Processo nº 08036614420258190075

Número do Processo: 0803661-44.2025.8.19.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: TUTELA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim | Classe: TUTELA CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803661-44.2025.8.19.0075 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de busca e apreensão da adolescente EMILLI RIGOTTI DE OLIVEIRA, nascida em 30/1/2008, filha das partes. A autora alega que lhe foi concedida a guarda judicial da adolescente, mas que ela, quando tinha 15 anos, resolveu passar um tempo com o genitor e lá permaneceu contra a vontade da autora, até hoje. Aduziu que no último ano, a menor teria relatado mudança no comportamento do pai, com agressões, pressão psicológica e alienação quanto à família materna. Disse que a filha teria relatado que o pai a teria agredido e quebrado o celular da adolescente. Afirmou que menor teria dito à tia que deseja morar em Curitiba, local de residência da autora. O MP opinou pelo indeferimento da busca e apreensão e pela designação de audiência de conciliação - id 199819774. É o breve relatório. Decido. A antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade, não se mostrando possível dispensar a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido. Assim, é sabido que tal medida se reveste de caráter excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC. Inteligência do artigo 9º do CPC. No presente caso, a autora afirma que a menor reside com o genitor há 2 (dois) anos, o que demonstra que esta passou, efetivamente, a fixar residência no lar paterno, nesta cidade, em que pese a decisão judicial que concedeu a guarda da adolescente à genitora. De outro giro, malgrado da alegação da autora de que a adolescente teria sido agredida pelo pai, não foi juntado aos autos o registro de ocorrência policial ou a comunicação de tal fato ao órgão ministerial com atribuição para a ação penal e/ou com atribuição junto ao Juízo da Infância da Juventude desta Comarca. O documento emitido pelo Conselho Tutelar II (Id 199263649), descreve que a autora compareceu àquele órgão e disse que tinha a guarda da filha e que o genitor "pegou" ela depois de um tempo...que a genitora veio então ao Rio de Janeiro para retomar a guarda da filha, mas o genitor se recusa a devolver..." (sic). Neste documento, não consta que a autora teria relatado as agressões que o réu teria praticado contra a filha e, tampouco, que a adolescente reside com o genitor há 2 (dois) anos, como informado na petição inicial. Nesta toada, a alegação de que a adolescente foi agredida pelo genitor é unilateral e, atualmente, a filha das partes tem 17 anos de idade e, portanto, para alteração de seu domicílio, necessária se faz perquirir acerca de sua vontade, aliada a eventual relatório técnico da ETIC, se necessário. Há, ainda, que se considerar que nada é informado quanto à atividade estudantil da adolescente, eis que a mudança abrupta de domicílio para outro Estado da federação, no caso o Paraná, deve ser realizada sem prejuízo para o ano letivo. Por tudo isso, não vislumbro, na hipótese vertente, urgência para determinar a entrega liminar da adolescente, mediante busca e apreensão - medida drástica que pode causar danos emocionais à menor, pelo que é utilizada por este Juízo de forma excepcional, haja vista a observância ao Princípio da Proteção Integral da menor. Por óbvio, que a adolescente, repise-se, com 17 anos de idade, tem o direito de participar acerca da decisão de alteração de seu domicílio Inteligência do disposto no art. 100, XII, da Lei 8.069/90 : "oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei." Desta forma, ante a documentação incipiente juntada, o decurso do tempo de moradia da adolescente com o pai (2 anos), ausência de prova da agressão perpetrada pelo pai e, por fim, ausência de manifestação de vontade da adolescente, não vislumbrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesta esteira, mostra-se mais seguro e prudente que o requerimento de busca e apreensão seja precedido da citação do réu e realização de audiência de conciliação, com a participação da adolescente. Neste diapasão, estabelecem os artigos 1.585 e 1.586 do Código Civil que a fixação da guarda ou sua modificação, será, preferencialmente, proferida após a oitiva dos genitores pelo magistrado. Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de busca e apreensão da adolescente, o qual poderá ser reanalisado após o contraditório, realização de audiência de conciliação, e realização dos estudos psicológico e social por este juízo, se necessários. 2) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo Audiência de Conciliação, para o dia 26 de junho de 2025, às 14h30min, na forma do artigo 695 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré – por oficial de justiça plantonista - para comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhada da adolescente e de advogado ou de defensor público. Faça-se constar do mandado a advertência de que, não sendo realizado acordo ou em caso de ausência injustificada, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, do CPC). Deverá constar do mandado o telefone do réu para que o oficial de justiça realize o ato por aplicativo de mensagens. Caso esta diligência seja infrutífera, o oficial deverá proceder à intimação e citação do réu, IN LOCO (art. 212 do CPC). Caberá ao patrono da autora notificá-la para comparecimento à audiência. Intime-se o patrono da parte autora, por ato eletrônico. Intime-se o MP para ciência desta decisão. MAGÉ, 11 de junho de 2025. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim | Classe: TUTELA CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim Vara de Família da Regional de Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Parque Santana, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0803661-44.2025.8.19.0075 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Ao M.P. MAGÉ, 10 de junho de 2025. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
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