Maria Benedita Soares Oliveira x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0803655-16.2023.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803655-16.2023.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA BENEDITA SOARES OLIVEIRA Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 45341622) em face da decisão monocrática constante do ID nº 44342256 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803655-16.2023.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA BENEDITA SOARES OLIVEIRA Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Despacho: Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 45341622) em face da decisão monocrática constante do ID nº 44342256 e, a fim de assegurar o contraditório intime-se a parte agravada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0803655-16.2023.8.10.0024 Apelante: Maria Benedita Soares Oliveira Advogados: Clemisson Cesário De Oliveira – OAB MA8301-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior – OAB MA11099-S Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO COM DIGITAL E TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TESES DO IRDR Nº 53.983/2016 APLICADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o banco apelado, além de condená-la por litigância de má-fé ao pagamento de multa de R$ 800,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há invalidade na contratação do empréstimo consignado em nome da autora/apelante; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé, com eventual revisão do valor da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira juntou contrato contendo a digital da autora e assinatura de duas testemunhas, além de comprovante de depósito, preenchendo os requisitos mínimos exigidos pelas 1ª e 2ª teses do IRDR nº 53.983/2016. A alegação de analfabetismo ou ausência de assinatura a rogo não invalida automaticamente o negócio jurídico, sendo válida a manifestação de vontade por meio de impressão digital, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A autora não apresentou extratos bancários ou outras provas que infirmassem a regularidade da contratação ou demonstrassem fraude, não se desincumbindo do ônus de colaborar com o juízo, conforme previsto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. A condenação por litigância de má-fé se sustenta na tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, evidenciada pela narrativa contraditória e ausência de provas mínimas, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. Todavia, o valor da multa arbitrada (R$ 800,00), correspondente a 5,03% do valor da causa, mostra-se excessivo frente à jurisprudência dominante e à condição financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, sendo razoável sua redução para 2%, equivalente a R$ 318,02. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato com digital da contratante e assinatura de duas testemunhas é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos da 1ª e 2ª teses do IRDR nº 53.983/2016, e o valor da multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Benedita Soares Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por si contra o Banco Apelado. A consumidora ajuizou a demanda inicialmente sustentando que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação do contrato de empréstimo de nº 326152677-0, com data de inclusão em 30/03/2019, início do contrato em 28/03/2019, início do desconto em 04/2019, no valor de R$ 472, 61, em 72 parcelas, e requerendo seu cancelamento, a devolução do indébito e a condenação em danos morais (ID nº 43233938). Após análise probatória, o juiz de base proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé, por entender que esta altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), bem como condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC (ID nº 43234359). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID nº 43234362) pleiteando a reforma da sentença, ratificando os termos da inicial, alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos apresentados pelo Banco, pois ausente a assinatura a rogo por terceiro, logo não tem validade jurídica, bem como pleiteia o afastamento da litigância de má-fé, pois esta precisa ser comprovada, a qual não ocorreu nos autos por ocorrência da simples sentença de improcedência. Em síntese, reafirma, que não realizou a contratação do empréstimo, que os documentos anexados pelo réu não atestam a contratação, que a contratação se deu por meio fraudulento. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 43234365. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Por ocasião da Contestação (ID nº 43234353), o banco Apelado instruiu o processo com cópia do contrato nº 326152677-0 constando oposição de digital e assinatura de duas testemunhas (ID nº 43234354) com data de 01/04/2019, e recibo de pagamento no valor de R$ 472,61 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. As provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Desta maneira, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura do Apelante, em consonância com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Em recente julgamento, a Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado (Id. 26328178), com aposição de digital atribuída a apelada, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora, desta forma restou incontroversa a manifestação de vontade de firmar negócio jurídico. II. Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois deixou de questionar a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, em momento oportuno nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não tornando controverso os fatos trazidos na contestação, ocorrendo preclusão do seu direito de produzir provas, isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia (artigo 341 do CPC), quando do oferecimento da réplica, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório. III. Assim, a sentença não merece reforma, pois o apelado se desincumbiu em seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que juntou o contrato assinado e ausente a contraprova pela Apelante, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0816520-90.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). III. Analisando detidamente os autos, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800339-19.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/08/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (ApCiv 0800694-77.