Processo nº 08035729020248150261
Número do Processo:
0803572-90.2024.8.15.0261
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPoder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0803572-90.2024.815.0261 Apelante: Damiana Carvalho de Souza Advogado: Carlos Cícero de Sousa– OAB/PB 27.977 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó- PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Damiana Carvalho de Souza contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, nos autos de Ação Anulatória de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 321 e 485, I e VI, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente quanto à exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) definir se a inércia da parte autora no cumprimento da ordem de emenda à inicial, em contexto de possível litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios ou omissões, sendo legítima a extinção do processo por descumprimento injustificado dessa ordem, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução do litígio visa assegurar a presença do interesse de agir, sobretudo em ações com padrão massificado e indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. O poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 139, III) autoriza a imposição de medidas necessárias à adequada instrução do feito e à prevenção de uso abusivo da jurisdição. A exigência imposta — apresentação de documentos acessíveis à parte autora e individualização da demanda — é proporcional e não configura obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. O princípio da cooperação impõe às partes o dever de colaborar com o juízo, não podendo se eximir de apresentar elementos mínimos que justifiquem a instauração do processo. Diante da omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial e da existência de indicativos de demandas seriadas e potencialmente abusivas, é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência judicial de comprovação de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia é legítima, sobretudo em ações com indícios de litigância predatória, e não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme os arts. 321 e 485, I e VI, do CPC. O poder geral de cautela do magistrado legitima a imposição de exigências razoáveis para evitar o uso abusivo da jurisdição e assegurar a efetividade do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; TJPB, ApCiv nº 0804911-08.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 25.04.2025. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Damiana Carvalho de Souza inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais, interposta contra o Banco Bradesco S/A, julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. A Apelante, em suas razões recursais (id. 35000328), sustenta, em síntese, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, tendo em vista que não encontra respaldo legal ou constitucional. Ressalta, que já houve a triangularização processual, uma vez que a promovida já foi citada no processo, tendo apresentado a defesa processual. Por fim, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença, com o retorno dos autos para o juízo de origem para seu regular processamento. Contrarrazões no id. 35000331. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça ofertou Cota de provimento do recurso interposto (id. 35058991). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de interesse processual. A controvérsia posta nos autos diz respeito à insurgência contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a inércia da Apelante no cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. No caso vertente, a autora ingressou com Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais, pleiteando a restituição dos valores debitados de sua conta, os quais foram, segundo alega, indevidamente descontados, sob a justificativa de inexistência de contratação. O magistrado de origem, analisando a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ, chamou o feito à ordem e determinou a intimação da autora para que procedesse à juntada dos documentos, in verbis: “Diante do exposto, determino da parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos: Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ. Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção.” A Apelante, contudo, alegou que a prévia reclamação administrativa não é requisito necessário à ação em direito do consumidor e que o banco já apresentou contestação, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir. Pois bem. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, existe um rol de requisitos essenciais à regularidade da petição inicial, os quais devem ser rigorosamente observados, sob pena de comprometimento da higidez do processo. Ademais, dispõe o art. 320 do CPC que a peça vestibular deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à instrução do feito, incumbindo à parte demandante o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em juízo. De igual forma, o art. 321 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar ao autor a correção de eventuais falhas ou omissões na petição inicial, sob pena de indeferimento. A exigência judicial de documentos essenciais garante a regularidade do processo e impede sua instrumentalização indevida. Demandas sem lastro probatório mínimo comprometem a eficiência jurisdicional. Nesse sentido, a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta uma análise criteriosa de pedidos de inversão do ônus da prova para prevenir o uso temerário da jurisdição, especialmente em demandas massificadas. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1198), já sinalizou a necessidade de um crivo mais rígido na análise de demandas massificadas, permitindo ao magistrado exigir a juntada de documentos que confiram um mínimo lastro probatório à pretensão deduzida. Esse entendimento encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), que o autoriza a adotar providências para garantir o adequado desenvolvimento do processo e evitar a instrumentalização abusiva do aparato judicial. No caso concreto, a determinação de juntada de comprovação de que buscou resolver a questão de forma extrajudicial, não se configura como um obstáculo irrazoável, pois esses documentos estão ao alcance da parte autora e são indispensáveis para conferir o interesse de agir. O direito fundamental de acesso à jurisdição não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercido com observância dos preceitos de legitimidade e ética. É inegável a existência de uma litigiosidade recorrente envolvendo contratos bancários, em que se verificam tanto condutas abusivas de instituições financeiras quanto indícios de litigância temerária, notadamente em Comarcas do interior, onde os demandantes, não raro, desconhecem a quantidade de ações ajuizadas em seu nome. O poder cautelar do juízo assegura a efetividade jurisdicional e previne o uso indevido do processo, evitando a sobrecarga do sistema judicial. Trata-se, pois, de requisito importante para que apenas demandas devidamente fundamentadas sejam admitidas e processadas pelo Poder Judiciário, funcionando não apenas como um filtro apto a assegurar a triagem de litígios legítimos, mas também como um mecanismo de preservação da equidade e da eficiência jurisdicional. Destaco que, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento. Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais. De tal modo, para além das sugestões apresentadas pela Corregedoria Geral de Justiça no Pedido de Providências nº 0000789-03.2023.2.00.0815 para combate à litigância predatória no Estado da Paraíba, o próprio CNJ tratou do tema, reconhecendo se tratar de uma circunstância alarmante e persistente em todo o Poder Judiciário. Neste sentido vem decidindo esta Primeira Câmara Criminal: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. O fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, especialmente quando adotado como estratégia para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário. A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 17 e 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câm. Cível, j. 27.06.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.280486-6/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câm. Cível, j. 10.05.2023. TJPE, Apelação Cível nº 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.09.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câm. Cível, j. 28.02.2024.(0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I e VI; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804911-08.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2025) Destarte, constata-se que foi devidamente oportunizado ao apelante o saneamento da omissão identificada nos autos, exigência que se revela razoável e compatível com os ditames do devido processo legal. Ademais, considerando a situação específica, diante de indícios substanciais de conduta predatória, a medida imposta revela-se proporcional, não representando ônus excessivo a autora, tampouco configurando qualquer embaraço intransponível ao exercício do direito de acesso à justiça, posto que se determinou apenas a juntada de documentos que comprovem a tentativa de solucionar a demanda de forma extrajudicial. O princípio da cooperação processual exige que as partes ajam de boa-fé, colaborando para o adequado andamento do processo. Entretanto, esse princípio não transfere ao juízo a incumbência de produzir provas que competem exclusivamente à parte, especialmente quando se trata de documentação de seu acesso direto e imediato. Ao contrário, quando há indícios de litigância predatória, a exigência de documentação complementar se justifica como mecanismo de filtragem de demandas abusivas. Dessa forma, diante do descumprimento da ordem judicial e da presença de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas, inexiste fundamentação jurídica idônea a justificar a reforma da decisão recorrida. Pelo exposto, conheço da apelação, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Sem majoração de honorários, tendo em vista a inexistência de condenação em tais verbas. P. I. Datado e assinado eletronicamente. Dr. José Ferreira Ramos Júnior Relator – Juiz de Direito Convocado