Juliana Maria Ferreira Cruz e outros x Joao Batista Cruz
Número do Processo:
0803634-54.2024.8.15.0351
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Sapé
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Mista de Sapé | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). PROCESSO N. 0803634-54.2024.8.15.0351 [Inventário e Partilha]. REQUERENTE: JULIANA MARIA FERREIRA CRUZ, JOAO BATISTA CRUZ FILHO, JOSE ANDERSON DA SILVA CRUZ. REQUERIDO: JOAO BATISTA CRUZ. SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE RESÍDUO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. VIA PROCESSUAL ELEITA INADEQUADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, quando há litigiosidade, acarretando, assim, na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por JULIANA MARIA FERREIRA CRUZ e outros (2), qualificadas na inicial, pleiteando o levantamento dos saldos bancários deixados por JOAO BATISTA CRUZ. Juntou documentação. Oficiadas as instituições financeiras nos termos do art. 721, CPC, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 106787994). A parte autora não impugnou a contestação apresentada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente alvará objetiva o levantamento de valores deixados por pessoa falecida, referente a resíduos de salário/saldo em conta. Oficiadas as instituições financeiras, a CEF resistiu à pretensão por meio de contestação (ID 106787994), informando a inexistência dos valores almejados pela parte autora, bem como a sua ilegitimidade passiva. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º. Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”. Mister ainda esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário. O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento. Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 666 do Código de Processo Civil/2015, que faz expressa referência à Lei 6.858/80. Logo, o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo, previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85.845/81. Tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes não fazer inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários a qualquer título, não superiores a 500 OTN, os herdeiros, em tal caso, poderão levantar o montante por meio de alvará judicial sem a abertura de inventário. Essa possibilidade somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: 1. que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; 2. que existam resíduos pecuniários; 3. que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Portanto, havendo expressa oposição ao pedido inicial, o que é o caso dos autos, o feito perde a sua natureza voluntária e adquire feições de litigiosidade, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso em análise: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO QUE DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA. Inadequação do procedimento de jurisdição voluntária. Existência de negócio jurídico informal entre as partes. Ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da CDHU que se apresenta como via adequada para a consecução do fim pretendido. Outorga de escritura que deve ser requerida perante a detentora do domínio do bem. Ajuizamento de ação competente que se presta a viabilizar a comprovação dos requisitos legais pelos requerentes e a oportunizar aos demandados a possibilidade de contestação ou anuência com o pedido formulado. Conversão da demanda em processo de jurisdição contenciosa que resta inviabilizada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000797-68.2019.8.26.0397; Ac. 13305025; Nuporanga; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 11/02/2020; DJESP 18/02/2020; Pág. 2397); APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. LITIGOSIDADE INSTAURADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Diante da ausência de disposição legal específica no que concerne aos procedimentos de jurisdição voluntária, tem lugar a utilização do caput do artigo 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor. Como é fácil perceber, trata-se de dispositivo que densifica o princípio da causalidade e pressupõe a existência de litigiosidade como pressuposto de aplicação. Precedentes do STJ e do TJ/RS. 2. Na situação concreta a litigiosidade é evidente, na medida em que o apelado apresentou contestação (fls. 101/103), articulando fatos obstativos do direito afirmado pela parte autora e negando as consequências jurídicas pretendidas. E a decorrência lógica da sentença que extinguiu o feito por impossibilidade jurídica é, ipso facto, a condenação do proponente ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ex adversa. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0163238-30.2019.8.21.7000; Proc 70081913295; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 28/11/2019; DJERS 03/12/2019). Imprescindível, pois, que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)