Processo nº 08035752620248070016
Número do Processo:
0803575-26.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0803575-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou, tempestivamente, a contestação acompanhada de documentos. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias, colhendo-se na sequência o parecer ministerial. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0803575-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. A. M. B. REU: C. E. M. M. B., M. M. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. D. M. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido liminar de antecipação de tutela, ajuizada por CARLOS ANDRÉ MACHADO BORGES em face dos filhos menores CARLOS EDUARDO MESQUITA MACHADO (D.N 209/03/2017) e M. M. M. B. (D.N. 28/12/2015), neste ato representados por sua genitora A. D. D. M., objetivando a redução dos alimentos pagos no valor de 40% do salário mínimo para 30% do salário mínimo, ao argumento de haver experimentado diminuição em sua capacidade contributiva, tendo em vista estar desempregado, ter que pagar aluguel, e manter mais dois enteados. Em id. nº 237830826 foi certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa. Após alerta do Ministério Público este Juízo determinou a confirmação do referido ato, id. nº 239609772. Em id. nº 239825768, a secretaria do Juízo suscitou dúvidas sobre a mencionada decisão, porquanto o prazo encontra-se definido por ocasião da expedição do mandado de citação, no qual consignou-se que o prazo para defesa teria início no dia da audiência de conciliação. Contudo, em inspeção, id. nº 240421641, foi constatada a ausência de abertura de vista pessoal à representante da requerida. Por consequência, torno sem efeito a certidão de id. nº 237830826 e todos os atos dela decorrentes. Assim, considerando que os prazo para Defensoria Pública tem início apenas com seu acesso aos autos, chamo o feito à ordem, para abrir vista a representante do requerido, visando a apresentação de defesa, no prazo legal. Após, intime-se para réplica e remetam-se ao MP. Dê-se vista. P. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO