Maria Geralda Lopes x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0803649-20.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803649-20.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA GERALDA LOPES Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 15), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda. Não obstante a isto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes. A preliminar de conexão não merece acolhimento, uma vez que o processo citado já fora julgado. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando atentamente os autos, verifico que é incontroversa entre as partes a contratação de crédito financeiro pela parte autora, bem como a inclusão de seguro em seu empréstimo. Todavia, em que pese a parte demandada tenha argumentado que o seguro não é imposto como condicionante à liberação do empréstimo, bem como que a parte autora foi devidamente informada e o contratou voluntariamente, não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de atestar que a parte autora fora pessoal e inequivocamente informada acerca da possibilidade de contratação do crédito sem o seguro, tampouco de que esta foi informada das características e condições do referido produto. Outrossim, os documentos apresentados nos EP. 13.2 a 13.6 não evidenciam de forma suficiente que houve contratação pessoal e expressa do serviço pela parte autora ou cancelamento do seguro, especialmente porque deles não constam qualquer assinatura física ou eletrônica aposta pela parte demandante em contrato avulso de seguro. O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que houve, no mínimo, falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao seu dever de informação prévia, clara e adequada, acerca dos produtos e serviços ofertados à parte autora - especialmente quanto ao seguro relacionado aos empréstimos (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). De mais a mais, a ausência de comprovação de que a parte autora assinou termo de contratação específico referente à proposta de seguro, contendo as suas características e condições, aliada ao fato de que a parte ré nada demonstrou suficientemente quanto à expressa manifestação de vontade da parte autora acerca da aceitação ao seguro, leva a crer que não lhe foi informada ou ofertada a opção de contratação de crédito financeiro sem a imposição do seguro, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, I, do CDC. O argumento de que impera a autonomia da vontade nas relações contratuais e de que bastava o cancelamento da contratação caso não interessasse à parte autora a inclusão do seguro, não representa nada mais do que o condicionamento abusivo da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, até mesmo porque o réu possui autorização pelo Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro independentemente do fornecimento do seguro. Por oportuno, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São : Paulo RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR – SEGURO - DECADÊNCIA – O consumidor invoca a inexistência do contrato, o que não é sujeito ao prazo decadencial – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – Inexistência de qualquer elemento mínimo da validade do contrato ou benefícios ao consumidor – Venda casada proibida por lei – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Não houve engano justificável do fornecedor, de modo que deve ser sancionado pela devolução em dobro do que indevidamente descontado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005880-63.2023.8.26.0223; Relator (a): Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade da autora quanto à contratação do seguro vinculado ao empréstimo do EP. , caminho outro não resta a trilhar senão aquele da declaração 1.5 (nº 143776706) de inexigibilidade do débito, com a consequente anulação deste. Por conseguinte, merece igualmente prosperar o pedido de reparação material, vez que a parte demandante comprovou a cobrança indevida e o pagamento em excesso por serviço não contratado (EP. 1.5), razão porque compete ao réu R$ 4.922,40 (quatro mil novecentos e vinte e indenizar à demandante o valor de dois reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório. Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, em que pese a inclusão indevida do seguro no contrato de empréstimo firmado pela parte autora pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o seguro vinculado ao empréstimo indicado no NULO E INEXIGÍVEL EP. 1.5 (nº R$ 4.922,40 (quatro mil 143776706) ;b) o réu a pagar o valor de CONDENAR novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos)à parte autora a título de incidindo juros moratórios contados a partir da repetição de indébito em dobro, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 16/11/2023 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803649-20.