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Assim, o Apelado comprovou a regularidade das contratações realizadas pelo Apelante, mediante a juntada dos respectivos instrumentos, em que constam a digital da contratante/Apelante acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio. Desta feita, em que pese o reconhecimento de que a relação material estabelecida entre as partes encontra-se sob a égide do microssistema consumerista, não há que se afastar, por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Também não se vislumbra a ocorrência de simulação ou mesmo erro substancial que é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, objeto do negócio ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico, pois, o consumidor de maneira livre e consciente contratou com o Banco tendo observado as formalidades legais. Nesses termos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, visto que a requerente aderiu ao contrato de forma livre e consciente, não havendo nenhum vício de consentimento, pelo que lhe incumbe adimplir a obrigação assumida. Ademais, a importância foi depositada em favor do autor, com previsão de descontos consignados, que ocorreu regularmente em favor do banco, em formato de refinanciamento. Portanto, em análise detida dos autos, considerando a regularidade da contratação realizada pela parte Apelante, após análise do acervo probatório inserido no processo, em consonância com as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, entende-se que a Sentença recorrida é irretocável. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. Do exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a essência dos fatos articulados pelo autor não guarda compatibilidade com os elementos probatórios trazidos ao processo, demonstrando apenas um intuito da referida parte de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Ademais, é de se notar que não existe comunicação de perda ou de roubo do cartão ou de seu documento de identidade, bem como não houve também elaboração de boletim de ocorrência acerca de possíveis fraudes ou mesmo reclamação administrativa quanto aos saques em sua conta após o recebimento do mútuo aqui questionado. Por fim, quanto a litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação realizada pela parte Apelante, após análise do acervo probatório inserido no processo, em consonância com as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, entende-se que a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, “visando a desestimulação de aventuras jurídicas e demandas infundadas” (ApCiv 0803361-65.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023).Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, em análise detida dos autos, considerando a regularidade da dívida, após análise do acervo probatório inserido no processo, entende-se que a Sentença recorrida é irretocável quanto à condenação da parte Autora/Apelante em litigância de má-fé. No entanto, considerando que o montante arbitrado na sentença fora de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o valor da causa é de R$ 16.900,80 (dezesseis mil, novecentos reais e oitenta centavos), temos que o valor arbitrado representa 5,03 (cinco inteiros e três centésimos por cento) do valor da causa, e considerando o patamar razoável e que se alinha com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça e à condição financeira da parte recorrente, tem-se que a redução do percentual comporta provimento, e que para 2% (dois por cento) do valor da causa o valor corresponde a R$ 318,02 (trezentos e dezoito reais e dois centavos). Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor arbitrado a título de litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) ficando o valor de R$ 318,02 (trezentos e dezoito reais e dois centavos), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0803655-16.2023.8.10.0024 Apelante: Maria Benedita Soares Oliveira Advogados: Clemisson Cesário De Oliveira – OAB MA8301-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Belchior – OAB MA11099-S Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO COM DIGITAL E TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TESES DO IRDR Nº 53.983/2016 APLICADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o banco apelado, além de condená-la por litigância de má-fé ao pagamento de multa de R$ 800,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há invalidade na contratação do empréstimo consignado em nome da autora/apelante; (ii) verificar a ocorrência de litigância de má-fé, com eventual revisão do valor da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira juntou contrato contendo a digital da autora e assinatura de duas testemunhas, além de comprovante de depósito, preenchendo os requisitos mínimos exigidos pelas 1ª e 2ª teses do IRDR nº 53.983/2016. A alegação de analfabetismo ou ausência de assinatura a rogo não invalida automaticamente o negócio jurídico, sendo válida a manifestação de vontade por meio de impressão digital, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A autora não apresentou extratos bancários ou outras provas que infirmassem a regularidade da contratação ou demonstrassem fraude, não se desincumbindo do ônus de colaborar com o juízo, conforme previsto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. A condenação por litigância de má-fé se sustenta na tentativa da autora de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, evidenciada pela narrativa contraditória e ausência de provas mínimas, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. Todavia, o valor da multa arbitrada (R$ 800,00), correspondente a 5,03% do valor da causa, mostra-se excessivo frente à jurisprudência dominante e à condição financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, sendo razoável sua redução para 2%, equivalente a R$ 318,02. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato com digital da contratante e assinatura de duas testemunhas é suficiente para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos da 1ª e 2ª teses do IRDR nº 53.983/2016, e o valor da multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Benedita Soares Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por si contra o Banco Apelado. A consumidora ajuizou a demanda inicialmente sustentando que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação do contrato de empréstimo de nº 326152677-0, com data de inclusão em 30/03/2019, início do contrato em 28/03/2019, início do desconto em 04/2019, no valor de R$ 472, 61, em 72 parcelas, e requerendo seu cancelamento, a devolução do indébito e a condenação em danos morais (ID nº 43233938). Após análise probatória, o juiz de base proferiu sentença julgando improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé, por entender que esta altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), bem como condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC (ID nº 43234359). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID nº 43234362) pleiteando a reforma da sentença, ratificando os termos da inicial, alegando a invalidade do contrato e dos documentos correlatos apresentados pelo Banco, pois ausente a assinatura a rogo por terceiro, logo não tem validade jurídica, bem como pleiteia o afastamento da litigância de má-fé, pois esta precisa ser comprovada, a qual não ocorreu nos autos por ocorrência da simples sentença de improcedência. Em síntese, reafirma, que não realizou a contratação do empréstimo, que os documentos anexados pelo réu não atestam a contratação, que a contratação se deu por meio fraudulento. Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 43234365. