Processo nº 08036206220258205600

Número do Processo: 0803620-62.2025.8.20.5600

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151562 - Email: ntl02jvd@tjrn.jus.br APF: 0803620-62.2025.8.20.5600 Vítima: M. A. de O. S. Autuado: F. M. D. S. DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito tendo como Vítima a senhora M. A. de O. S. e como Autuado, o senhor F. M. D. S., o qual foi preso em flagrante delito aos 08/06/2025 por descumprimento de medidas protetivas de urgência n.º 0802973-31.2024.8.20.5300, por haver, segundo a narrativa contida nos autos, aproximado-se à menos de 100 metros da casa da Vítima. Consta nos autos decisão prolatada em audiência de custódia (ID 154112130), ocasião em que a autoridade judicial homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva. Eis que a Defesa do Autuado ingressou com pedido nominado relaxamento de prisão, argumentando que "(...) no depoimento policial, foi dito que o acusado estacionou o carro na calçada e só, calçada esta que é contrária a casa das vítimas, e que elas estavam em casa. A calçada é contrária, do outro lado, não houve nem sequer ofensa, não houve contato, e se analisar bem, dependendo de onde ele estacionou o carro, pode ter sido mais de 100 metros. Ou seja, Excelência, não há descumprimento algum da medida citada, pois este sequer procurou as vitimas, já que estavam em casa, a casa está contrária ao estabelecimento do acusado, não houve contato, não se vê onde foi parado o carro, pois dependendo de onde foi, pode ter dado mais de 100 metros". Ao final requereu a soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário. Tendo vista dos autos, a RMP considerou que "dada a natureza específica do caso, em que as medidas cautelares foram deferidas em 24 de maio de 2024 e este constitui o primeiro registro de descumprimento processual, a representante legal da vítima relatou que, no dia 08 de junho de 2025, embora ele não a tenha ameaçado ou proferido qualquer palavra, aproximou-se da residência a uma distância inferior à estabelecida. Torna-se imperativo, portanto, uma reavaliação da situação". Culminou por anuir com o pedido libertário, contanto que sejam aplicado monitoramento eletrônico associado a botão do pânico. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que pese o entendimento defensivo, saliento que havia, sim, elementos suficientes de indícios de autoria e materialidade delitiva do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, que realmente deram conta de que o Autuado violou a proibição de aproximação da residência da Vítima à menos de 100 metros. Entretanto, decorridos quase 30 dias de cárcere imposto ao Requerido, compreendo que já não se faz mais necessária a sua manutenção. Inclusive, entendo ser desarrazoado a aplicação de monitoramento eletrônico pugnado pelo MP, pois não há histórico de descumprimento registrado nos autos da MPU e a notícia de descumprimento que acarretou a prisão em flagrante também não guarda gravidade o suficiente para se justificar, no caso de soltura, a aplicação da referida medida cautelar para uso de tornozeleira eletrônica. Outrossim, há que se levar em consideração, inevitavelmente, que em eventual condenação do Requerido à sanção penal mais severa do delito do 24-A, da LMP (o que certamente não ocorreria, uma vez que se trata de réu primário) ainda assim não seria aplicável o regime inicial fechado, análogo à situação de prisão processual em que se encontra submetido, de modo que a manutenção desse contexto violaria o princípio da homogeneidade. ANTE O EXPOSTO, REVOGO a prisão preventiva de F. M. D. S.. DECLARO que permanecem vigentes as medidas protetivas aplicadas nos autos de n.º 0802973-31.2024.8.20.5300, adiante transcritas: "(i) PROIBIDO de frequentar o domicílio da vítima ou outro local de convivência com a vítima M. A. DE O. S.; (ii) PROIBIDO de se aproximar da vítima M. A. DE O. S. e de sua filha, F. O. DA S., estabelecendo distanciamento mínimo de 100 (cem) metros de distância". Expeça-se o alvará de soltura, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo e cumprimento das medidas protetivas de urgência de n.º 0802973-31.2024.8.20.5300, sob pena de revogação do benefício. Sugiro ao Autuado que evite de frequentar o imóvel mencionado nos autos que estaria situado próximo à residência da Vítima, ainda que o referido imóvel seja de sua propriedade, para fins de evitar novas situações de descumprimento. Intime-se o MP, o Autuado, a Defesa e a Vítima (art. 21, da LMP). Após o cumprimento de todas as diligências acima, instaure-se a tramitação direta entre o MP e a Delegacia. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)