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA GERALDA LOPES Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Apesar de a empresa demandada haver levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória, tenho que se afigura desnecessária a intimação da parte autora (para informar acerca do conhecimento do ajuizamento da presente ação), uma vez que esta compareceu pessoalmente à audiência de conciliação (EP. 15), o que evidencia a sua inequívoca ciência da existência da presente demanda. Não obstante a isto, nada obsta que a parte ré adote todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes. A preliminar de conexão não merece acolhimento, uma vez que o processo citado já fora julgado. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço no presente ato. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando atentamente os autos, verifico que é incontroversa entre as partes a contratação de crédito financeiro pela parte autora, bem como a inclusão de seguro em seu empréstimo. Todavia, em que pese a parte demandada tenha argumentado que o seguro não é imposto como condicionante à liberação do empréstimo, bem como que a parte autora foi devidamente informada e o contratou voluntariamente, não há nos autos qualquer elemento mínimo de prova capaz de atestar que a parte autora fora pessoal e inequivocamente informada acerca da possibilidade de contratação do crédito sem o seguro, tampouco de que esta foi informada das características e condições do referido produto. Outrossim, os documentos apresentados nos EP. 13.2 a 13.6 não evidenciam de forma suficiente que houve contratação pessoal e expressa do serviço pela parte autora ou cancelamento do seguro, especialmente porque deles não constam qualquer assinatura física ou eletrônica aposta pela parte demandante em contrato avulso de seguro. O conjunto fático e probatório constante dos autos evidencia que houve, no mínimo, falha na prestação do serviço da parte ré quanto ao seu dever de informação prévia, clara e adequada, acerca dos produtos e serviços ofertados à parte autora - especialmente quanto ao seguro relacionado aos empréstimos (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). De mais a mais, a ausência de comprovação de que a parte autora assinou termo de contratação específico referente à proposta de seguro, contendo as suas características e condições, aliada ao fato de que a parte ré nada demonstrou suficientemente quanto à expressa manifestação de vontade da parte autora acerca da aceitação ao seguro, leva a crer que não lhe foi informada ou ofertada a opção de contratação de crédito financeiro sem a imposição do seguro, o que caracteriza a prática abusiva de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, I, do CDC. O argumento de que impera a autonomia da vontade nas relações contratuais e de que bastava o cancelamento da contratação caso não interessasse à parte autora a inclusão do seguro, não representa nada mais do que o condicionamento abusivo da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, até mesmo porque o réu possui autorização pelo Banco Central do Brasil para o fornecimento de crédito financeiro independentemente do fornecimento do seguro. Por oportuno, colaciono julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São : Paulo RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR – SEGURO - DECADÊNCIA – O consumidor invoca a inexistência do contrato, o que não é sujeito ao prazo decadencial – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – Inexistência de qualquer elemento mínimo da validade do contrato ou benefícios ao consumidor – Venda casada proibida por lei – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Não houve engano justificável do fornecedor, de modo que deve ser sancionado pela devolução em dobro do que indevidamente descontado - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005880-63.2023.8.26.0223; Relator (a): Fábio Sznifer; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível - Santos; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Nesse compasso, diante da ausência de provas acerca da expressa manifestação de vontade da autora quanto à contratação do seguro vinculado ao empréstimo do EP. , caminho outro não resta a trilhar senão aquele da declaração 1.5 (nº 143776706) de inexigibilidade do débito, com a consequente anulação deste. Por conseguinte, merece igualmente prosperar o pedido de reparação material, vez que a parte demandante comprovou a cobrança indevida e o pagamento em excesso por serviço não contratado (EP. 1.5), razão porque compete ao réu R$ 4.922,40 (quatro mil novecentos e vinte e indenizar à demandante o valor de dois reais e quarenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório. Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No caso dos autos, em que pese a inclusão indevida do seguro no contrato de empréstimo firmado pela parte autora pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial. Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR o seguro vinculado ao empréstimo indicado no NULO E INEXIGÍVEL EP. 1.5 (nº R$ 4.922,40 (quatro mil 143776706) ;b) o réu a pagar o valor de CONDENAR novecentos e vinte e dois reais e quarenta centavos)à parte autora a título de incidindo juros moratórios contados a partir da repetição de indébito em dobro, citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 16/11/2023 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Erasmo Hallysson Souza de Campos
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