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Por ocasião da Contestação (ID nº 43234353), o banco Apelado instruiu o processo com cópia do contrato nº 326152677-0 constando oposição de digital e assinatura de duas testemunhas (ID nº 43234354) com data de 01/04/2019, e recibo de pagamento no valor de R$ 472,61 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. As provas constantes no processo indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Desta maneira, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura do Apelante, em consonância com a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. Em recente julgamento, a Quarta Câmara de Direito Privado julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO E ASSINADO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. 2ª TESE IRDR nº 53983/2016. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado (Id. 26328178), com aposição de digital atribuída a apelada, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Reputo inequívoca a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora, desta forma restou incontroversa a manifestação de vontade de firmar negócio jurídico. II. Entendo que o comportamento da apelante é contraditório à elucidação da controvérsia, pois deixou de questionar a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, em momento oportuno nos termos do art. 436, parágrafo único do CPC, não tornando controverso os fatos trazidos na contestação, ocorrendo preclusão do seu direito de produzir provas, isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia (artigo 341 do CPC), quando do oferecimento da réplica, não sendo suficiente apenas discordar ou alegar, genericamente, que o apelado não comprovou a regularidade da contratação em completo desarranjo com o acervo probatório. III. Assim, a sentença não merece reforma, pois o apelado se desincumbiu em seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que juntou o contrato assinado e ausente a contraprova pela Apelante, ônus que lhe cabia, à luz da 1a tese do Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0816520-90.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). III. Analisando detidamente os autos, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800339-19.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/08/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (ApCiv 0800694-77.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) Assim, o Apelado comprovou a regularidade das contratações realizadas pelo Apelante, mediante a juntada dos respectivos instrumentos, em que constam a digital da contratante/Apelante acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio. Desta feita, em que pese o reconhecimento de que a relação material estabelecida entre as partes encontra-se sob a égide do microssistema consumerista, não há que se afastar, por este único motivo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos. O único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo. Também não se vislumbra a ocorrência de simulação ou mesmo erro substancial que é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, objeto do negócio ou direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico, pois, o consumidor de maneira livre e consciente contratou com o Banco tendo observado as formalidades legais. Nesses termos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, visto que a requerente aderiu ao contrato de forma livre e consciente, não havendo nenhum vício de consentimento, pelo que lhe incumbe adimplir a obrigação assumida. Ademais, a importância foi depositada em favor do autor, com previsão de descontos consignados, que ocorreu regularmente em favor do banco, em formato de refinanciamento. Portanto, em análise detida dos autos, considerando a regularidade da contratação realizada pela parte Apelante, após análise do acervo probatório inserido no processo, em consonância com as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, entende-se que a Sentença recorrida é irretocável. Destaca-se que nos termos da 1ª Tese do IRDR 53.983/19, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), mediante a juntada de extrato de sua conta. Do exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a essência dos fatos articulados pelo autor não guarda compatibilidade com os elementos probatórios trazidos ao processo, demonstrando apenas um intuito da referida parte de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a autora/apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu em vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Ademais, é de se notar que não existe comunicação de perda ou de roubo do cartão ou de seu documento de identidade, bem como não houve também elaboração de boletim de ocorrência acerca de possíveis fraudes ou mesmo reclamação administrativa quanto aos saques em sua conta após o recebimento do mútuo aqui questionado. Por fim, quanto a litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação realizada pela parte Apelante, após análise do acervo probatório inserido no processo, em consonância com as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, entende-se que a multa por litigância de má-fé deve ser mantida. O litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. In casu, após analisar a conduta e a dinâmica da atuação da parte autora, as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que eles deveriam incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, as condutas observadas pelo juízo de primeiro grau são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente aderiu e se beneficiou. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem, não apenas reconhecido a má-fé da parte consumidora, como também entendido serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, “visando a desestimulação de aventuras jurídicas e demandas infundadas” (ApCiv 0803361-65.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2023).Verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA – ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Portanto, em análise detida dos autos, considerando a regularidade da dívida, após análise do acervo probatório inserido no processo, entende-se que a Sentença recorrida é irretocável quanto à condenação da parte Autora/Apelante em litigância de má-fé. No entanto, considerando que o montante arbitrado na sentença fora de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o valor da causa é de R$ 16.900,80 (dezesseis mil, novecentos reais e oitenta centavos), temos que o valor arbitrado representa 5,03 (cinco inteiros e três centésimos por cento) do valor da causa, e considerando o patamar razoável e que se alinha com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça e à condição financeira da parte recorrente, tem-se que a redução do percentual comporta provimento, e que para 2% (dois por cento) do valor da causa o valor corresponde a R$ 318,02 (trezentos e dezoito reais e dois centavos). Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor arbitrado a título de litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) ficando o valor de R$ 318,02 (trezentos e dezoito reais e dois centavos), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora