Processo nº 08036422620218150031
Número do Processo:
0803642-26.2021.8.15.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Alagoa Grande
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Alagoa Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0803097-53.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luzinete da Silva, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição id nº Alega, em síntese, apenas no tocante a existência de multa (astreintes), não questionando os cálculos referentes a condenação no dano material e moral. Culmina por pedir a procedência da impugnação e a imposição do ônus de sucumbência em relação à contrária. Intimada a parte adversa solicitou a improcedência do pedido. Autos conclusos, É o relatório. Decido. Na presente impugnação se verifica que a parte devedora, ora impugnada, não questionou os valores referente ao dano material no valor de R$ 3.984,00, com atualizações totalizando R$ 9.649,76, e danos morais no valor de R$ 6.500,00, com atualizações no valor de R$ 6.904,30, e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação no aporte de R$ 3.310,81, valores totais de R$ 19.864,87, como valores incontroverso, pois não foi objeto de nenhum questionamento pelo executado, operando, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos indicados, tendo em vista que não houve refutação específica (arts. 341, caput, e 374, II, do CPC). Sendo assim homologo os valores de R$ 19.864,87 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos), sem questionamento específico da parte executada. Com relação ao objeto da impugnação a nulidade de intimação, passo a analisar. A multa diária serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. No caso em discussão o banco devedor cobrou indevidamente taxas abusivas de uma conta-salário de uma pessoa pobre que ganha um mísero 01 (um) salário-mínimo, sem nenhuma justificativa plausível, apesar de existir uma decisão judicial determinando a cessão destes descontos abusivos, inclusive ratificada na sentença, que já transitou, ocorrendo o manto da coisa julgada. Vale salientar que a petição bem escrita pelo ilustre advogado é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco devedor em cumprir a ordem judicial. É importante salientar que a origem do problema está no comportamento desarrazoado da instituição financeira devedora, portanto não se pode buscar razoabilidade quando este ocasionou o problema. Ressalte-se, por último, que a multa estipulado foi fruto de uma decisão tutelar, mantida na sentença com trânsito e julgado, não sendo possível, após um agravo. Uma sentença de primeiro grau, e uma sentença no TJPB, questionar sua validade, como faz o impugnante. Vale salientar que devidamente intimada a parte impugnante, ora devedora não informou qual a data que ocorreu o cumprimento da decisão judicial, portanto faço a inversão do ônus da prova, e aceito como válido que a multa diária atingiu o limite máximo estabelecido, pois nos termos do art. 373, II, por se trata de fato constitutivo do direito caberia a parte impugnada comprovar suas afirmações, acostando os extratos bancários da parte impugnada, ora credora. No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente. Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente. Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005. Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi pessoalmente intimado, via PJe (painel de expedientes Id nº 53387720), em 19/01/2022, e foi repetido a intimação na sentença, via PJE (painel de expediente id nº64227194 – Sentença, em 30/09/2023), nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta. Ademais, não há desproporcionalidade na multa diária aplicada (R$ 100,00), cujo valor alcançado é devido à desídia do impugnante. Todavia assiste razão ao impugnante no tocante a cobrança em duplicidade da multa, pois cobrou a multa aplicada na tutela de urgência e sua ratificação na sentença, fez com que o credor cobrasse novamente, sendo ilegal, esta cobrança, portanto retiro da cobrança o valor da tutela, tendo em vista que o valor na sentença foi maior, abatendo este valor da dívida total. Logo, não há dúvidas de que o demandado foi intimado pessoalmente para cumprir a tutela de urgência deferida, confirmada na sentença, e não havendo o cumprimento no prazo estabelecido, é devido o pagamento da multa ao impugnado. Ante ao exposto, com base no art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO em parte a impugnação a execução manejada por Banco Bradesco S/A, totalizando a dívida em R$ 30.864,87 (trinta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos) Condeno ao pagamento das custas da impugnação e só não condeno em honorários advocatícios, pois foi concedido no máximo na fase de conhecimento. Determino as seguintes providências: a) Nego o efeito suspensivo e determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia de R$ 30.864,87, na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. b) calcule-se as custas processuais da fase de conhecimento e da impugnação e intime-se o executado para o devido adimplemento, prazo de 15 dias, sob pena de penhora sisbajud e inscriçaõ serasa Com o trânsito desta sentença, proceda-se os cálculos das custas judiciais tanto da fase de conhecimento como da fase de execução, e intime-se a parte promovida para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio on-line Com o pagamento voluntário das custas judiciais e dos valores devidos, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, .25 de fevereiro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Alagoa Grande | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0803097-53.