de justificativa atuarial ou um aumento excessivo e desproporcional que inviabilize a manutenção do contrato pelo beneficiário. Neste momento processual, a documentação constante dos autos não evidencia, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade do reajuste. Assim, mostra-se essencial a formação do contraditório, permitindo que a parte ré apresente sua defesa e os elementos técnicos que justifiquem a majoração impugnada. Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a tutela de urgência exige a presença concomitante de ambos os pressupostos. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, por ausência, neste momento, dos elementos necessários à concessão da medida. [...] (Original sem grifos) Os Agravantes são beneficiários do plano de autogestão familiar junto à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DOBRASIL CASSI, tendo como titular o primeiro PAULO FERNANDO SOUSA DUARTE. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O fato de serem inaplicáveis tais disposições à relação jurídica, não exime as operadoras de autogestão de observarem, em suas atividades, as disposições contratuais, bem como a regulamentação constante da Lei Federal nº 9.656, de 2 de junho de 1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em conjunto com os Princípios e Normas insculpidos na Constituição da República. Quando do processo de primeiro grau, os Autores, ao justificarem uma suposta abusividade do aumento das mensalidades do plano de saúde, acostaram como prova em sua defesa apenas os Extratos de Pagamento, fls. 22/24, os quais indicam as mensalidades debitadas, e o valor de rendimento junto ao INSS. Para o que se insurge os Agravantes, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que o aumento de sinistralidade em caso de plano coletivo pode ser considerado abusivo se em percentual superior ao dobro do ano. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE REAJUSTE ANUAL SINISTRALIDADE AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICO/ATUARIAIS, COM VISTAS A BUSCAR A PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA OPERADORA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, DO CARÁTER ABUSIVO DO REAJUSTE EFETIVAMENTE APLICADO REAJUSTE SUPERIOR AO DOBRO DO ANO ANTERIOR SUSPENSÃO PERTINÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com vistas a buscar a preservação da situação financeira da operadora. Pertinente a suspensão do reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, em percentual superior ao dobro do ano antecedente e sem estudos técnico/atuariais, em razão dos indícios de abusividade e desproporcionalidade. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023723-48.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) No caso concreto, isso não é o que ocorre, já que o aumento das mensalidades, como indicaram os Agravantes, foi de R$ 839,41 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Apesar de ser comprovada a renda nos autos, esta diz respeito apenas aos rendimentos do Agravante, a qual perfaz R$ 5.684,24 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sem que haja demonstração de que os seus dependentes, maiores, não possam suportar os encargos das respectivas mensalidades. A meu sentir, o processo demanda dilação probatória, incabível em sede do presente recurso, devendo ser devidamente instruído. Nesse sentido, entende a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA SUSTAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PESSOA IDOSA. PROTEÇAO À SUA SAÚDE. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Enquanto a Agravante que alega a regularidade do reajuste, a parte agravada entende ser desarrazoado e abusivo. 2. Ante a discussão, em respeito à proteção à saúde da Agravada, pessoa idosa, e à sua dignidade da pessoa, deve mantida a suspensão do reajuste aplicado, até a devida instrução processual, quando a Ré/Agravante acostar o contrato e demonstrar a legalidade do percentual aplicado. 3. Aumento decorrente significativo da sinistralidade que pode indicar abusividade, a qual é passível de nulidade, a teor do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 4. Processo que demanda dilação probatória. Precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas. 5. Observância ao Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, destinadas a salvaguardar os direitos fundamentais à saúde e à vida, inerentes à pessoa idosa, o que é o caso da Agravada que conta com 71 anos de idade. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0808296-10.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito dos Agravantes, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL)
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