Thalia Victoria Silva De Oliveira Dutra x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S A
Número do Processo:
0803592-67.2022.8.19.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803592-67.2022.8.19.0026 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0803592-67.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00344020 APELANTE: THALIA VICTORIA SILVA DE OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Autora que alega cobranças abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira ré. Sentença de improcedência.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de abusividade acerca do título de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro.III. Razões de decidir3. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, tendo o REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP como representativos de controvérsia, firmou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que os serviços sejam efetivamente prestados, havendo a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Cobranças que não se mostraram abusivas, encontrando-se previstas no contrato.4. Cobrança da tarifa de registro do contrato que possui como fundamento o pagamento de despesas para formalização junto ao DETRAN5. Avaliação do veículo devidamente comprovada nos autos.6. Validade da cobrança da tarifa de cadastro, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ).7. Regularidade na contratação do seguro, eis que celebrado em instrumento apartado, assinado e com previsão expressa do valor cobrado. Venda casada não configurada.8. Manutenção da improcedência que se impõe.IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO._______________Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º CDC. Artigo 1.361 §1º CC.Jurisprudência relevante citada: Temas 620, 958 e 972 STJ. Súmula 330 TJRJ. REsp nº 1.578.553/SP e o REsp 1.578.526/SP. no REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS. REsp nº 1.639.320/SP. 0800331-29.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0812898-28.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.