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc. Banco Bradesco S/A, já qualificado, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luzinete da Silva, qualificada nos autos, pelos motivos expostos na petição id nº Alega, em síntese, apenas no tocante a existência de multa (astreintes), não questionando os cálculos referentes a condenação no dano material e moral. Culmina por pedir a procedência da impugnação e a imposição do ônus de sucumbência em relação à contrária. Intimada a parte adversa solicitou a improcedência do pedido. Autos conclusos, É o relatório. Decido. Na presente impugnação se verifica que a parte devedora, ora impugnada, não questionou os valores referente ao dano material no valor de R$ 3.984,00, com atualizações totalizando R$ 9.649,76, e danos morais no valor de R$ 6.500,00, com atualizações no valor de R$ 6.904,30, e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação no aporte de R$ 3.310,81, valores totais de R$ 19.864,87, como valores incontroverso, pois não foi objeto de nenhum questionamento pelo executado, operando, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos indicados, tendo em vista que não houve refutação específica (arts. 341, caput, e 374, II, do CPC). Sendo assim homologo os valores de R$ 19.864,87 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos), sem questionamento específico da parte executada. Com relação ao objeto da impugnação a nulidade de intimação, passo a analisar. A multa diária serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial. No caso em discussão o banco devedor cobrou indevidamente taxas abusivas de uma conta-salário de uma pessoa pobre que ganha um mísero 01 (um) salário-mínimo, sem nenhuma justificativa plausível, apesar de existir uma decisão judicial determinando a cessão destes descontos abusivos, inclusive ratificada na sentença, que já transitou, ocorrendo o manto da coisa julgada. Vale salientar que a petição bem escrita pelo ilustre advogado é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco devedor em cumprir a ordem judicial. É importante salientar que a origem do problema está no comportamento desarrazoado da instituição financeira devedora, portanto não se pode buscar razoabilidade quando este ocasionou o problema. Ressalte-se, por último, que a multa estipulado foi fruto de uma decisão tutelar, mantida na sentença com trânsito e julgado, não sendo possível, após um agravo. Uma sentença de primeiro grau, e uma sentença no TJPB, questionar sua validade, como faz o impugnante. Vale salientar que devidamente intimada a parte impugnante, ora devedora não informou qual a data que ocorreu o cumprimento da decisão judicial, portanto faço a inversão do ônus da prova, e aceito como válido que a multa diária atingiu o limite máximo estabelecido, pois nos termos do art. 373, II, por se trata de fato constitutivo do direito caberia a parte impugnada comprovar suas afirmações, acostando os extratos bancários da parte impugnada, ora credora. No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente. Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente. Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005. Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi pessoalmente intimado, via PJe (painel de expedientes Id nº 53387720), em 19/01/2022, e foi repetido a intimação na sentença, via PJE (painel de expediente id nº64227194 – Sentença, em 30/09/2023), nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta. Ademais, não há desproporcionalidade na multa diária aplicada (R$ 100,00), cujo valor alcançado é devido à desídia do impugnante. Todavia assiste razão ao impugnante no tocante a cobrança em duplicidade da multa, pois cobrou a multa aplicada na tutela de urgência e sua ratificação na sentença, fez com que o credor cobrasse novamente, sendo ilegal, esta cobrança, portanto retiro da cobrança o valor da tutela, tendo em vista que o valor na sentença foi maior, abatendo este valor da dívida total. Logo, não há dúvidas de que o demandado foi intimado pessoalmente para cumprir a tutela de urgência deferida, confirmada na sentença, e não havendo o cumprimento no prazo estabelecido, é devido o pagamento da multa ao impugnado. Ante ao exposto, com base no art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO em parte a impugnação a execução manejada por Banco Bradesco S/A, totalizando a dívida em R$ 30.864,87 (trinta mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, e oitenta e sete centavos) Condeno ao pagamento das custas da impugnação e só não condeno em honorários advocatícios, pois foi concedido no máximo na fase de conhecimento. Determino as seguintes providências: a) Nego o efeito suspensivo e determino: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia de R$ 30.864,87, na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. b) calcule-se as custas processuais da fase de conhecimento e da impugnação e intime-se o executado para o devido adimplemento, prazo de 15 dias, sob pena de penhora sisbajud e inscriçaõ serasa Com o trânsito desta sentença, proceda-se os cálculos das custas judiciais tanto da fase de conhecimento como da fase de execução, e intime-se a parte promovida para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio on-line Com o pagamento voluntário das custas judiciais e dos valores devidos, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, .25 de fevereiro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito