Joel Reis Caetano x Eli Domiciano Dos Santos e outros

Número do Processo: 0803640-27.2024.8.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803640-27.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL REIS CAETANO RÉU: ELI DOMICIANO DOS SANTOS, SARA SCHULZ EVANGELISTA Inexistem nulidades a serem sanadas. As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1) Saber se houve ou não retirada dos entulhos da demolição do imóvel situado na Rua Colibri, nº 2, Morro do Serenga, Vila Histórica de Mambucaba; 2) Em caso positivo, saber se foi ou não o autor providenciou a retirada de tais entulhos; 3) Saber se os réus-reconvintes desembolsaram valores para retirada dos entulhos; 4) Saber o custo da retirada dos entulhos. Defiro a prova documental, a ser produzida em 15 (quinze) dias. Determino, como prova do Juízo, a expedição de mandado de verificação para que seja esclarecido pelo OJA se ainda existe entulho no imóvel indicado no item 01 dos pontos controvertidos acima fixados. Determino, como prova do Juízo, que seja efetuada a expedição de ofício ao Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis (processo nº 0005824-13.2015.4.02.5111), para que informe a este Juízo o custo da remoção dos destroços oriundos da demolição do imóvel acima (sem os custos da demolição). Determino, como prova do Juízo, que a parte ré-reconvinte junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de pagamento dos custos da retirada do entulho. Indefiro a prova oral, seja a oitiva de testemunhas, seja o depoimento pessoal do autor-reconvindo, uma vez que bastam as prova acima determinadas para esclarecer os pontos controvertidos.Intimem-se. ANGRA DOS REIS, 25 de abril de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
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