Rodrigo Alves x Tam Linhas Aereas S/A.
Número do Processo:
0803634-88.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803634-88.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: RODRIGO ALVES Réu: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual a partes autora alega falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requer, portanto, indenização por danos morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido. Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Ausência de Comprovação de Prestação de Suporte Assistencial / Dos Danos Morais: Narra a parte autora que, em razão de viagem a trabalho, adquiriu passagens aéreas da companhia Ré, com voo de ida marcado para o dia 10/02/2025 e voo de volta para o dia 12/02/2025. Aduz, ainda o demandante que, o voo de ida sofreu atraso de 12 horas, o que lhe causou diversos prejuízos, como a perda de reunião de trabalho importante e o não recebimento de assistência material por parte da Ré, sendo obrigado a pernoitar no aeroporto em condições precárias. Alega o Autor que a Ré descumpriu a Resolução 400/16 da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, ao não prestar a devida assistência material e informá-lo sobre o atraso do voo e diante do exposto, requer o Autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da Ré para contestar a ação e a procedência da ação com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, narra a companhia aérea Ré que o voo contratado pelo Autor foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave. Aduz, ainda a companhia aérea Ré que prestou toda a assistência necessária ao passageiro, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC, com a reacomodação em voo próximo, priorizando a segurança de todos. Alega a Ré que o cancelamento do voo se enquadra como caso fortuito/força maior, excluindo sua responsabilidade, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que não houve conduta negligente de sua parte e que o Autor não comprovou os alegados prejuízos. Diante do exposto, a companhia aérea Ré requer preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de comprovante de residência do Autor. No mérito, pede a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade, e que seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Primeiramente, deve-se destacar que a confissão da parte ré é a admissão de que o serviço contratado não foi regularmente prestado, restando, portanto, desnecessária a realização de uma análise profunda do mérito, bem como das provas colacionadas aos autos, as quais são incontestes. Ademais, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor. Outrossim, independente da situação pública e notória envolvendo a pandemia e as limitações das viagens aéreas, a parte ré opta por comercializar serviço de ordem onerosa, o qual foi adquirido pelo autor, logo, não pode a empresa, posteriormente, se esquivar em prestá-lo sob alegação de uma situação adversa a qual está inserida no risco da prestação do serviço fim e era de sua total ciência. Vejamos o julgado da Turma Recursal Deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. REALOCAÇÃO EM VOO PARA DESTINO DIVERSO COM CHEGADA PROGRAMADA PARA NOVE HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO. CONCLUSÃO DO ÚLTIMO TRECHO DA VIAGEM POR TRANSPORTE TERRESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. JUSTIFICATIVA. PROBLEMA OPERACIONAL. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO MORAL. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816296-06.2024.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 12/04/2025). Além do mais, deve-se ressaltar que o atraso no voo de ida foi causado unilateralmente pela empresa, surpreendendo o autor, o qual permaneceu em situação desvantajosa por não poder realizar o embarque no horário previsto, e somente quase 12h depois, sem qualquer suporte assistencial da companhia aérea nesse ínterim. Em suma, a ausência de prestação do serviço na data avençada no contrato celebrado entre as partes, neste caso (voo de ida sofreu atraso de 12 horas), configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório aos demandantes, nos moldes da lei consumerista, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, os quais configuram na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, em relação ao atraso voo de ida, fato que gera frustração, e ainda impondo a perda de aproximadamente 12 (doze) horas e compromisso, conforme relatado na inicial, fato que gera bastante desgaste, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos autores e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803634-88.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: RODRIGO ALVES Réu: REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação cível através da qual a partes autora alega falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requer, portanto, indenização por danos morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido. Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Ausência de Comprovação de Prestação de Suporte Assistencial / Dos Danos Morais: Narra a parte autora que, em razão de viagem a trabalho, adquiriu passagens aéreas da companhia Ré, com voo de ida marcado para o dia 10/02/2025 e voo de volta para o dia 12/02/2025. Aduz, ainda o demandante que, o voo de ida sofreu atraso de 12 horas, o que lhe causou diversos prejuízos, como a perda de reunião de trabalho importante e o não recebimento de assistência material por parte da Ré, sendo obrigado a pernoitar no aeroporto em condições precárias. Alega o Autor que a Ré descumpriu a Resolução 400/16 da ANAC, que dispõe sobre as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, ao não prestar a devida assistência material e informá-lo sobre o atraso do voo e diante do exposto, requer o Autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da Ré para contestar a ação e a procedência da ação com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, narra a companhia aérea Ré que o voo contratado pelo Autor foi cancelado devido à necessidade de manutenção não programada da aeronave. Aduz, ainda a companhia aérea Ré que prestou toda a assistência necessária ao passageiro, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC, com a reacomodação em voo próximo, priorizando a segurança de todos. Alega a Ré que o cancelamento do voo se enquadra como caso fortuito/força maior, excluindo sua responsabilidade, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que não houve conduta negligente de sua parte e que o Autor não comprovou os alegados prejuízos. Diante do exposto, a companhia aérea Ré requer preliminarmente a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de comprovante de residência do Autor. No mérito, pede a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade, e que seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Primeiramente, deve-se destacar que a confissão da parte ré é a admissão de que o serviço contratado não foi regularmente prestado, restando, portanto, desnecessária a realização de uma análise profunda do mérito, bem como das provas colacionadas aos autos, as quais são incontestes. Ademais, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor. Outrossim, independente da situação pública e notória envolvendo a pandemia e as limitações das viagens aéreas, a parte ré opta por comercializar serviço de ordem onerosa, o qual foi adquirido pelo autor, logo, não pode a empresa, posteriormente, se esquivar em prestá-lo sob alegação de uma situação adversa a qual está inserida no risco da prestação do serviço fim e era de sua total ciência. Vejamos o julgado da Turma Recursal Deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. REALOCAÇÃO EM VOO PARA DESTINO DIVERSO COM CHEGADA PROGRAMADA PARA NOVE HORAS DEPOIS DO ORIGINALMENTE PROGRAMADO. CONCLUSÃO DO ÚLTIMO TRECHO DA VIAGEM POR TRANSPORTE TERRESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. JUSTIFICATIVA. PROBLEMA OPERACIONAL. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO MORAL. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816296-06.2024.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 12/04/2025). Além do mais, deve-se ressaltar que o atraso no voo de ida foi causado unilateralmente pela empresa, surpreendendo o autor, o qual permaneceu em situação desvantajosa por não poder realizar o embarque no horário previsto, e somente quase 12h depois, sem qualquer suporte assistencial da companhia aérea nesse ínterim. Em suma, a ausência de prestação do serviço na data avençada no contrato celebrado entre as partes, neste caso (voo de ida sofreu atraso de 12 horas), configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório aos demandantes, nos moldes da lei consumerista, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, os quais configuram na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial, em relação ao atraso voo de ida, fato que gera frustração, e ainda impondo a perda de aproximadamente 12 (doze) horas e compromisso, conforme relatado na inicial, fato que gera bastante desgaste, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC. No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos autores e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito