Halison Rodrigues De Brito x Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
Número do Processo:
0803586-06.2024.8.20.5121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Macaíba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803586-06.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: DIOGO CAMARA DE LIMA Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Diogo Camara de Lima em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O autor afirma que teve seu nome negativado indevidamente, por dívida no valor de R$ 1.402,18, sem que tenha firmado qualquer contrato com a instituição ré. Aduz que não foi notificado previamente sobre a inscrição e que jamais contratou os serviços que deram origem ao débito. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, juntando documentos que, segundo alega, comprovam a adesão ao cartão de crédito AME GOLD MASTERCARD, bem como movimentações e extratos vinculados ao CPF do autor. Realizada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. Decisão de saneamento (Id 148689657) II. Fundamentação Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A parte demandada apresentou os documentos utilizados no momento da contratação do cartão que foi realizado por intermédio do correspondente bancário lojas americanas S.A. Frise-se que, no ato da contratação, a parte ré capturou a imagem (retirou foto) da parte autora, com fim de comprovar a regularidade do contrato. Imperioso destacar que o réu também trouxe aos autos o termo de adesão assinado eletronicamente, bem como as faturas demonstrando a utilização do cartão. Constata-se, portanto, que houve, de fato, a celebração de contrato entre as partes, sendo evidenciado o inadimplemento da parte autora quanto às obrigações assumidas. Tal inadimplência motivou a inscrição questionada nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual não se configura dano moral indenizável, tampouco se verifica ilegalidade no apontamento realizado. Em situações como esta, a negativação decorrente de dívida legítima e não paga configura exercício regular de direito por parte do credor, não havendo ilicitude na inclusão do nome do devedor nos órgãos como SPC e SERASA. Assim, não restando comprovado qualquer ato ilícito por parte da demandada no contexto da relação contratual, não há fundamento para o pedido de exclusão da negativação tampouco para o pleito indenizatório. Ausentes os requisitos essenciais à responsabilização civil — conduta culposa ou dolosa, violação de direito, ocorrência de dano e nexo de causalidade —, inexiste dever de indenizar. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)