Camila Gomes Barbalho e outros x Marco Antonio Do Nascimento Gurgel e outros
Número do Processo:
0803596-76.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0803596-76.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCIANA PACHECO SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. LUCIANA PACHECO SILVA ajuizou o presente processo em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que teve solicitação de crédito negada pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes e que jamais teve qualquer vínculo com a empresa de telefonia em questão. Aduz que as dívidas são nos valores de R$ 109,79 e R$ 40,25, com datas de 20/06/2024 e 20/05/2024, respectivamente, atinentes a contrato que afirma desconhecer. Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência de dívida, além da condenação da Demandada ao pagamento a título de indenização pelos danos morais. Na questão que envolve o rito processual, considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), Contudo, não houve audiência de conciliação ante o desinteresse demonstrado por ambas as partes. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão de cobranças decorrentes de contrato que alega a autora desconhecer. Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Nega a parte Autora a existência de qualquer transação junto à empresa Ré. A parte requerida, por sua vez, limitou-se a juntar aos autos meras telas sistêmicas desprovidas de clareza e objetividade, que não são aptas a comprovar a existência e a legitimidade do vínculo contratual alegado com a autora. Trata-se de ônus que competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Verifico, portanto, a ausência de comprovação da existência de débito em nome da Autora, restando evidente erro por parte da empresa Ré. Assim sendo, à parte Requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos comprovação da regularidade na cobrança dos débitos nos valores de R$ 109,79 e R$ 40,25, com datas de 20/06/2024 e 20/05/2024, respectivamente. Destarte, não comprovada a regular cobrança, presume-se a inexistência de débito junto à empresa Ré, em relação aos débitos desconhecidos, conforme supramencionado. Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de inexistência do débito, referente aos valores de R$ 109,79 e R$ 40,25, com datas de 20/06/2024 e 20/05/2024, respectivamente. Quanto ao pedido para exclusão do registro negativo, entendo que a Autora não demonstrou fazer jus ao pleito, em virtude da inexistência de inscrição negativa quanto à dívida acima elencada, por versar o caso tão somente acerca de apontamento nos moldes ‘’Conta atrasada’’. Assim, não há restrição cadastral a ser excluída no caso em comento. Por fim, não há que se falar em danos morais, pois ausente anotação do nome da parte autora nos órgãos de inadimplência. A inscrição do nome da parte autora foi realizada nas plataformas “Serasa Limpa Nome”, em ‘’Conta Atrasada’’, e, segundo informações do próprio sítio eletrônico, as informações nele contidas não possuem efeito restritivo e tampouco interferem no “score” pessoal do consumidor. As informações ali contidas, conforme outrora mencionado, são restritas ao consumidor. Tal fato não é capaz de causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da parte autora, capaz de embasar uma indenização por dano moral por abalo de crédito. Assim, ausente qualquer ilegalidade envolvendo as plataformas “Serasa Limpa Nome” ou ‘’Negociação e limpa nome Recovery - Acordo Certo’’, a improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Cobrança de valor referente à contratação de 2 chips de telefone celular. Contratação desconhecida. Procedência dos pedidos iniciais. Apelo da ré, atacando especificamente a condenação em danos morais. Autora que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida. Tela de consulta na plataforma "Serasa Limpa Nome" que apontou a mera existência de "conta atrasada", o que não equivale a inscrição negativa. Demais documentos que indicam apenas a cobrança do débito pela ré. Ausência de prova de abalo a direito de personalidade da autora. Mera cobrança indevida que não gera, por si só, dano moral passível de indenização. Autora que, ademais, possui outros apontamentos negativo sem seu nome. Sentença reforma para julgar parcialmente procedente a ação. Sucumbência recíproca. Recurso provido.(TJSP. AC 1001643-88.2020.8.26.0223; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Nesse norte, não há falar em dano moral “in re ipsa”, o qual independe de prova acerca da sua ocorrência. De outro lado, não há nos autos nenhuma comprovação de que a situação vivenciada pela autora tenha lhe causado algum transtorno efetivamente grave a ponto de atingir algum de seus direitos de personalidade. Ademais, em que pese a autora afirmar que não conseguiu contratar crédito em razão da dívida ora reclamada, sequer há prova nos autos quanto alegado, ou mesmo documento que demonstre recusa por parte de instituição financeira e que faça menção a dívida ou inscrição efetuada pela parte ré. Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR INEXISTENTES os débitos em nome da parte Autora, LUCIANA PACHECO SILVA, no valor de R$ 109,79 e R$ 40,25, com datas de 20/06/2024 e 20/05/2024, respectivamente, junto à Ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAR à parte Ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, se abster de promover novas cobranças em prejuízo da parte Autora, LUCIANA PACHECO SILVA, em razão do negócio jurídico reclamado em inicial, a contar de 05 (cinco) dias após a ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada nova cobrança porventura comprovada nos autos. Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja determinada a exclusão da inscrição negativa em nome da autora. CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0803596-76.