Fabiano Da Silva Idelfonso x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 0803612-73.2023.8.19.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803612-73.2023.8.19.0042 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0803612-73.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00403847 APELANTE: FABIANO DA SILVA IDELFONSO ADVOGADO: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB/SP-478272 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Fabiano da Silva Idelfonso Apelado: Banco Votorantim S.A. Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA ILEGAL DE TARIFA DE REGISTO DE CONTRATO DE INCIDÊNCIA DE TAXA DE JUROS SUPERIOR À PACTUADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Preliminar de litigância predatória que não deve ser acolhida, uma vez que o patrocínio por advogado que atue em outras ações de conteúdo semelhantes, por si só, não configura litigância predatória, não restando comprovado no presente caso os fatos ensejadores ao seu reconhecimento. 2. Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser rejeitada, porquanto as razões do apelo atacam diretamente os fundamentos da sentença, vez que foram lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção aos artigos 1.009 e 1.010 do CPC. 3. Controvérsia que se cinge em analisar a alegada ilegalidade da cobrança de tarifa de registro do contrato, bem como se houve a incidência de taxa de juros (1,69% a.m.) superior à pactuada (1,64% a.m.), a ensejar a revisão do pacto e a repetição do indébito em dobro. 4. Cobrança da tarifa de registro do contrato que se revela legítima, diante do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, uma vez que expressamente pactuada, o valor não é excessivo e não houve comprovação de que o serviço não foi prestado. 5. A aplicação de taxa de juros mensal superior à pactuada demanda perícia judicial contábil, contudo, não houve a inversão do ônus da prova e a parte autora, instada em provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sendo certo, ademais, que, no contrato, há a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, bem como do custo efetivo total mensal, a evidenciar a ausência de abusividade. 6. Recorrente que não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do verbete de súmula nº 330 deste TJRJ, restando ausente falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, impondo a manutenção da sentença de improcedência. 7. Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, "a", majorando-se os honorários advocatícios, em desfavor do apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição em dobro do indébito, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 132045481): "Cuida-se de ação revisional de contrato proposta por FABIANO DA SILVA IDELFONSO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados em id. 48927537. Com petição inicial de id. 48927537, vieram os documentos de id. 48927547 e seguintes. J.G deferida em id. 64520162. Citação em id. 91774722. O réu ofertou resposta na modalidade de contestação escrita em id. 93357794, com documentos de id. 93357796 e seguintes. Com impugnação à gratuidade de justiça, no mérito, pugna-se pela improcedência dos pedidos ao argumento, em apertado resumo, de inexistência de ato ilícito. Réplica em id. 109854481. Os litigantes protestaram pelo julgamento antecipado do feito em peças de id. 109854481 e 111019453. É o relatório. Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, porque o demandado não trouxe, com a insurreição, qualquer elemento de convicção que demonstrasse a capacidade econômica do demandante, razão pela qual mantenho a J.G. a parte autora deferida no id. 64520162. Passo ao exame do mérito da causa, que versa sobre direito do consumidor. No mérito, a hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ainda que a relação de direito material existente entre as partes tenha natureza de consumo, com a aplicação das normas e princípios insertos no Código de Defesa do Consumidor, não há como se acolher a pretensão da parte autora. Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. A parte autora reputa que as cobranças de tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem são indevidas. O STJ no recurso repetitivo nº RESP Nº 1.578.553/SP e RESP 973.827/RS já possui entendimento consolidado quanto à ausência de ilicitude nas cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Em consonância, é o entendimento deste E. TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÂO. 1) Taxa de juros cobrada no contrato. No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos. Taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas consoante contrato, no percentual de 2,43 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de extorsão, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 2) Tarifa de avaliação do bem e Tarifa de Registro de Contrato. Conforme contrato entabulado entre as partes, verifica-se a legalidade das referidas cobranças, que se destinam respectivamente a avaliação do bem dado em garantia e a prestação do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, conforme previsão contratual e os valores cobrados não se revelam abusivos. 3) Seguro Prestamista. Legalidade da cobrança. Seguro contratado em proposta apartada do financiamento onde há informação do valor do prêmio e das coberturas, não havendo indícios de venda casada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0804623-74.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)" No mais, os juros constituem o preço do dinheiro e são fixados por leis do mercado, e não por normas jurídicas, não havendo que se falar em limitação a 12% ao ano. E o anatocismo não é expressamente vedado pela ordem jurídica, consoante pacífico entendimento do E. STJ, e desta Corte, a partir do julgamento, pelo E. OE, em 13/04/2015, do incidente de uniformização de jurisprudência 0009812-44.2012.8.19.0001, que suspendeu a eficácia dos verbetes números 202 e 301 da súmula da jurisprudência predominante neste E. TJ/RJ. Nesse sentido, não há que se falar em onerosidade excessiva, na medida em que tais cobranças são contratualmente fixadas e não se revelam abusivas. Consoante dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, cuja cobrança suspendo por força da J.G. deferida no id. 46762674. Julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.." (Grifei) Em suas razões, o autor alegou a tarifa de registro de contrato foi indevidamente cobrada no contrato, uma vez que a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado é abusiva, bem como não restou comprovado a prestação do efetivo serviço. Afirmou que a cobrança foi excessiva da relativa tarifa, pois lhe fora cobrado R$ 187,51 por serviço pelo qual outras instituições financeiras cobram R$ 60,00 Asseverou a indevida incidência de taxa de juros mensal de 