Adriano Jose Lima Bernardo e outros x Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas
Número do Processo:
0803641-39.2025.8.19.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803641-39.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GJB REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA, ROSALI GUTIERREZ BERNARDO, GUILHERME VICTOR GUTIERREZ BERNARDO, ADRIANO VICTOR GUTIERREZ BERNARDO, ADRIANO JOSE LIMA BERNARDO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narram que uma das beneficiárias teve atendimento médico negado, sob alegação de plano cancelado em razão da inadimplência do boleto 11/2024, o que não se sustenta, já que quitado. Alegam, ainda, que dois outros beneficiários desmarcaram consultas agendadas. Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que os Autores tiveram seus procedimentos negados devido ao boleto de novembro de 2024 que constava em aberto. Assim, aduz que não praticou qualquer ato ilícito, agindo tão somente em exercício regular de um direito subjetivo. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. Isso porque o boleto de novembro de 2024 encontra-se devidamente quitado, conforme ID 169772017. Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC. Por fim, registra-se que, em razão da preclusão consumativa, a tese de defesa trazida no ID 182586565 não merece acolhida. Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços. Muito embora, geralmente, um mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta rescisão unilateral do seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do próprio espírito do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e de saúde debilitada, não carecendo de comprovação, por configurar dano in re ipsa, decorrente do atuar injusto em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. Assim, sopesando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico que devem ser observados, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que fixo a título de indenização pelo dano moral sofrido, é adequado, pois atende à reparação do dissabor e frustração experimentados pela 2ª autora (ID 169772013). Quanto aos demais (3º e 4º autores), considerando que não comprovam, na exordial, a ocorrência de algum desdobramento mais gravoso, como uma negativa de atendimento médico, não há como considerar pela ocorrência de danos morais. Em relação à empresa autora, igualmente, nada há nos autos que indique ter havido lesão a honra objetiva desta. Os danos materiais alegados no ID 175330766 e não refutados pela ré, igualmente, merecem acolhida, todavia, de forma simples, já que não comprovada a má fé da ré. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 01) confirmar a decisão do ID 172873460; 02)condenar a parte ré ao pagamento, em favor da 2ª autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 03) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 9.217,66 (nove mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), de forma simples, a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 04) condenar a parte ré a se abster de negativar o nome da empresa autora no rol de devedores em razão dos fatos em debate; 05) declarar quitada a obrigação referente ao mês de 11/2024. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)