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCIANA PACHECO SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. LUCIANA PACHECO SILVA ajuizou o presente processo em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que teve solicitação de crédito negada pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes e que jamais teve qualquer vínculo com a empresa de telefonia em questão. Aduz que as dívidas são nos valores de R$ 109,79 e R$ 40,25, com datas de 20/06/2024 e 20/05/2024, respectivamente, atinentes a contrato que afirma desconhecer. Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência de dívida, além da condenação da Demandada ao pagamento a título de indenização pelos danos morais. Na questão que envolve o rito processual, considerando o retorno das atividades presenciais, nos termos da Resolução nº 28/2022-TJRN, bem como as modificações legislativas assinaladas na Lei nº 13.994/2020, a qual alterou os artigos 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, para permitir a conciliação não presencial, possibilitou-se as partes manifestarem-se sobre o interesse na realização de composição extra autos ou por meio de videoconferência (aplicação supletiva do Art. 334, § 4º, I, do CPC), Contudo, não houve audiência de conciliação ante o desinteresse demonstrado por ambas as partes. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa. Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão de cobranças decorrentes de contrato que alega a autora desconhecer. Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Nega a parte Autora a existência de qualquer transação junto à empresa Ré. A parte requerida, por sua vez, limitou-se a juntar aos autos meras telas sistêmicas desprovidas de clareza e objetividade, que não são aptas a comprovar a existência e a legitimidade do vínculo contratual alegado com a autora. Trata-se de ônus que competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Verifico, portanto, a ausência de comprovação da existência de débito em nome da Autora, restando evidente erro por parte da empresa Ré. Assim sendo, à parte Requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos comprovação da regularidade na cobrança dos débitos nos valores de R$ 109,79 e R$ 40,25, com datas de 20/06/2024 e 20/05/2024, respectivamente. Destarte, não comprovada a regular cobrança, presume-se a inexistência de débito junto à empresa Ré, em relação aos débitos desconhecidos, conforme supramencionado. Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de inexistência do débito, referente aos valores de R$ 109,79 e R$ 40,25, com datas de 20/06/2024 e 20/05/2024, respectivamente. Quanto ao pedido para exclusão do registro negativo, entendo que a Autora não demonstrou fazer jus ao pleito, em virtude da inexistência de inscrição negativa quanto à dívida acima elencada, por versar o caso tão somente acerca de apontamento nos moldes ‘’Conta atrasada’’. Assim, não há restrição cadastral a ser excluída no caso em comento. Por fim, não há que se falar em danos morais, pois ausente anotação do nome da parte autora nos órgãos de inadimplência. A inscrição do nome da parte autora foi realizada nas plataformas “Serasa Limpa Nome”, em ‘’Conta Atrasada’’, e, segundo informações do próprio sítio eletrônico, as informações nele contidas não possuem efeito restritivo e tampouco interferem no “score” pessoal do consumidor. As informações ali contidas, conforme outrora mencionado, são restritas ao consumidor. Tal fato não é capaz de causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da parte autora, capaz de embasar uma indenização por dano moral por abalo de crédito. Assim, ausente qualquer ilegalidade envolvendo as plataformas “Serasa Limpa Nome” ou ‘’Negociação e limpa nome Recovery - Acordo Certo’’, a improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Cobrança de valor referente à contratação de 2 chips de telefone celular. Contratação desconhecida. Procedência dos pedidos iniciais. Apelo da ré, atacando especificamente a condenação em danos morais. Autora que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida. Tela de consulta na plataforma "Serasa Limpa Nome" que apontou a mera existência de "conta atrasada", o que não equivale a inscrição negativa. Demais documentos que indicam apenas a cobrança do débito pela ré. Ausência de prova de abalo a direito de personalidade da autora. Mera cobrança indevida que não gera, por si só, dano moral passível de indenização. Autora que, ademais, possui outros apontamentos negativo sem seu nome. Sentença reforma para julgar parcialmente procedente a ação. Sucumbência recíproca. Recurso provido.(TJSP. AC 1001643-88.2020.8.26.0223; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020). Nesse norte, não há falar em dano moral “in re ipsa”, o qual independe de prova acerca da sua ocorrência. De outro lado, não há nos autos nenhuma comprovação de que a situação vivenciada pela autora tenha lhe causado algum transtorno efetivamente grave a ponto de atingir algum de seus direitos de personalidade. Ademais, em que pese a autora afirmar que não conseguiu contratar crédito em razão da dívida ora reclamada, sequer há prova nos autos quanto alegado, ou mesmo documento que demonstre recusa por parte de instituição financeira e que faça menção a dívida ou inscrição efetuada pela parte ré. Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR INEXISTENTES os débitos em nome da parte Autora, LUCIANA PACHECO SILVA, no valor de R$ 109,79 e R$ 40,25, com datas de 20/06/2024 e 20/05/2024, respectivamente, junto à Ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAR à parte Ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, se abster de promover novas cobranças em prejuízo da parte Autora, LUCIANA PACHECO SILVA, em razão do negócio jurídico reclamado em inicial, a contar de 05 (cinco) dias após a ciência do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada nova cobrança porventura comprovada nos autos. Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que seja determinada a exclusão da inscrição negativa em nome da autora. CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803596-76.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCIANA PACHECO SILVA Polo passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide. Natal/RN, 21 de maio de 2025. LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)