Mario Henrique Carlos Do Rego x Francisco Marcos De Araujo

Número do Processo: 0803572-33.2025.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos nº: 0803572-33.2025.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ELZANIR BASTOS MOURA Advogado(s) do reclamante: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO EMBARGADO: ANTONIO CARLOS SOARES SANTIAGO DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução, pugnando o embargante pelo imediato desbloqueio do valor de R$ 11.770,38, constrito nos autos da execução nº 0808516-25.2018.8.20.5106, alegando a incompetência de foro, ao argumento de que a execução do cheque sobre o qual foi aparelhada deveria ter sido proposta no lugar de pagamento do título, no caso, em Fortaleza/RN, Cidade onde está sediada a agência bancária sacada. Relatei. Decido. Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita. Segundo estatui o art. 919, § 1º, do CPC, os Embargos à Execução terão efeito suspensivo mediante decisão judicial reconhecedora dos requisitos da tutela provisória, aliado à garantia da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes. No presente, de fato, houve o bloqueio de R$ 11.770,38 sobre as aplicações financeiras da embargante, tal como se infere do ID 136923974 - Pág. 1 do processo de execução (Processo n. 0808516-25.2018.8.20.5106). Não apenas isso. Verifico que o cheque, de fato, tem por instituição financeira sacada a agência bancária situada na HERACLITO GRACA, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, tal como se infere do próprio título executivo (ID 26424143 dos autos da execução nº 0808516-25.2018.8.20.5106), corroborado pela respectiva inscrição de CNPJ ao ID 143427299 destes autos, atraindo, portanto, a competência do Juízo da Comarca de Fortaleza/CE, consoante iterativa jurisprudência do STJ, "in verbis": AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" (AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada. Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.295/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Posto isso, com esteio no art. 919, §1º, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio sobre as aplicações financeiras da embargante. JUNTE-SE a presente decisão aos autos da respectiva execução (Processo nº 0808516-25.2018.8.20.5106). INTIME-SE a parte exequente embargada, através do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), para, querendo e no prazo de 15 dias, falar sobre os presentes embargos, na forma do art. 920 do CPC. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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