1,69%, superior à pactuada de 1,64%, motivo pelo qual o contrato deve ser revisto. Salientou que, expurgada a tarifa de registro de contrato e aplicada a taxa de juros mensal de 1,64%, o valor de cada parcela será de R$ 1.094,56, em detrimento dos R$ 1.,107,39 previstos em contrato. Sustentou a ausência de justificativa para cobrança do valor excessivo, razão pela qual a restituição deve ser em dobro. Requereu o conhecimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos iniciais (ID 140127504). Contrarrazões do réu, arguindo, preliminarmente, a litigância predatória da patrona do autor, bem como a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. (ID 161637382). É o relatório. Decido na forma do art. 932, IV, "a", do CPC. Ab initio, a preliminar de litigância predatória arguida pelo réu, ora apelado, não merece prosperar. Isso porque o fato de a patrona do apelante patrocinar outras ações semelhantes contra instituições bancárias, não configura, por si só, litigância de má-fé (art. 80, CPC) ou litigiosidade artificial, uma vez que as demandas tratam de contratos e autores distintos, com suas respectivas peculiaridades, aos quais deve ser assegurado o acesso à justiça, princípio constante no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. No presente caso, ademais, não restou demonstrado que a conduta da advogada se amolda aos termos da Recomendação 159 do CNJ. Nesse sentido é o entendimento deste TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARTE AUTORA ALEGANDO COBRANÇAS DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO ACOLHIDA. O PATROCÍNIO POR ADVOGADO DE OUTRAS AÇÕES DE CONTEÚDO SEMELHANTE AJUIZADAS EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP N. 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE REGEM PELA LEI N. 4.595/64, NÃO SE APLICANDO A ELAS A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ESTABELECIDA NA LEI DE USURA, DECRETO N° 22.626/33. APLICÁVEL À HIPÓTESE A SÚMULA N. 596, DO STF. NO ENTANTO, IN CASU, VERIFICA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CONTRATO QUESTIONADO QUE DEFINIU JUROS ANUAIS DE 791,03%. NA HIPÓTESE, A TAXA PRATICADA PELO BANCO APELANTE ESTAVA ALÉM DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA QUANDO DA ESTIPULAÇÃO DO CONTRATO, DE MODO QUE SE CARACTERIZOU ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA NA PACTUAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADAS AS TAXAS DOS JUROS CONTRATADOS ÀS PUBLICADAS PELO BACEN. PORTANTO, PRESENTE A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO QUESTIONADO, DEVENDO SER REDUZIDOS ATÉ A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA, DIVULGADA PELO BACEN. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, SEGUNDO A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0840511-82.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei). Outrossim, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida diante de suposta violação ao princípio da dialeticidade. Na espécie, não houve violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença guerreada, cujos argumentos se mostram suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção aos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Assim, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não assiste razão ao autor, ora apelante. Cinge-se a controvérsia em analisar a alegada ilegalidade da cobrança de tarifa de registro do contrato, bem como se houve a incidência de taxa de juros (1,69% a.m.) superior à pactuada (1,64% a.m.), a ensejar a revisão do pacto e a repetição do indébito em dobro. O caso em tela trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Grifei) Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". E, conforme dispõe o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia de vontade não autoriza a previsão de cláusulas contratuais abusivas e que estabeleçam obrigações demasiadamente onerosas ao consumidor, permitindo sua modificação ou revisão, nos moldes do artigo 6º, V, do referido diploma. In casu, as partes celebraram, em 17/12/2022, contrato de alienação fiduciária de veículo no valor de R$ 41.891,46, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.107,39. O recorrente, então, ajuizou a presente ação revisional, na qual sustentou, em apertada síntese, a necessária revisão do contrato, ante a cobrança indevida da tarifa de registro de contrato e de maior da taxa de juros mensal superior à pactuada. - Da tarifa de Registro de Contrato: O E. STJ firmou entendimento acerca da matéria no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando fixada a seguinte tese, ex vi: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO ONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia." 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) Assim, a Corte Especial entendeu que a cobrança da Tarifa em comento está em consonância com a regulação bancária, que a classifica como "serviço diferenciado", nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518/2007, lícitas, portanto, desde que o serviço seja devidamente prestado e não haja onerosidade excessiva. In casu, há previsão contratual de cobrança da tarifa de registro de contrato (ID 48927541), e o valor pago não é excessivo, qual seja, R$ 298,88, equivalente a 0,71% do montante da avença, sendo certo que não houve comprovação de que o serviço não foi prestado. O fato, por si só, de outras instituições financeiras cobrarem valores eventualmente inferiores não torna abusiva a sub judice, na medida em que deve ser analisada em cada caso concreto de acordo com os parâmetros fixados pela Corte Superior, os quais restaram atendidos. - Da taxa de juros mensal A aplicação de taxa de juros mensal superior à pactuada demanda perícia judicial contábil, contudo, não houve a inversão do ônus da prova e a parte autora, instada em provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (indexador PJe 109854481). Ademais, no contrato, há a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, bem como do custo efetivo total mensal, a evidenciar a ausência de abusividade: O recorrente, portanto, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC e do verbete de súmula nº 330 deste TJRJ, restando ausente falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC, impondo a manutenção da sentença de improcedência. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, cumpre majorar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do autor, ora apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se os honorários sucumbenciais, arbitrados em desfavor do autor/apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus termos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803612-73.2023.8.19.0042 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: 03cdirpriv@tjrj.jus.br?
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