Maria Claudenice Guedes Da Silva x Sanco Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 0803638-82.2024.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 0803638-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Habitação, Compra e Venda] AUTOR: MARIA CLAUDENICE GUEDES DA SILVA. REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JULIANA FERNANDES DE ALMEIDA. DECISÃO Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a parte promovida suscitou a necessidade de reunião da ação em epígrafe com os processos de n. 0808100-19.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) e n. 0801166-45.2023.8.15.2003 (trâmite no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), haja vista a suposta existência de conexão. Conforme certificado na ata de ID 111456071, o ato judicial instrutório restou suspenso para análise da questão suscitada, de modo que, passo às deliberações. Partindo da análise integral dos três processos referenciados pela parte promovida, a pretensão não merece acolhida. O artigo 55, caput, do CPC, estabelece que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." No caso em exame, ainda que todos os feitos tratem da suposta alteração indevida da nomenclatura dos blocos do mesmo edifício, remanejando o bloco 13 para a posição do bloco 11, verifica-se que os contratos são distintos, firmados com sujeitos diferenciados, e apartamentos diversos. Ademais, a eventual existência de similaridade nas questões de fato e de direito não é suficiente para autorizar a conexão, notadamente porque cada sujeito possui singularidade no trato negocial, o que demanda uma averiguação individualizada dos elementos probatórios e da eventual responsabilidade contratual. Outrossim, a reunião dos feitos não se justifica sob o prisma da prevenção para evitar decisões contraditórias, uma vez que a identidade de litigantes diferentes impede a formação de uma mesma relação jurídica entre as partes. Por fim, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No presente caso, repito: a diversidade dos contratos e dos agentes envolvidos afasta tal risco. Vale salientar que em decisão recente (ID 112953718 do processo de n. 0808100-19.2023.8.15.2003), o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A também afastou a prevenção entre as demandas referenciadas. Diante do exposto, por não vislumbrar os requisitos do artigo 55 do CPC e atenta ao princípio constitucional do Juízo Natural, INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto. Por conseguinte, a continuidade da audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe. Não vislumbro óbice à realização do ato na modalidade virtual, conforme requerido pela ré CEHAP. Destarte, com intuito de ouvir o depoimento pessoal das partes, as duas testemunhas arroladas pela promovente (ID 100412541), assim como as testemunhas indicadas pela CEHAP (ID 106717412), designo o dia 09 de outubro de 2025 (quinta-feira), às 09:00h para a realização da audiência na modalidade virtual. Ressalto às partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: jpa-vrciv01@tjpb.jus.br. CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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